Contabilidade na Prática: Teoria e Soluções para o Dia a Dia do contabilista com dúvidas

Criado em 01/2009, este blog é um guia objetivo para desmistificar a contabilidade, oferecendo teoria e soluções práticas para as dúvidas do dia a dia. São abordadas normas contábeis alinhadas com IFRS/CPC, tributos federais, legislação trabalhista e estudos de caso relevantes. O conteúdo é desenvolvido por um contador registrado no CRC e atuante desde 1995 e tem o objetivo de auxiliar profissionais e estudantes a alcançarem segurança e clareza nas práticas contábeis e fiscais do Brasil

16/01/2026

Crédito do Trabalhador: definição, parâmetros e lançamentos contábeis

Apresentação

Este estudo foi desenvolvido com foco no tratamento operacional e contábil do crédito do trabalhador, uma operação de crédito consignado vigente desde 03/2025 e tem como garantia o valor do saldo de FGTS do trabalhador, sendo aplicável aos trabalhadores em geral cujo contrato seja regido pela CLT, empregados domésticos e Diretor não empregado, na condição de Contribuinte Individual, desde que também tenha FGTS.

O Crédito do Trabalhador é uma modalidade de crédito diferenciada por apresentar taxas de juros mais baixas em função da garantia pelo FGTS e, segundo nota oficial divulgada pela Agência Brasil (EBC), tem a finalidade de desafogar financeiramente os trabalhadores endividados, permitindo a substituição de dívidas com juros elevados por outra com juros mais baixos, e assim, comprometer uma parcela menor de seu salário líquido recebido em função da diminuição do valor dos descontos de consignados antigos.

De acordo com o próximo sumário, o conteúdo deste estudo técnico está dividido em três partes elementares, iniciando-se com uma análise da situação monetária do Brasil no início de 2025 para contextualizar a criação do "Crédito do Trabalhador", para em seguida abordar a forma de tratamento dos dados através de notificação pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), da recepção de informações no Portal Emprega Brasil, do cadastro de informações no eSocial e da geração de guia pelo FGTS Digital; por último, são apresentados os lançamentos contábeis destes fatos, acompanhados das ponderações cabíveis para explicar o fluxo contábil dos recursos envolvidos.


1 Análise de mercado: comparativo de taxas e tendências

Embora este estudo seja direcionado ao Crédito do Trabalhador, implantado em 03/2025, considera-se relevante contextualizar o cenário de endividamento precedente para assimilar a importância desta política pública.

Vale lembrar que no período anterior à digitalização bancária, o acesso a contas e serviços financeiros clássicos era restrito a uma parcela seleta da população, pois exigia-se comprovação de renda mínima e ausência de restrições cadastrais, enquanto à massa trabalhadora excluída restava o recebimento de salários em espécie ou via conta salário, muitas vezes demandando o deslocamento físico a agências bancárias para saques em caixas eletrônicos — comum para funcionários de grandes empresas — ou, para trabalhadores de empresas mais modestas, sacar o cheque de seu pagamento nos guichês de caixa.

A democratização dos serviços financeiros foi impulsionada pela evolução das fintechs que, apesar de estarem presentes no mercado desde 2013, tiveram suas atividades de crédito regulamentadas e expandidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a partir de 2018, e com a posterior implantação do Pix em 2020, gradativamente consolidou-se a inclusão digital da população, aproximando os serviços das fintechs aos dos grandes bancos e facilitando o acesso a pagamentos, transferências e cartões de crédito.

Nesse contexto de facilitação e comodidade financeira, aliada à farta e indiscriminada oferta de créditos livres pelos agentes financeiros, acabou se manifestando um certo "efeito colateral" da popularização dos múltiplos serviços financeiros digitais, pois a classe trabalhadora antes desassistida passou a acumular obrigações financeiras e, consequentemente, recorreu ao endividamento pessoal nas situações de desequilíbrio do próprio orçamento.

Conforme dados extraídos do portal do BCB entre 26/12/2024 e 02/01/2025 (trimestre anterior à implantação do programa), os juros praticados pelas cinco instituições financeiras de maior capilaridade no Brasil estão expostos nos gráficos a seguir:

Gráfico 1: Comparativo entre empréstimo com consignação vs. sem consignação

Gráfico de taxas de crédito pessoal

Fonte: Histórico de taxa de juros, Banco Central do Brasil (url no parágrafo antecessor).

Gráfico 2: Taxas médias anuais — crédito rotativo

Gráfico de juros de crédito rotativo

Fonte: Histórico de taxa de juros, Banco Central do Brasil (url no parágrafo antecessor).

Logo, considerando os índices de endividamento e a vulnerabilidade financeira da classe trabalhadora em decorrência dos juros elevados aplicados a modalidades de crédito sem garantias, foi editada a Medida Provisória nº 1.292/2025, posteriormente convertida na Lei 15.179/2025, criando o Crédito do Trabalhador, que se trata de uma adequação operacional da Lei dos Consignados, desta vez estendendo a garantia creditícia ao saldo do FGTS com o objetivo de, por iniciativa do interessado, permitir a substituição de passivos com custos elevados por linhas de crédito com encargos reduzidos.

No entanto, como isoladamente o frio texto da lei visando a desoneração financeira não alcançaria seus propósitos, no corpo do texto legal foi traçada a viabilidade técnica dessa política pública com apoio na plena operação do eSocial e na transição do modelo de arrecadação do FGTS, em que o antigo recolhimento via Guia de recolhimento do FGTS (GRF) — processada pelo extinto sistema SEFIP — foi substituído pelo FGTS Digital.

Além da portabilidade do crédito, certas outras vantagens não são explicitamente discriminadas na Lei em discussão, que nem estabelece algum teto nominal de juros, porém, acredita-se que com ela foi estabelecido um ambiente de livre concorrência entre as instituições financeiras, que naturalmente estimulará a oferta de taxas reduzidas em razão da garantia real do saldo do FGTS e assim atingir a desoneração financeira do trabalhador. Concluída esta análise do cenário econômico e legal, o tópico seguinte detalhará a operacionalização do Crédito do Trabalhador dentro dos sistemas governamentais.


2 Tripé do fluxo operacional: DET com Emprega Brasil, eSocial e FGTS Digital

Mesmo que anteriormente tenha sido feita uma exposição panorâmica dos aspectos sociais do endividamento do trabalhador — conjugado com o aperfeiçoamento dos serviços financeiros e abundância de créditos, que ocasionaram a modernização legal para romper este círculo vicioso com a implantação do crédito do trabalhador —, obviamente este cenário não teria aplicabilidade sem a normatização dos procedimentos administrativos. Assim, com base no Manual de Operação do Empregador (formulado com base na Lei 10.820/2003, atualizada pela Lei 15.179/2025) e nos preceitos estipulados pela Portaria MTE 435/2025, estas conceitos práticos serão abordados nesta parte do estudo.

É necessário ressaltar que a viabilidade do Crédito do Trabalhador rompeu com o modelo tradicional de consignados, que exigia convênios bilaterais e burocracia administrativa, pois nesta nova arquitetura a operacionalização é sustentada por um ecossistema de dados integrado, onde o ente público atua como o centralizador da informação e o garantidor do fluxo financeiro, conforme indica a próxima figura operacional:

A ilustração demonstra de forma objetiva — e sequencialmente — a formalização do Crédito do Trabalhador, que se inicia com o empregador recebendo notificação pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), que depois coleta os valores no Portal Emprega Brasil para em seguida compilar os dados no eSocial e, enfim, gerar a guia de depósito no aplicativo do FGTS Digital — depois devendo recolher os valores, claro.

O FGTS Digital é uma ferramenta indispensável, o ponto final do processo, que unifica o depósito regular dos trabalhadores com os valores dos empréstimos consignados, que após a quitação, permitirá que o próprio governo realize o repasse da quantia arrecadada aos agentes financeiros. A exposição detalhada do ciclo está disponível no próximo subtópico.

2.1 Roteiro de trabalho do empregador no Crédito do Trabalhador

Abordando o fluxo operacional de modo aprofundado e fundamentado no Manual de Orientação do Empregador, encontra-se um roteiro que estabelece uma rotina de trabalho integrada e sucessiva entre os sistemas, indicando períodos específicos dentro do mês para que o empregador cumpra as obrigações com eficiência e dentro dos prazos legais.

Conforme o Art. 24 da Portaria MTE 435/2025, como a averbação (aprovação) dos empréstimos ocorre entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês subsequente, torna-se necessário consultar o DET entre os dias 20 e 25 de cada mês — período que coincide com o processamento da folha de pagamento na maioria das empresas — lembrando que o desconto da parcela consignada, cujo valor deve ser validado no Portal Emprega Brasil, será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao do recebimento da notificação, atentando-se ao quadro "Alerta", mais abaixo.

Para ilustrar essa dinâmica, é possível adotar o exemplo de um trabalhador que adquire um empréstimo que foi averbado no dia 30 de novembro: neste caso, o empregador receberá o comunicado via DET a partir de 21 de dezembro (com limite no dia 25) e deverá descontar o valor da primeira parcela — sempre com base nos valores disponíveis no Portal Emprega Brasil — no fechamento da folha de pagamento referente ao mês de janeiro.

ALERTA: O Manual do Empregador, em consonância com o Art. 26 da Portaria MTE 435/2025, ressalta que a notificação via DET possui caráter meramente informativo, visando apenas participar a movimentação de contratos novos ou alterados. Portanto, é prudente e profissionalmente recomendável que a empresa consulte o Portal Emprega Brasil todos os meses, mesmo que não tenha recebido notificação no DET, pois além de verificar os valores exatos a descontar no mês de referência para contratos ativos, essa prática permitirá confirmar a existência de novos contratos que, por instabilidades técnicas ou de rede, fortuitamente não tenham gerado o alerta via DET.

Por regra, esta rotina de escrituração aplica-se estritamente aos trabalhadores elegíveis ao programa, compreendendo os empregados regidos pela CLT (categoria 101), empregados domésticos (categoria 104) e diretores não empregados com direito ao FGTS (categoria 721). Assim, após a validação dos valores no Portal Emprega Brasil, a etapa seguinte consiste na formalização desses descontos na folha de pagamento através do eSocial, pois para o empregador, esta fase representa a materialização do fluxo de dados iniciado no DET, onde a obrigação de reter a parcela consignada deve ser escriturada nos eventos remuneratórios correspondentes (como o S-1200, S-2299 ou S-2399).

É fundamental observar que, para o Crédito do Trabalhador, o sistema exige uma parametrização específica: o uso de rubrica cadastrada com a natureza 9253 e na prática, ao realizar essa escrituração, o departamento pessoal deverá vincular ao desconto o valor consignado, o código da instituição financeira e o número do contrato — informações estas obtidas no passo anterior; esta precisão no preenchimento é o que garante que o sistema identifique corretamente a natureza da verba e prepare o terreno para o fechamento financeiro no FGTS Digital, que pode ser classificado como o fechamento do ciclo operacional, restando apenas o pagamento no prazo regular.

Contudo, para que essa integração entre o eSocial e o FGTS Digital ocorra sem inconsistências, a operacionalização interna no departamento pessoal exige uma atenção minuciosa aos parâmetros de cálculo, pois não se trata apenas de informar o valor, mas de garantir que os valores na folha de pagamento estejam alinhados com as diretrizes técnicas que regem o sistema: a) observar rigorosamente a natureza de rubrica 9253 (Empréstimo Consignado - Garantia FGTS) e o código de incidência de FGTS 31 (Mensal); b) o valor do empréstimo não é deduzido da base de cálculo do FGTS e tampouco do depósito mensal, sendo informado à parte, compondo a guia de arrecadação, para que o depósito seja direcionado corretamente pelo sistema governamental às instituições credoras - à semelhança dos códigos de receita de um DARF.

Complementarmente, o empregador deve observar a vedação do desconto no 13º salário e com não menos importância o limite da margem consignável, que é de 35% da remuneração disponível, no entanto, margem a consignável não pode ser confundida com o salário líquido final, pois assim, matematicamente a parcela do empréstimo consignado indevidamente reduziria a respectiva margem.

Por força do Art. 30 da Portaria MTE nº 435/2025, a remuneração disponível é obtida pelo somatório dos vencimentos sujeitos à retenção previdenciária, dos quais subtraem-se somente os descontos compulsórios; além dos tributos (INSS e IRRF), incluem-se nesta dedução as pensões alimentícias judiciais e as faltas injustificadas que, por natureza legal (CLT), reduzem a contraprestação devida. Dessa forma, descontos voluntários autorizados pelo empregado não reduzem a margem consignável, assim garantindo a integridade da apuração para evitar que o limite de retenção tenha vícios em seu cálculo.

Nota técnica: Intercorrências e exceções operacionais

Para o tratamento de situações específicas, como o tratamento do limite nos adiantamentos de salário ou férias, desligamento pouco após a contratação do empréstimo, portabilidade em mudanças de emprego, gestão do desconto durante o período de salário-maternidade e o detalhamento do fluxo de retenção em rescisões contratuais, recomenda-se a consulta aos itens 5.3, 5.4 e 5.7 a 5.9 do Manual Operacional do FGTS Digital, pois estes tópicos disciplinam as regras de priorização sistêmica e a continuidade da garantia real, além de orientar a atuação do empregador nessas transições, segundo as peculiaridades de cada evento.

Portanto, como tais mecanismos garantem que a responsabilidade do empregador se limite à retenção e ao repasse via guia unificada, que marca o desfecho da responsabilidade operacional da empresa no ciclo mensal, o próximo tópico demonstra a forma de contabilização destes fatos.


3 Contabilização do crédito do trabalhador

O fato de a elaboração dos lançamentos contábeis ser o último estágio do tratamento formal do crédito do trabalhador, não significa que esta tarefa seja simples ou dispensada de uma revisão porque, do mesmo modo que nos Sistemas ERP os analistas de sistemas não compreendem a essência contábil, o responsável pelo DP pode também não ter domínio destes conceitos, fazendo com que a parametrização para o sistema contábil nem sempre retrate o fluxo adequadamente.

Em termos de eficiência profissional, como tecnicamente seria praticamente impossível um contabilista conhecer os pormenores de todos outros departamentos (fiscal, tributário, empresarial, legal, trabalhista e encargos sociais), o ideal é ser detentor do conhecimento essencial das diretrizes legais e operacionais de todas as outras áreas para, quando realizar ou analizar os lançamentos contábeis, ter a competência de, ao só visualizar algum relatório de outro setor, perceber que algo requer revisão; nisto se encaixa perfeitamente a rotina de trabalho da contabilização do crédito do trabalhador porque, por excelência, os registros contábeis são realizados pelo regime de competência (NBC TG 26) e tudo deve ser com base em comprovantes legais, de boa fé e confiáveis (ITG 2000).

Na premissa de que nas operações do crédito do trabalhador os valores recebidos pelo colaborador não transitam pelas contas do empregador e sua obrigação consiste em apenas descontar uma parcela do salário do trabalhador e a repassar ao agente financeiro, o próximo item apresenta uma bateria de lançamentos contábeis coerente com o fato, obedecendo os Princípios Contábeis previstos na NBC TG Estrutura Conceitual (e demais normas aplicáveis a cada tipo de entidade ou relatório a ser emitido) para que o trabalho profissional atinja nível de excelência.

3.1 Crédito do trabalhador: lançamentos contábeis sugeridos

Antes de embarcar nos lançamentos propriamente ditos, é necessário desfazer uma concepção vista em várias postagens na internet afora, na qual "reconhecer uma obrigação" seria sinônimo de "provisionar uma obrigação"; na realidade e com base na NBC TG 25, provisionar significa o registro contábil de uma razoavelmente provável obrigação futura, com prazo e valores incertos, enquanto o reconhecimento se refere ao registro de uma obrigação líquida e certa, cujo prazo de satisfação esteja determinado. Portanto, para impostos a pagar, obrigações trabalhistas, encargos sociais e todas as demais obrigações provenientes de eventos cíclicos de uma entidade nunca serão "provisões", e sim, obrigações, do mesmo modo que os respectivos valores simplesmente serão "contabilmente lançados" e não "provisionados".

Para exemplificar os lançamentos contábeis - com a utilização de contas genéricas - não será abordada a rotina completa de apropriação de uma folha de pagamento e seus encargos sociais porque isto nada acrescentaria a este estudo e para atingir os objetivos propostos, considerando que os dados provenientes do DP estejam corretos, serão adotados os seguintes valores:

  • FGTS do mês: R$ 400,00
  • Empréstimo consignado: R$ 200,00

Neste contexto, os lançamentos contábeis são os seguintes:

a) Desconto do crédito consignado:
D) Salários a pagar (PC)
C) Crédito do trabalhador - empréstimo consignado (PC)
R$ 200,00

OBS: No histórico é aconselhável identificar com clareza o nome ou matrícula do trabalhador e também do agente financeiro e, se houver mais de um colaborador nesta situação, que seja feito mais de um lançamento ou que o histórico detalhadamente discrimine os detalhes de cada porque isto será útil se futuramente for necessário fazer uma conferência.

b) Reconhecimento do depósito mensal do FGTS:
D) Despesas com FGTS (CR)
C) FGTS a pagar (PC)
R$ 400,00

c) Unificação do depósito regular com o crédito consignado:
D) Crédito do trabalhador - empréstimo consignado (PC)
C) FGTS a pagar (PC)
R$ 200,00

d) Pagamento da guia do FGTS:
D) FGTS a pagar (PC)
C) Disponibilidades (AC - caixa ou bancos)
R$ 600,00

Legendas:
CR: Contas de Resultado; PC: Passivo Circulante; AC: Ativo Circulante

Observações gerais:

a) Pela leitura dos lançamentos, o fluxo dos recursos é bem claro, em "a" transferindo o valor do crédito consignado do salário para uma conta passageira coerente, com "b" reconhecendo a obrigação geral mensal, em "c" unindo o depósito normal com o valor do crédito do trabalhador e finalmente "d" liquidando a guia;

b) Com a utilização de uma conta transitória, neste estudo técnico não há pretensão de estabelecer o que seja "certo", "melhor" ou "errado", e sim, somente indicar um caminho técnico mais seguro porque se futuramente for necessário fazer uma análise mais detida, isto ajudará bastante no processo;

c) Na terminologia técnica há substancial diferença entre obrigações "a pagar" e "a recolher". Obrigações a pagar são aquelas geradas internamente e não são intermediadas pela entidade, como os salários, o FGTS regular que é de 8% sobre o bruto da folha ou valor mensal do aluguel passivo de algo, enquanto as obrigações a recolher são representadas por valores em que a empresa é a mera depositária dos valores, como o IRRF sobre salários ou contratação de serviços de terceiros ou o IPI cobrado destacadamente em uma nota fiscal de produto industrializado.


4 Conclusão

Há poucos anos era até impensável admitir que o "trabalhador pobre" teria alguma conta bancária, pois grande massa trabalhadora nem tinha acesso aos serviços financeiros porque as instituições eram extremamente seletivas, porém, com o avanço da digitalização dos serviços bancários e da popularização das contas virtuais para democratizar o mercado financeiro, juntamente à criação do PIX e ao incremento de serviços bancários essenciais às atividades das fintechs, inclusive cartões de crédito, foi estabelecido um grande mercado de clientes novos, ávido pela comodidade dos serviços financeiros pela internet, que involuntariamente ou por consumo compulsivo, acabaram se endividando em um período de incertezas no mercado financeiro e taxas de juros altas, principalmente nos créditos sem garantias.

Frente ao comportamento dos juros no mercado financeiro e a situação de endividamento familiar, foi criado o Crédito do Trabalhador, que é uma política pública de cunho econômico implantada por Medida Provisória em 03/2025 (pouco tempo depois convertida em Lei Ordinária), que rapidamente foi regulamentada pelos órgãos competentes e depois posta em prática para, de modo indireto, aliviar financeiramente os trabalhadores celetistas em geral (inclusive trabalhadores domésticos e diretores não empregados que tenham depósitos de FGTS) porque com a criação de empréstimos com garantia do saldo de FGTS, os endividados poderiam optar pela portabilidade de seus créditos com taxas menores e assim preservar parte do salário recebido e ao fim das contas diminuir os índices de endividamento familiar apurados pelo Banco Central do Brasil.

Ainda em termos de evolução digital, esta inovação só pôde ser efetivada porque o eSocial estava em plena operação e o FGTS Digital substituiu o obsoleto sistema SEFIP, assim assegurando a todos envolvidos alto nível de segurança jurídica, prontas informações online e garantias financeiras, além do amadurecimento do Domicílio Eletrônico Trabalhista junto com o portal Emprega Brasil, para garantir troca de dados e informações imediatas, peculiaridades do avançado mundo digital, sempre compartilhando os dados entre os sistemas governamentais, além de sistematicamente integrar as informações em tratamento.

É neste cenário que desponta a modernização das atribuições de um contabilista, pois, além de dominar os conceitos básicos da Contabilidade em geral, ele deve estar sempre atento à legislação e novidades no mundo digital, compreender os mecanismos implícitos nas inovações, dominar o conteúdo necessário e alinhar as diretrizes técnicas com os responsáveis pelos outros departamentos internos da área contábil (fiscal, legal, trabalhista, tributário etc.), para ter autoridade perante cada setor (inclusive Tecnologia, interna ou externa) ao demonstrar as razões e orientar sobre como tratar os dados e assim atender na íntegra as disposições normativas, contábeis e/ou legais.

Portanto, conclui-se que o atual profissional contábil não mais é uma pessoa capacitada, dominadora do método das partidas dobradas e habituado com a emissão de demonstrações contábeis em geral, mas sim, o profissional que domina os conceitos contábeis, esteja atualizado, tenha capacidade para analisar as regras normativas, possua habilidade para parametrizar sistemas e seja revestido da roupagem profissional necessária para dialogar com todos envolvidos, assegurar a conformidade legal e garantir que todos os envolvidos no processo, desde a direção da empresa, investidores e colaboradores, passando pelos departamentos escriturários internos e finalizando no Fisco, tenham as metas atingidas.


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12/01/2026

Nova tabela INSS, parcelas a deduzir e cotas de salário família a partir de 01/01/2026

Em 09/01/2026 foi editada e no Diário Oficial da União de 12/01/2026 publicou-se a Portaria interministerial 13/2026, que trata das faixas de retenção previdenciária sobre o salário de contribuição da folha de pagamento de salários, bem como o valor das cotas do salário família, logo após a divulgação em 23/12/2025 do Salário-mínimo nacional de 2026, de acordo com a próxima tabela:

Tabela INSS vigente a partir de 01/01/2026
Previdência social (progressiva)
De (R$)Até (R$)AlíquotaDeduzir (R$)
0,001.621,007,50%0,00
1.621,012.902,849,00%24,32
2.902,854.354,2712,00%111,40
4.354,288.475,5514,00%198,49
Salário família 2026
Remuneração até 1.980,38Cota: 67,54

Para consultar as faixas de contribuição de anos anteriores, acesse a página fixa de tabelas práticas e para compreender a forma de cálculo da parcela a deduzir, consulte um estudo técnico deste blog publicado anteriormente.

29/12/2025

A Nova Sistemática do IRRF para 2026 e o Mecanismo de Redução do Imposto

Apresentação

O propósito deste Estudo Técnico vai além da simples informação sobre a nova faixa de isenção do IRRF para 2026, pois tem o objetivo de explorar as peculiaridades do tratamento tributário de rendimentos brutos de até R$ 5 mil e daqueles situados entre R$ 5 mil e R$ 7,35 mil, aplicáveis sobre os rendimentos de pessoas físicas nos pagamentos ocorridos a partir de 01/01/2026.

O diferencial é que este material foi desenvolvido com uma linguagem compreensível e que pode ser útil a diversos segmentos, como profissionais contábeis, encarregados de DP ou até o próprio trabalhador, seja ele celetista ou autônomo, e a partir do Sumário, basta clicar no assunto pretendido para ser direcionado ao tópico escolhido e absorver o conteúdo, que apesar de ser composto por 3 Tópicos e Conclusão, contém informações importantes.


Sumário


1 Nova tabela 2026

A nova sistemática de cálculo para 2026 é o desfecho de uma reivindicação histórica de contribuintes e órgãos de classe, amplamente documentada pela imprensa especializada, que apontava a defasagem da tabela como um entrave à justiça fiscal. Para o ano de 2026, na realidade, não houve propriamente uma correção da tabela ou da faixa de isenção do imposto de renda retido na fonte, mas sim a estipulação de um valor de redução que, aplicado ao cálculo, torna livre de imposto o rendimento bruto de até R$ 5 mil.

Observando a tabela de IRRF vigente desde o ano-calendário de 2015 (Lei 11.482/2007, Art. 1º, Inc. IX), nota-se que os valores de todas as faixas de tributação — incluindo a de isenção — mantiveram-se intactos e desde 05/2023, com a implantação do desconto simplificado (Lei 9.250/1995, Art. 4º, § 2º), o governo passou a ajustar apenas o limite de isenção para manter isentos os trabalhadores que recebessem até dois salários-mínimos vigentes em cada época, sem, contudo, atualizar os limites da tabela progressiva.

  • Cenário Ano-Calendário 2024, a partir do mês 2:
  • Rendimento (2 SM): R$ 2.824,00
  • (-) Desconto Simplificado: R$ 564,80
  • (=) Base de Cálculo: R$ 2.259,20
  • Limite Isenção: R$ 2.259,20
  • Resultado: ISENTO
  • Cenário Ano-Calendário 2025, desde 01/01:
  • Rendimento (2 SM): R$ 3.036,00
  • (-) Desconto Simplificado: R$ 607,20
  • (=) Base de Cálculo: R$ 2.428,80
  • Limite Isenção: R$ 2.428,80
  • Resultado: ISENTO

Nota: O desconto simplificado equivale a 25% do valor da faixa de isenção vigente à época e sua aplicação dispensa a necessidade de comprovação da dedução e ele substitui as deduções legais (INSS, dependentes, etc), cabendo ao contribuinte o que lhe for mais favorável.

Retomando o tema central deste Estudo Técnico a partir de 01/01/2026, é demonstrado que com base na mesma tabela progressiva mensal vigente desde 05/2025, a Lei 15.270/2025, que nada alterou na faixa de isenção, apenas criou um valor de "Redução do Imposto de Renda":

Rendimentos tributáveis Redução do imposto de renda
até R$ 5.000,00 até R$ 312,89 (imposto devido zero)
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis mensal)
(redução decrescente linearmente até zerar em R$ 7.350,00)

É importante ressaltar que este mecanismo representa uma isenção pelo fato da obrigação ter sido gerada, mas não cobrada, conforme o Código Tributário Nacional, Art. 175, Inc. I.

▲ Voltar ao Sumário

2 IRRF em rendimentos de até R$ 5 mil

A fixação do valor de R$ 312,89 a título de "Redução do Imposto de Renda" não é aleatória, mas sim o valor do imposto que seria descontado em rendimento bruto de R$ 5 mil, considerando o desconto simplificado:

  • Cálculo de IRRF na tabela de 2025:
  • Rendimento: R$ 5.000,00
  • (-) Desconto Simplificado: R$ 607,20
  • (=) Base de Cálculo: R$ 4.392,80
  • IRRF: R$ 312,89
  • (4392,8 x 0,225 - 675,49)

O Desconto Simplificado passou a vigorar no ano de 2023, por força do § 2º do Art. 4º da Lei 9.250/1995:

Art. 4º. (...) § 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero...

Nota Técnica: Na prática, cabe à fonte pagadora aplicar automaticamente essa dedução mais benéfica.

3 IRRF em rendimentos acima de R$ 5 mil

Justamente para evitar a criação de um abismo fiscal, o governo criou uma "faixa de transição" de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00. O multiplicador 0,133145 representa a diluição do benefício ao longo desta rampa.

  • Cenário em 12/2025 (Sem Redução):
  • Rendimento Bruto: R$ 6.000,00
  • (-) INSS (Dedução Legal): R$ 649,60
  • (=) Base de Cálculo: R$ 5.350,40
  • IRRF Devido: R$ 562,63
  • Cenário em 01/2026 (Com Redução):
  • Rendimento Bruto: R$ 6.000,00
  • (-) IRRF Calculado: R$ 562,63
  • (-) Valor de Redução: R$ 179,75
  • IRRF Final: R$ 382,88

Conclusão

Esta análise demonstrou que a isenção de imposto de renda para rendimentos de até R$ 5 mil e a mitigação do impacto tributário até o limite de R$ 7,35 mil, para afastar uma grave distorção tributária para valores imediatamente acima da isenção, a partir de 01/01/2026 fará diferença; no entanto, como provavelmente este mecanismo não poderá ser sustentável nos próximos anos-calendário, depreende-se que esta ação governamental trata-se de uma medida paliativa.

Ensaia-se este diagnóstico porque, conforme evidenciado, a solução implementada para ser aplicada a partir do ano-calendário de 2026 foi por meio de uma reduction do imposto que, embora eficaz no curto prazo, pode não ter a longevidade necessária para produzir o mesmo efeito de uma efetiva correção da tabela progressiva mensal, a qual permanece estagnada desde 04/2015.

Apesar de ser benéfica desde seu início, a eficácia desta medida tende a se deteriorar em anos-calendário futuros, pois, sem a correção da tabela, o valor fixo de R$ 607,20 do desconto simplificado perderá gradativamente seu poder de absorção frente aos reajustes salariais anuais e à atualização da tabela previdenciária, o que limitará o alcance real do benefício ao longo do tempo.

Portanto, de acordo com as considerações acerca do cálculo do ponto de equilíbrio entre desconto simplificado e dedução legal da retenção previdenciária, é imperativo que o profissional de folha de pagamento mantenha vigilância constante sobre as Portarias Interministeriais MPS/MF, pois a correção periódica da tabela de retenção de contribuição previdenciária fará com que o desconto legal de INSS volte a predominar sobre o simplificado, alterando novamente a dinâmica de retenção do IRRF dentro desta nova lógica tributária.

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