Contabilidade na Prática: Teoria e Soluções para o Dia a Dia do contabilista com dúvidas

Criado em 01/2009, este blog é um guia objetivo para desmistificar a contabilidade, oferecendo teoria e soluções práticas para as dúvidas do dia a dia. São abordadas normas contábeis alinhadas com IFRS/CPC, tributos federais, legislação trabalhista e estudos de caso relevantes. O conteúdo é desenvolvido por um contador registrado no CRC e atuante desde 1995 e tem o objetivo de auxiliar profissionais e estudantes a alcançarem segurança e clareza nas práticas contábeis e fiscais do Brasil

23/02/2026

Como calcular e lançar contabilmente férias fracionadas em meses com número de dias distintos

Salário proporcional e férias fracionadas: como calcular diferenças temporárias entre meses com número de dias diferentes.

Estudo técnico sobre o cálculo de férias gozadas entre meses com variações de calendário. Entenda a aplicação dos divisores proporcionais, a neutralização de diferenças temporárias nos lançamentos contábeis e a fundamentação legal (Art. 64 da CLT, parágrafo único) que define o valor diário de salário em meses com menos de 30 dias trabalhados. Guia para profissionais de Departamento Pessoal e Contabilidade sobre os impactos dos regimes de caixa e competência no fechamento da folha de pagamento com férias fracionadas.

Apresentação


Esta análise técnica foi desenvolvida para esclarecer um impasse da área trabalhista que não é raro para os profissionais deste setor: oferecer uma resposta compreensível e legalmente fundamentada ao ser questionado sobre suposta diferença nos valores do saldo de salário e do resíduo de férias ao comparar o holerite com o aviso e recibo de férias, especialmente quando o gozo ocorre entre meses com quantidade de dias diferentes, iniciando-se em um deles e terminando no outro, independentemente do número de dias em cada período.

Com o advento das revoluções tecnológicas e a consequente informatização das rotinas, ocorre, por vezes, de o operador do sistema de Departamento Pessoal (DP) — que pode estar parametrizado para doze meses de 30 dias — desconhecer os mecanismos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e paralelamente, o analista contábil pode não se atentar às peculiaridades das rotinas das áreas trabalhista, tributária e dos encargos sociais (INSS e FGTS), limitando-se a conferir se os saldos contábeis coincidem com os relatórios de suporte.

A questão é que tal coincidência de valores cruzados não significa, necessariamente, que os cálculos estejam obedecendo plenamente à conformidade legal, pois, frente à proporcionalidade, os valores podem apresentar distorções e causar prejuízos a qualquer das partes envolvidas, o empregador, ao pagar valores indevidos ou o empregado, ao receber valores inferiores ao legalmente previsto.

Justamente por isso, este texto demonstrará, com base em um estudo de caso, os conceitos legais trabalhistas, previdenciários e tributários para o tratamento desse evento, bem como o tratamento contábil de todos os fatos ocorridos nesta rotina, ressalvando que não há previsão legal de que todos os dias de descanso de férias devam ocorrer obrigatoriamente dentro do mesmo mês.



1 Salário proporcional e férias: fundamentação legal

Dentre os direitos básicos do trabalhador, previstos no Art. 7º da Constituição Cidadã de 1988, estão listados o salário compatível com a função (Inc. V) e as férias anuais com bônus de um terço do salário habitual (Inc. XVII). Por sua vez, a CLT disciplina estes temas nos artigos que serão expostos ao longo do texto e referenciados quando se fizer necessário.

Segundo a CLT, o empregador — pessoa jurídica ou não, com ou sem fins lucrativos — é o agente que contrata um trabalhador, juridicamente designado como empregado, o qual, mediante uma remuneração salarial, lhe preste serviços não eventuais e permaneça à disposição do contratante para receber ordens ou realizar tarefas, e com base nas conformidades previstas no Art. 444, estabelecem-se os critérios do contrato de trabalho: valor da remuneração, regras de trabalho conforme as políticas internas do empregador, jornada (Arts. 58 e 58-A) e períodos de remuneração, usualmente mensais (Art. 459).

Por regra, para o empregado mensalista não importa que o mês tenha 28, 30 ou 31 dias, pois mensalmente ele receberá seu salário integral, desde que a jornada tenha sido cumprida integralmente e em todos os dias do mês porque ele não recebe pelos dias efetivamente trabalhados. Matematicamente, seu salário mensal é formado pela reflexão dos dias úteis trabalhados na remuneração dos dias não úteis, como feriados nacionais ou locais e dias de descanso semanal remunerado, fazendo com que a soma destas variáveis atinja o valor bruto do salário contratual.

Ainda em termos salariais, um tema controverso, ou por vezes mal interpretado, é o valor do salário proporcional que deve ser considerado em meses de admissão, demissão e saída ou retorno de licença ou férias, nos quais o empregado não trabalhou por todo the mês. A resposta para esta dúvida é clara no parágrafo único do Art. 64 da CLT:

"Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês."

NOTA: Embora o caput do Art. 64 cite "salário-hora", não significa que este preceito se aplique exclusivamente aos empregados que recebem por hora trabalhada e em nenhum trecho da CLT fala-se explicitamente de horistas. Na prática e dentre outras aplicabilidades, o coeficiente do salário-hora é predominantemente utilizado nos cálculos de horas extraordinárias de trabalho e o respectivo adicional, à razão da carga horária mensal. O que importa é o conteúdo do parágrafo único, determinando que, nos meses não trabalhados integralmente, o cálculo de salário proporcional é realizado com base no salário bruto dividido pelo número de dias do mês e multiplicado pela quantidade de dias trabalhados.

Exemplos com base em salário mensal de R$ 3.000,00:

a) Funcionário admitido em 16 de julho: (3000 / 31) * (31 + 1 - 16) = 1.548,39

b) Empregado que retorna de licença-saúde em 20 de fevereiro de ano não bissexto: (3000 / 28) * (28 + 1 - 20) = 964,29

c) Trabalhador em aviso prévio cujo último dia de trabalho tenha sido em 5 de abril: (3000 / 30) * 5 = 500,00

OBS: nos cálculos dos exemplos a e b, foi adicionado 1 ao total de dias do mês para ser realizada uma contagem inclusiva porque, caso não se utilize esse ajuste, o resultado corresponderá a um dia trabalhado a menos.

Em continuidade, férias constituem o período de 30 dias de descanso remunerado concedido ao trabalhador que tenha completado o período aquisitivo de 12 meses (usualmente com marco na "data de aniversário" da admissão). Proporcionalmente, isso significa que, a cada mês trabalhado, forma-se 1/12 deste direito (Art. 129), no entanto, o empregador não é obrigado a conceder as férias imediatamente à formação do direito. Conforme consta na combinação dos Arts. 134 e 136, cabe ao empregador determinar o período de férias do empregado, desde que isso ocorra dentro dos 12 meses subsequentes ao direito adquirido porque as férias concedidas após o prazo regular sujeitam ao pagamento da remuneração em dobro (Art. 137). Enfim, ao ter o período de concessão projetado para que as férias não se acumulem, o empregado é formalmente comunicado do início de suas férias com, no mínimo, 30 dias de antecedência (Art. 135).

2 Estudo de caso: gozo entre fevereiro (28 dias) e março (31 dias)

Para a compreensão integral da dinâmica que envolve as férias fracionadas e sua respectiva folha de pagamento, este estudo de caso detalhará cronologicamente cada etapa do processo, desde a antecipação dos valores até a consolidação dos encargos sociais e tributários. A seguir está disponível uma análise minuciosa que retrata a sucessão de fatos geradores ocorridos entre os meses de fevereiro e março, evidenciando as particularidades do regime de caixa e de competência em períodos com quantidades distintas de dias.

2.1 Cálculo e pagamento do adiantamento de férias e do salário de janeiro

A primeira etapa financeira deste ciclo ocorre no início do mês de fevereiro, momento em que, no dia 06/02/2026, coincidem a data de pagamento do salário referente ao mês de janeiro e a antecipação obrigatória das férias que estão por vir. É neste cenário, de um funcionário cujo salário mensal é de R$ 5.400,00 e que gozará 30 dias de férias no período de 09/02/2026 a 10/03/2026, que se observa a aplicação prática do regime de caixa para o Imposto de Renda, a respectiva segregação de bases de cálculo (salário e férias) e o regime de competência para a Previdência Social, conforme demonstrado nos quadros técnicos a seguir:

Cálculo do adiantamento de férias
Descrição Vencimentos Descontos
Férias normais R$ 5.400,00
Adicional de 1/3 R$ 1.800,00
INSS R$ 809,51
IRRF R$ 828,68
Totais R$ 7.200,00 R$ 1.638,19
Adiantamento a pagar R$ 5.561,81

Com base nas exigências legais citadas ao longo do tópico anterior e nos dados do parágrafo introdutório desta parte, o quadro anterior demonstrou o cálculo do adiantamento de férias que foi pago ao empregado em 06/02/2026 porque, segundo a CLT, o adiantamento deve ser pago até dois dias antes do gozo do benefício. Eis os apontamentos de cálculo:

Evento Descrição ou observações Forma de cálculo
Férias normais Valor do salário vigente no início da concessão. 5.400,00
Adicional de 1/3 Divisão do valor das férias por 3 (terço constitucional). 1.800,00
INSS Contribuição sobre férias e adicional (BC: 7.200,00). (7.200,00 * 14% - 198,49) = 809,51
IRRF Incidência exclusiva em separado (RIR/2018, Art. 682). [(7.200,00 - 809,51) * 27,5% - 908,73] - [978,62 - (0,133145 * 7.200,00)] = 828,68
Líquido de férias (Adiantamento) 5.561,81

Em primeiro plano, o Aviso de Férias cumpre a exigência legal de comunicar formalmente a concessão do descanso com a antecedência mínima de 30 dias, enquanto o Recibo de Férias, além de comprovar o adimplemento dos direitos pelo menos dois dias antes do fato, constrói o valor da retenção da contribuição previdenciária, que automaticamente reflete-se na formação da base de cálculo do imposto de renda, também retido. Portanto, é fundamental observar que, como o Aviso de Férias e o respectivo Recibo em um documento unificado figuram tecnicamente como uma projeção financeira (ou estimativa), nem sempre os valores expressos no holerite mensal serão coincidentes com os do recibo de adiantamento, pois o IRRF ocorre pelo regime de caixa, ou seja, é retido no momento efetivo do pagamento ou disponibilização da quantia, conforme determina o Artigo 34, parágrafo único do RIR/2018.

Diferentemente do regime de caixa aplicado ao IRRF, o desconto destinado à Previdência Social é regido pelo regime de competência, nos termos do Artigo 214, § 14 do Decreto 3.048/1999, o que significa que a incidência ocorre proporcionalmente aos dias de gozo dentro de cada mês-calendário, respeitando a relação entre o salário nominal e o total de dias do mês em questão. Logo, este conflito entre o regime de caixa para o IRRF e o de competência para o INSS, juntos com a proporcionalidade de dias trabalhados, dias de férias e do mês, são o motivo, justificativa e explicação para as supostas "diferenças" encontradas nos holerites envolvendo gozo de férias entre meses com extensões diferenciadas de 28, 29, 30 ou 31 dias, exigindo do profissional de contabilidade, além do conhecimento das normas cabíveis, uma análise crítica dos valores destes eventos em discussão.

Ao consolidar o valor líquido das férias com o líquido salarial do mês anerior, obtém-se o montante total creditado em conta corrente no início do mês 2, evidenciando que, para o fisco, coexistem dois processos de tributação paralelos sob o mesmo regime de caixa, porém com bases de cálculo legalmente isoladas, de acordo com o Artigo 682 do RIR/2018.

Esta segregação é vital para garantir que a progressividade da tabela do IRRF não penalize o contribuinte pelo recebimento conjunto de verbas que, por natureza jurídica, devem ser tributadas isoladamente, sendo que tais valores serão unificados apenas posteriormente, quando da formulação da Declaração de Ajuste Anual no ano-calendário seguinte.

Concluída a fase de desembolso inicial, o foco do estudo desloca-se para o encerramento da competência de fevereiro, situação em que se processará o saldo de dias trabalhados e realizar a compensação dos valores antecipados, observando como o calendário reduzido de 28 dias interfere na base de cálculo previdenciária, conforme detalhado no subtópico seguinte.

2.2 Cálculo das férias gozadas no mês de fevereiro e pagamento do saldo de salários do mesmo mês

Considerando que o subitem anterior demonstrou, com robustez legal, o tratamento dos regimes de caixa e de competência — aparentemente conflitantes e concorrentes por ocorrerem simultaneamente sobre a mesma base — e o raciocínio para a formação das respectivas bases de cálculo, as análises e quadros informativos tornam-se, a partir deste ponto, mais intuitivos. Em continuidade, o quadro abaixo demonstra o cálculo de pagamento do salário referente ao mês de fevereiro, ressaltando que instruções complementares e elucidativas serão apresentadas apenas próximas aos pontos sensíveis:

Cálculo do salário de fevereiro, pago em março
Descrição ref. Proventos Descontos
Dias trabalhados 08/28 1.542,86
Férias normais 20/28 3.857,14
Adicional de férias 1/3 1.285,71
INSS s/ salário 11,0326% 170,22
INSS s/ férias 11,0307% 567,29
IRRF s/ férias - 828,68
Adiantamento de férias - 3.746,88
Totais 6.685,71 5.313,07
Salário líquido 1.372,64

Notas:

a) Não foi informada a alíquota efetiva de IRRF sobre férias e adicional porque a retenção foi calculada exclusivamente sobre o adiantamento e nem os dias descontados porque isto é apurado com uma equação matemática exposta no quadro de cálculos mais adiante;

b) Como para o INSS o salário e as férias formam uma única base de cálculo, sua retenção foi calculada sobre o total dos vencimentos e depois rateada entre salários e férias com adicional.

Detalhamento dos cálculos, linha por linha, previamente considerando que, nos cálculos considerando 4 casas decimais e arredondando para cima o valor da casa sucessora quando o algarismo da casa antecessora for superior a 5 (desde a quinta casa, até a passagem da 3ª para a 2ª), o valor do salário de contribuição para a contribuição previdenciária importa em R$ 6.685,71 e o valor bruto da retenção previdenciária será R$ 737,51, porque de acordo com a nota de rodapé "b", logo acima, [(6.685,71 * 14%) - 198,49] = 737,51:

Evento Descrição ou observações Forma de cálculo
Dias trabalhados Período de 01 a 08/02/2026, respeitando o número de dias do mês. (5.400,00 / 28 * 8) = 1.542,86
Férias normais 20 dias de gozo de férias dentro do mês de fevereiro, também respeitando o total de dias do mês. (5.400,00 / 28 * 20) = 3.857,14
Adicional de férias Valor dos dias proporcionais de férias, dividido por 3, considerando mês de 28 dias. (3.857,14 / 3) = 1.285,71
INSS sobre salário Retenção do INSS sobre o saldo de salários, proporcionalmente. (1.542,86 / 6.685,71) * 737,51 = 170,22
INSS sobre férias Retenção do INSS sobre férias e adicional, também proporcionalmente. [(3.857,14 + 1.285,71) / 6.685,71] * 737,51 = 567,29
IRRF sobre férias Valor importado do Aviso e Recibo de Férias, pago no mês anterior e tributado pelo regime de caixa. 828,68
Adiantamento de férias Cálculo de ajuste do valor líquido dos dias de férias proporcionalmente ao número de dias do mês 2. 3.857,14 + 1.285,71 - 567,29 - 828,68 = 3.746,88
Salário líquido 1.372,64

Seguindo o roteiro legal fartamente exposto até este ponto, percebe-se que este memorando de cálculos indica o caminho natural do cálculo dos valores corretos para o evento. A maior prova disto é a verificação do cumprimento do preceito de irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI, CF/88 e Art. 468, CLT), visto que, ao somar o saldo de salários aos dias de férias, obtém-se exatamente o salário vigente: R$ 5.400,00.

Frente ao exposto, é oportuno ressaltar que o cálculo aplicado ao Aviso e Recibo de Férias, elaborado no mês anterior, apresenta somente valores provisórios, calculados com base nos dados específicos do mês do pagamento do adiantamento (fevereiro), para prioritariamente satisfazer o regime de caixa previsto para a retenção do Imposto de Renda e, paralelamente, oferecer subsídios para os registros contábeis que serão relacionados no tópico 3.

O próximo passo deste estudo demonstrará o fechamento operacional dos últimos 10 dias de férias que recaem no mês de março e mais uma vez validará o racional modo de trabalho até aqui utilizado porque novamente a soma do saldo de salários com os dias de férias oferecerá valor igual ao do salário nominal.

2.3 Cálculo das férias gozadas no mês de março e pagamento do saldo de salários do mesmo mês

Tecnicamente, o processo de fechamento da folha de pagamento do mês 3, envolvendo o gozo de férias entre meses com números de dias diferentes (neste caso, 28 e 31), — ou o fracionamento entre outros meses consecutivos com 30 e 31 dias cada — segue as mesmas diretrizes previdenciárias e tributárias anteriormente enfocadas, apurando-se os saldos (de férias ou salários) em estrita observância ao total de dias de cada mês envolvido na distribuição dos dias de férias concedidos e de dias trabalhados com o propósito de apurar valores justos e legalmente previstos.

Portanto, pelo menos neste estudo de caso, o mês final do período concessivo pode ser classificado como mais simples que os anteriores porque o número de dias do gozo de férias é menor e o saldo de salários torna-se mais substancial, todavia, as exigências normativas continuam soberanas, devendo-se observar com rigor a incidência do IRRF sobre o valor do saldo de salários, que passou a ser maior que o das férias e adicional, lembrando que férias e adicional sempre são tributados em separado do saldo de salário. O próximo quadro demonstrativo de cálculos apresenta os valores considerados nesta ocasião:

Cálculo do salário de março, pago em abril
Descrição ref. Proventos Descontos
Dias trabalhados 21/31 3.658,06
Férias normais 10/31 1.741,93
Adicional de férias 1/3 580,64
INSS s/ salário 10,6819% 390,75
INSS s/ férias 10,6799% 248,05
Adiantamento de férias - 2.074,52
Totais 5.980,63 2.713,32
Salário líquido 3.267,31

Reafirmando as conclusões já expostas, o detalhamento de cálculo no próximo quadro, com metodologia idêntica à do mês anterior — inclusive a partilha do INSS retido entre férias e salário —, valida as práticas técnicas e legais adotadas neste estudo. Ressalte-se que não é lançada a retenção de IRRF porque ela é única (regime de caixa), incide apenas no mês de pagamento do adiantamento, que foi em fevereiro, e não mais se comunica com os meses subsequentes, que servem ao INSS e FGTS pelo regime de competência:

Evento Descrição ou observações Forma de cálculo
Dias trabalhados Período de 11 a 31/03/2026, respeitando o número de dias do mês. (5.400,00 / 31 * 21) = 3.658,06
Férias normais 10 dias de gozo de férias dentro do mês de março, também respeitando o total de dias do mês. (5.400,00 / 31 * 10) = 1.741,93
Adicional de férias Valor dos dias proporcionais de férias, dividido por 3. (1.741,93 / 3) = 580,64
INSS sobre salário Retenção do INSS sobre o saldo de salários, proporcionalmente ao valor do INSS total. 390,75
INSS sobre férias Retenção do INSS sobre férias e adicional, também proporcionalmente. 248,05
Adiantamento de férias Cálculo de ajuste do valor líquido do desconto dos 10 dias de férias gozados no mês 3. 1.741,93 + 580,64 - 248,05 = 2.074,52
Salário líquido 3.267,31

Ao observar o delineamento dos cálculos no quadro acima, é ratificada a lisura deste estudo porque, novamente, a soma do saldo de salários com os dias de férias (exceto o adicional, por sua natureza suplementar) equivale ao salário contratual. Do mesmo modo, o saldo de salários subtraído do INSS respectivo resulta em valor coerente com a proporcionalidade da folha de pagamento. O próximo quadro demonstrará os lançamentos contábeis, na íntegra, cabíveis a esta rotina.

3 Lançamentos contábeis do processo de salário, férias, IRRF e INSS

Organicamente, os departamentos contábil e pessoal são interligados e relativamente autônomos, e em função disto, os lançamentos contábeis podem ser classificados como o ponto final, a consolidação dos eventos e valores gerados pelo Departamento Pessoal, e neste estágio do estudo de caso será exposta uma bateria de lançamentos contábeis relativa a cada mês envolvido no processo.

Embora nos sistemas administrativos dotados de integração de módulos existam várias configurações para o compartilhamento interno de dados abrangendo valores e informações descritivas, neste exemplo será utilizado o método de partidas dobradas simples — uma conta devedora para apenas uma conta credora — para facilitar a compreensão e de modo mais claro demonstrar o fluxo dos recursos, conforme segue o conteúdo em ordem cronológica, com base nas ressalvas abaixo elencadas:

Ressalvas e premissas do estudo:

a) Os lançamentos se concentrarão apenas no tratamento de salário e férias e a retenção de IRRF e INSS, até deixando de reconhecer o valor de FGTS a pagar, que nem foi informado nas simulações de holerite;
b) Não haverá lançamentos de baixa de IRRF, INSS e FGTS porque isto não agregará valor ao estudo;
c) Considera-se que a empresa tenha apenas um funcionário, sem dependentes e livre de outros descontos legais, como pensão alimentícia;
d) Não será exposto o roteiro completo dos lançamentos de INSS a pagar (cota patronal, retenção sobre Pró-Labore e outros encargos) porque isto varia entre empresas optantes pelo Simples Nacional e as demais tributadas por outros regimes;
e) Desde bem antes, respeitando os princípios de Prudência e de Competência, a empresa reconhecia mensalmente os duodécimos de férias a pagar, de modo que no Balancete de Verificação encerrado em 31/01/2026 o valor das férias ora estudadas já constava no Passivo Circulante, na conta "Férias a Pagar", bem como o do salário de janeiro.
1) Lançamentos de fevereiro:

1.a - Pagamento do adiantamento de férias em 06/02/2026
D) Adiantamento de Férias (AC)
C) Disponibilidades (Caixa ou Bancos, AC)
R$ 5.561,81

1.b - Fechamento de Folha de Pagamento em 28/02/2026, com inclusão e tratamento dos valores das Férias a Pagar (PC) por competência:
D) Salários e Ordenados (CR)
C) Salários a Pagar (PC)
R$ 1.542,86 (8 dias de trabalho)

D) Férias a Pagar (PC)
C) Salários a Pagar (PC)
R$ 5.142,85 (20 dias de férias com adicional)

D) Salários a Pagar (PC)
C) INSS a Pagar (PC)
R$ 170,22 (INSS retido em salário)

D) Salários a Pagar (PC)
C) INSS a Pagar (PC)
R$ 567,29 (INSS retido em férias com adicional)

D) Salários a Pagar (PC)
C) IRRF a Pagar (PC)
R$ 828,68 (IRRF sobre férias com adicional)

D) Salários a Pagar (PC)
C) Adiantamento de Férias (AC)
R$ 3.746,88 (Abatimento dos 20 dias de férias aproveitados neste mês, que foram pagos antecipadamente e estão com as retenções deduzidas)

2) Lançamentos de março:

2.a - Fechamento de Folha de Pagamento em 31/03/2026, com inclusão e tratamento dos valores das Férias a Pagar (PC) por competência:
D) Salários e Ordenados (CR)
C) Salários a Pagar (PC)
R$ 3.658,06 (21 dias trabalhados)

D) Férias a Pagar (PC)
C) Salários a Pagar (PC)
R$ 2.322,57 (10 dias de férias com adicional)

D) Salários a Pagar (PC)
C) INSS a Pagar (PC)
R$ 390,75 (INSS retido sobre o salário)

D) Salários a Pagar (PC)
C) INSS a Pagar (PC)
R$ 248,05 (INSS retido em férias com adicional)

D) Salários a Pagar (PC)
C) Adiantamento de Férias (AC)
R$ 2.074,52 (Abatimento dos 10 dias de férias aproveitados neste mês, que foram pagos antecipadamente e estão com as retenções deduzidas)

D) Despesas com férias e terço (CR)
C) Férias a Pagar (PC)
R$ 265,42 (Ajuste para zeramento do saldo divergente da conta Férias a Pagar, face à variação entre valor projetado e a baixa efetiva em folha)

D) Adiantamento de Férias (AC)
C) Despesas com férias e terço (CR)
R$ 259,59 (Adequação do saldo da conta Adiantamento de Férias, com estorno do valor compensado que ultrapassou o adiantamento)

Legendas: CR: Contas de Resultado; PC: Passivo Circulante; AC: Ativo Circulante.

Análise dos lançamentos contábeis

Os lançamentos foram realizados com base nos princípios previstos nas normas contábeis e nas exigências legais amplamente expostas ao longo do texto, tendo os fatos registrados sequencialmente na linha do tempo e com base nos relatórios cabíveis, cujos valores foram pormenorizados anteriormente.

Percebe-se que o primeiro deles foi o mais simples, com foco apenas no valor líquido do adiantamento e com a apuração das retenções delegada aos lançamentos da folha de pagamento. Essa escolha justifica-se porque, se fossem tratados na formação do adiantamento pago, eventuais conferências posteriores ficariam complexas demais e comprometeriam a fluidez do trabalho.

O conjunto de registros contábeis do primeiro mês do gozo de férias é mais extenso porque retrata dois proventos de fontes distintas, duas retenções também de fontes diferenciadas e, ao fim, o abatimento do adiantamento. Tudo ocorre de forma proporcional, valorizando o Princípio da Competência. O volume de trabalho é mais denso devido ao embate entre o regime de caixa do IRRF e o de competência da Previdência Social, restrito somente ao primeiro período.

Por sua vez, o último mês de lançamentos é mais objetivo, pois no período anterior foi eliminada a complicação de regimes (caixa e competência) das retenções. Restaram apenas registros contábeis de valores apurados por competência, sem alteração na forma de calcular o abatimento dos últimos dias de férias pagos no adiantamento.

Antes de tecer comentários a respeito dos dois últimos lançamentos — cruciais em situações como esta e com o sistema acertadamente configurado para meses com o respectivo número de dias, a fim de não haver discrepância nos cálculos de valores proporcionalizados —, é necessário apresentar um quadro comparativo de cálculos:

Férias previstas no adiantamento Férias proporcionais entre 28 e 31 dias Diferenças
Descrição Mês 2 Mês 3 Total Descrição Mês 2 Mês 3 Total
Férias e 1/3 4.800,00 2.400,00 7.200,00 Férias e 1/3 5.142,85 2.322,57 7.465,42 265,42
INSS 539,67 269,84 809,51 INSS 567,29 248,05 815,34 5,83
IRRF 828,68 - 828,68 IRRF 828,68 - 828,68 -
Líquido 3.431,65 2.130,16 5.561,81 Líquido 3.746,88 2.074,52 5.821,40 259,59

Nota-se, pela análise do quadro comparativo, que a dinâmica dos cálculos proporcionais entre meses com números de dias distintos gera variações naturais em relação à projeção linear do adiantamento. Neste contexto e sob uma ótica estritamente contábil, após o registro do antepenúltimo lançamento, a conta de Adiantamento de Férias apresentaria um saldo credor de R$ 259,59, enquanto a conta de Férias a Pagar ostentaria um saldo devedor de R$ 265,42.

Embora artificialmente o cruzamento desses saldos por meio de um lançamento compensatório único praticamente zeraria os saldos destas contas (restando eliminar o resíduo de R$ 5,83), tal prática configuraria um subterfúgio contábil inadequado. O profissionalismo exige que os saldos sejam ajustados individualmente em suas respectivas contas de origem, tratando os fatos com lisura ao garantir que a regularização refletiu a realidade factual de cada rubrica, sem tecnicamente tergiversar a solução do caso.

Visando afastar a impressão de que os lançamentos de ajustes tenham cumprido a função de estorno de despesas, basta seguir um raciocínio com base nos mecanismos de débitos e créditos em lançamentos contábeis e atenção às naturezas devedora e credora das contas:

a) Se o saldo da conta Férias a Pagar — de natureza credora, por ser passiva — ficar devedor, deduz-se que ela não tenha recebido o aporte necessário, e a situação pode ser sanada ao complementar o valor negativo com lançamento baseado em sua contrapartida: D) Despesas com férias e terço / C) Férias a Pagar / R$ 265,42;

b) Se a ideia anterior fosse procedente, o saldo da conta Adiantamento de Férias estaria igual a zero; porém, o saldo desta conta ativa de natureza devedora também está com saldo "estourado", credor em R$ 259,59.

Como um raciocínio desmente o outro, depreende-se, então, que não houve reconhecimento de despesa por valor inferior ao devido. Se isto fosse real, a empresa teria pago um adiantamento igual ao devido e, segundo o saldo previsto no Passivo, contabilmente seria impossível haver pago um adiantamento diferente do devido. Portanto, como no quadro comparativo pode ser verificado que houve diferenças temporárias entre os divisores de 28 dias e 31 dias, conclui-se que estes ajustes não configuram estorno de despesas e, sim, neutralização das diferenças temporárias. Enfim, o valor remanescente de R$ 5,83 é um resíduo de despesa que foi gerado pela variação da base de cálculo da previdência retida sobre as diferenças mensais demonstradas e devidamente está classificado como despesa.

4 Conclusão

De acordo com o proposto na apresentação, demonstrou-se de forma clara e gradativa como se tratam os valores das férias fracionadas entre meses com quantidades de dias distintos. As diferenças aqui apontadas só não ocorreriam nos períodos de férias fracionados entre os meses de julho e agosto, porque ambos possuem o mesmo número de dias, tal qual a passagem entre dezembro de um ano e janeiro do ano seguinte, restando a diferença de total de dias a todos os demais meses internos de cada ano.

Mantendo o rigor técnico, inicialmente foram expostas as referências legais para, em seguida, apresentar os dados necessários ao estudo de caso, repleto de quadros informativos de valores e comentários explicativos, que serviram para demonstrar que as ações aplicadas não foram geradas por arbitrariedade, mas seguindo as bases legais providencialmente citadas ao longo do corpo do texto deste trabalho. Ao fim, a exposição dos lançamentos contábeis de todo o processo foi detalhadamente explicada seguindo as práticas contábeis geralmente aceitas, devidamente fundamentadas nas normas cabíveis.

Deixando claro que não há pretensão de criticar sistemas nem operadores, este estudo indica um marco importante para atuantes na área, demonstrando que, segundo as previsões legais, é natural haver sutis diferenças geradas pela variação do total de dias de cada mês. Logo, tendo as razões explicitadas, uma das conclusões é que podem ser abandonadas as técnicas de ajuste duvidoso ao lançar em holerites o "reembolso de INSS", visto que este ocorre pelo regime de competência em consonância com o salário do mês, e tampouco o "reembolso de IRRF", pois esta retenção se caracteriza pelo regime de caixa, que automaticamente encerra-se no primeiro mês do gozo de férias.

Enfim, com este trabalho foi definitivamente derrubada uma concepção que é mito para muitas pessoas, desde empregados até operadores da área: o gozo de férias é representado por 30 dias de salário com acréscimo de 1/3 (valores proporcionais ao número de dias do mês) e não "um mês de salário" com abono de 1/3. Assim, fica justificada a diferença temporária de valores, ressaltando que, nos meses envolvidos, a soma de dias de trabalho com os dias de férias sempre será igual ao valor do salário nominal.

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04/02/2026

Cálculo reverso do IRRF: como achar o bruto com base no líquido

Cálculo reverso do IRRF 2026: como identificar o rendimento bruto a partir do valor líquido utilizando divisores matemáticos.

Metodologia técnica para cálculo de gross-up do Imposto de Renda Retido na Fonte. Aprenda a encontrar a base de cálculo real utilizando coeficientes e divisores que consideram a tabela progressiva e deduções. Guia essencial para propostas salariais líquidas e ajustes de folha de pagamento até 31/12/2025.

Apresentação

No cotidiano de profissionais das áreas contábeis, orçamentárias ou administrativas, pode-se deparar com uma situação recorrente: um empregado que deseja receber um valor líquido exato, livre de impostos. Neste cenário, o responsável pelo pagamento precisa do cálculo reverso para apurar o valor bruto, deduzir previdência social, aplicar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e, assim, chegar ao montante líquido pretendido.

Este artigo, destinado a quem já enfrentou este desafio, fará uma breve explanação sobre as diretrizes legais do tema, com destaque para as deduções e em seguida, exibirá a sequência de cálculos baseados em fórmulas em cada situação para solucionar este impasse. É importante ressaltar que o método aqui abordado se aplica exclusivamente a empregados cujo contrato de trabalho seja regido pela CLT.


Sumário


1 IRRF e contribuição previdenciária oficial: previsão legal das retenções

A explicação para a retenção obrigatória, inicialmente a do imposto de renda está clara no Art. 7º da Lei 7.713/1988, a seguir reproduzido:

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

Também há retenção obrigatória de contribuição previdenciária oficial, conforme está previsto no Art. 30 da Lei 8.212/1991:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
(...)

Com base nas passagens legais anteriores é necessário admitir, que sim, em pagamentos efetuados a empregados, é obrigatória a retenção de imposto de renda na fonte, desde que seja atingida a faixa tributável prevista na tabela progressiva mensal do IRRF e também da contribuição previdenciária oficial.

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2 Cálculos práticos

Abordando a dificuldade comentada na apresentação, é possível imaginar o cenário em que um empregado, ao ser contratado, negocia o valor de R$ 3.500,00 líquidos e com a direção aceitando a proposta, o "problema" seria este:

  • Valor Bruto: ???
  • INSS: ???
  • IRRF: ???
  • Valor Líquido: 3.500,00
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2.1 Analisando as deduções

Por ser um cálculo reverso, o caminho a percorrer nos cálculos também será inverso, apurando as retenções "de baixo para cima", sendo o primeiro, o IRRF, porém, na apuração da base de cálculo deste tributo é necessário decidir qual (ou quais) deduções utilizar:

a) Dedução legal: segundo o Art. 52 da IN RFB 1500/2014, na apuração mensal do IRRF sobre os recebimentos em discussão, o contribuinte pode deduzir despesas com pensão alimentícia, dependentes, contribuição previdenciária oficial, previdências complementares e parcela isenta de aposentadoria;

b) Desconto simplificado: desde o mês-calendário 05/2023, por força da Lei 14.663/2023, foi estabelecido que o contribuinte pode escolher entre o desconto padrão ou o simplificado, prevalecendo o que lhe for mais favorável. Este desconto simplificado equivale a 25% do teto da faixa de isenção da tabela progressiva mensal de IRRF e sem necessidade de documentos; como no mês 09/2025 o teto da faixa de isenção é R$ 2.428,80, o valor do desconto simplificado é R$ 607,20 (2.428,8 x 25%) e continuará neste valor até que a faixa de isenção seja alterada.

Visto que o imposto é retido na fonte, cabe ao profissional responsável pelo pagamento atender as diretrizes legais e aplicar a dedução cuja retenção seja menos onerosa ao empregado, e surge a dúvida: desconto padrão ou desconto simplificado?

Para eleger uma dedução ou outra, é necessário verificar até que ponto (valor) é beneficente (para o contribuinte) utilizar o desconto simplificado; como o desconto simplificado vale R$ 607,20, basta calcular um rendimento bruto que produza desconto de INSS neste mesmo valor.

Como a retenção de INSS sobre um salário mínimo de 2025 no valor de R$ 1.518,00 é de R$ 113,85, ao dividir R$ 607,20 por R$ 113,85 a proporção é de 5,3333... salários mínimos; como 5 salários mínimos equivalem a mais de R$ 7 mil, deduz-se que o desconto simplificado terá valor semelhante à retenção previdenciária sobre um salário enquadrado na mais alta faixa de dedução, que vai de R$ 4.190,84 a R$ 8.157,41, tem alíquota de 14% e parcela a deduzir de R$ 190,40; para tanto, é utilizada a seguinte equação: (clique aqui para entender melhor a parcela a deduzir no desconto de INSS)

0,14x - 190,40 = 607,20
0,14x = 607,20 + 190,40
0,14x = 797,60
x = 797,60 / 0,14
x = 5.697,14

Portanto, conhecendo este valor de corte, conclui-se que, com base nas tabelas vigentes em 09/2025, sempre será vantajoso para o contribuinte usar o desconto simplificado para o cálculo de IRRF para todos os rendimentos brutos com valor até R$ 5.697,14 e, se o rendimento ultrapassar este valor, o ideal será utilizar a retenção previdenciária como dedução, ou seja, a dedução legal.

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2.2 Cálculo reverso com desconto simplificado

Conforme explicado no tópico anterior e agora estudando a situação, se o valor líquido é R$ 3,5 mil, deduz-se que provavelmente o valor bruto será inferior a R$ 5.697,14 e é sobre este mesmo valor bruto que calculam-se as retenções de INSS e IRRF; para solucionar esta questão, aplica-se uma fórmula de cálculo que é construída com base nestas variáveis:

  • VL: Valor Líquido = R$ 3.500,00
  • VB: Valor Bruto = ??? (x)
  • DS: Desconto Simplificado = R$ 607,20
  • INSS: 3ª faixa da tabela previdenciária, com alíquota de 12% e desconto de R$ 106,59 = 0,12x - 106,59
  • IRRF: [(VB - DS) * 0,15) - 394,16] = (x - 607,20) * 0,15 - 394,16 = 0,15x - 91,08 - 394,16 = 0,15x - 485,24

VB - (INSS) - (IRRF) = VL

VB - (INSS) - (IRRF) = 3500
x - (0,12x - 106,59) - (0,15x - 485,24) = 3500
x - 0,12x + 106,59 - 0,15x + 485,24 = 3500
x - 0,12x - 0,15x = 3500 - 106,59 - 485,24
0,73x = 2.908,17
x = 2.908,17 / 0,73
x = 3.983,79

Verificação:

Valor Bruto: 3.983,79
(-) INSS: 371,46 (3.983,79 * 0,12 - 106,59)
(-) IRRF: 112,33 ((3.983,79 - 607,20) * 0,15 - 394,16)
= Valor Líquido: 3.500,00

Conforme foi demonstrado, ficou evidente que para um rendimento líquido de R$ 3.500,00, o desconto simplificado (R$ 607,20) é a melhor opção porque o INSS descontado (dedução legal) foi de R$ 371,46

Por outro lado, se o valor bruto ultrapassar o valor de corte de R$ 5.697,14 calculado anteriormente, a dedução deverá ser tratada de forma diferenciada e os próximos itens exploram esta situação.

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2.3 Cálculo reverso com dedução legal

A fórmula anterior foi desenvolvida com base no desconto simplificado, que é um valor fixo. Neste cenário, a mudança é que desta vez o valor líquido e de R$ 5 mil e o desconto será de valor variável, por ser um desconto legal.

Para solucionar esta questão também poderia ser construída uma fórmula única, tanto para o INSS quanto para o IRRF, mas, por motivos de praticidade, serão usadas duas fórmulas separadas, uma para encontrar a base de cálculo do IRRF e outra para a base de cálculo do INSS, iniciando com o IRRF com base na tabela progressiva mensal vigente em 09/2025 e as seguintes incógnitas:

  • BC: base de cálculo do IRRF = ???? = x
  • VL: valor líquido = R$ 5.000,00
  • PD: parcela a deduzir = R$ 908,73 (tabela progressiva mensal do IRRF)
  • AL: alíquota = 27,5% = 27,5 /100 = 0,275 (tabela progressiva mensal do IRRF)
Fórmula:
BC = (VL - PD) / (1 - AL)

Os valores das incógnitas foram preenchidos a partir da informação do valor líquido (VL) de R$ 5 mil e os demais foram extraídos da tabela progressiva mensal do IRRF (09/2025), porque a partir deste valor líquido, deduz-se que sua base de cálculo (BC) estará na faixa de 27,5% (AL) e com parcela a deduzir (PD) de R$ 908,73; nestes moldes, o cálculo seria:

BC = (VL - PD) / (1 - AL)
x = (5000 - 908,73) / (1 - 0,275)
x = 4091,27 / 0,725
x = 5.643,13

Este cálculo indicou a base de cálculo do IRRF e agora é necessário, a partir desde valor, calcular a base de cálculo do INSS, conforme segue.

Como no emprego do desconto legal a base de cálculo do IRRF (BC) é igual ao rendimento bruto (RB) com as deduções legais (DL) subtraídas - neste caso, apenas o INSS, admite-se que RB - DL = BC

Otimizando esta fórmula e aprofundando no cálculo do INSS, ao analisar sua tabela é percebido que para uma BC neste valor, o RB estará na faixa de 14% (AL) e parcela a deduzir (PD) de R$ 190,40, substitui-se DL por RB*AL - PD

RB - (RB*AL - PD) = BC
x - (0,14x - 190,40) = 5643,13
x - 0,14x + 190,40 = 5643,13
x - 0,14x = 5643,13 - 190,40
0,86x = 5452,73
x = 5452,73 / 0,86
x = 6.340,38

Portanto, admitindo que o rendimento bruto seja de R$ 6.340,38 e a base de cálculo do IRRF importa no valor de R$ 5.643,13, resta fazer os cálculos finais das retenções para confirmar os valores, que devem resultar em valor líquido de R$ 5 mil:

Verificação:

Rendimento bruto: 6.340,38 (calculado com fórmula)
INSS: 697,25 (6.340,38 * 0,14 - 190,40)
BC do IRRF: 5.643,13 (calculado com fórmula e comprovado por RB - INSS)
IRRF: 643,13 (5.643,13 * 0,275 - 908,73)
Valor líquido: 5.000 (BC IRRF - IRRF ou RB - INSS - IRRF)

Comparando com os conceitos do desconto simplificado, é perceptível que quando algum valor bruto for superior a R$ 5.697,14, devem ser utilizados os descontos legais porque o valor do desconto simplificado se limita a R$ 607,20.

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Conclusão

Neste artigo foi demonstrado que além de aliadas, as fórmulas de cálculo são essenciais para solucionar as incertezas que não raramente se apresentam aos profissionais que atuam nas áreas que envolvam retenção de impostos e previdência social.

Após a apresentação das normas legais cabíveis para justificar as retenções e como e por quê aplicar o desconto correto (desconto legal ou desconto simplificado), conclui-se que a utilização das fórmulas apresentadas poupará o tempo do profissional e oferecerá valores seguros, confiáveis e amparados legalmente.

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16/01/2026

Crédito do Trabalhador: definição, parâmetros e lançamentos contábeis

Crédito do Trabalhador garantido pelo saldo do FGTS: guia operacional e tratamento contábil para empresas desde a sua criação.

Análise técnica do Crédito do Trabalhador (Lei nº 15.179/2025). Instruções sobre o desconto em folha limitado a 35%, uso do saldo do FGTS como garantia (10% do saldo e 100% da multa) e a operacionalização via FGTS Digital e eSocial. Abrange empregados CLT, domésticos e diretores não empregados com direito ao FGTS.

Apresentação

Este estudo foi desenvolvido com foco no tratamento operacional e contábil do crédito do trabalhador, uma operação de crédito consignado vigente desde 03/2025 e tem como garantia o valor do saldo de FGTS do trabalhador, sendo aplicável aos trabalhadores em geral cujo contrato seja regido pela CLT, empregados domésticos e Diretor não empregado, na condição de Contribuinte Individual, desde que também tenha FGTS.

O Crédito do Trabalhador é uma modalidade de crédito diferenciada por apresentar taxas de juros mais baixas em função da garantia pelo FGTS e, segundo nota oficial divulgada pela Agência Brasil (EBC), tem a finalidade de desafogar financeiramente os trabalhadores endividados, permitindo a substituição de dívidas com juros elevados por outra com juros mais baixos, e assim, comprometer uma parcela menor de seu salário líquido recebido em função da diminuição do valor dos descontos de consignados antigos.

De acordo com o próximo sumário, o conteúdo deste estudo técnico está dividido em três partes elementares, iniciando-se com uma análise da situação monetária do Brasil no início de 2025 para contextualizar a criação do "Crédito do Trabalhador", para em seguida abordar a forma de tratamento dos dados através de notificação pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), da recepção de informações no Portal Emprega Brasil, do cadastro de informações no eSocial e da geração de guia pelo FGTS Digital; por último, são apresentados os lançamentos contábeis destes fatos, acompanhados das ponderações cabíveis para explicar o fluxo contábil dos recursos envolvidos.

1 Análise de mercado: comparativo de taxas e tendências

Embora este estudo seja direcionado ao Crédito do Trabalhador, implantado em 03/2025, considera-se relevante contextualizar o cenário de endividamento precedente para assimilar a importância desta política pública.

Vale lembrar que no período anterior à digitalização bancária, o acesso a contas e serviços financeiros clássicos era restrito a uma parcela seleta da população, pois exigia-se comprovação de renda mínima e ausência de restrições cadastrais, enquanto à massa trabalhadora excluída restava o recebimento de salários em espécie ou via conta salário, muitas vezes demandando o deslocamento físico a agências bancárias para saques em caixas eletrônicos — comum para funcionários de grandes empresas — ou, para trabalhadores de empresas mais modestas, sacar o cheque de seu pagamento nos guichês de caixa.

A democratização dos serviços financeiros foi impulsionada pela evolução das fintechs que, apesar de estarem presentes no mercado desde 2013, tiveram suas atividades de crédito regulamentadas e expandidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a partir de 2018, e com a posterior implantação do Pix em 2020, gradativamente consolidou-se a inclusão digital da população, aproximando os serviços das fintechs aos dos grandes bancos e facilitando o acesso a pagamentos, transferências e cartões de crédito.

Nesse contexto de facilitação e comodidade financeira, aliada à farta e indiscriminada oferta de créditos livres pelos agentes financeiros, acabou se manifestando um certo "efeito colateral" da popularização dos múltiplos serviços financeiros digitais, pois a classe trabalhadora antes desassistida passou a acumular obrigações financeiras e, consequentemente, recorreu ao endividamento pessoal nas situações de desequilíbrio do próprio orçamento.

Conforme dados extraídos do portal do BCB entre 26/12/2024 e 02/01/2025 (trimestre anterior à implantação do programa), os juros praticados pelas cinco instituições financeiras de maior capilaridade no Brasil estão expostos nos gráficos a seguir:

Gráfico de taxas de crédito pessoal
Gráfico 1: Comparativo entre empréstimo com consignação vs. sem consignação (Fonte: BCB)
Gráfico de juros de crédito rotativo
Gráfico 2: Taxas médias anuais — crédito rotativo (Fonte: BCB)

Logo, considerando os índices de endividamento e a vulnerabilidade financeira da classe trabalhadora, foi editada a Medida Provisória nº 1.292/2025, posteriormente convertida na Lei 15.179/2025, criando o Crédito do Trabalhador, que se trata de uma adequação operacional da Lei dos Consignados, estendendo a garantia ao saldo do FGTS.


2 Tripé do fluxo operacional: DET com Emprega Brasil, eSocial e FGTS Digital

Com base no Manual de Operação do Empregador e na Portaria MTE 435/2025, a viabilidade do Crédito do Trabalhador é sustentada por um ecossistema de dados integrado, conforme indica a próxima figura operacional:

2.1 Roteiro de trabalho do empregador no crédito do trabalhador

Conforme o Art. 24 da Portaria MTE 435/2025, como a averbação dos empréstimos ocorre entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês subsequente, torna-se necessário consultar o DET entre os dias 20 e 25 de cada mês. O desconto da parcela consignada será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao do recebimento da notificação.

ALERTA: A notificação via DET possui caráter meramente informativo. É recomendável que a empresa consulte o Portal Emprega Brasil todos os meses, mesmo que não tenha recebido notificação no DET, para verificar valores exatos e confirmar novos contratos que porventura não tenham gerado o alerta.

No eSocial, o sistema exige o uso de rubrica cadastrada com a natureza 9253 e incidência de FGTS 31 (Mensal). O valor do empréstimo não é deduzido da base de cálculo do FGTS, compondo a guia de arrecadação de forma apartada para repasse às instituições credoras.

Nota técnica: Intercorrências e exceções operacionais

Para o tratamento de adiantamentos, férias, desligamentos ou salário-maternidade, recomenda-se a consulta aos itens 5.3, 5.4 e 5.7 a 5.9 do Manual Operacional do FGTS Digital.


3 Contabilização do crédito do trabalhador

Os registros contábeis devem ser realizados pelo regime de competência (NBC TG 26) e com base em comprovantes confiáveis (ITG 2000). Nas operações do crédito do trabalhador, os valores não transitam pelas contas do empregador como disponibilidade própria; a obrigação consiste em descontar e repassar.

3.1 Crédito do trabalhador: lançamentos contábeis sugeridos

Com base na NBC TG 25, o reconhecimento de obrigações líquidas e certas não deve ser confundido com provisões. Adotando-se os valores de R$ 400,00 para FGTS mensal e R$ 200,00 para empréstimo consignado, os lançamentos sugeridos são:

a) Desconto do crédito consignado:
D) Salários a pagar (PC)
C) Crédito do trabalhador - empréstimo consignado (PC)
R$ 200,00

b) Reconhecimento do depósito mensal do FGTS:
D) Despesas com FGTS (CR)
C) FGTS a pagar (PC)
R$ 400,00

c) Unificação do depósito regular com o crédito consignado:
D) Crédito do trabalhador - empréstimo consignado (PC)
C) FGTS a pagar (PC)
R$ 200,00

d) Pagamento da guia do FGTS:
D) FGTS a pagar (PC)
C) Disponibilidades (AC - caixa ou bancos)
R$ 600,00

Legendas: CR: Contas de Resultado; PC: Passivo Circulante; AC: Ativo Circulante.


4 Conclusão

O avanço da digitalização bancária e a criação do PIX democratizaram o mercado financeiro, mas também facilitaram o endividamento pessoal em modalidades de crédito sem garantias. O Crédito do Trabalhador surge como política pública para aliviar este cenário, permitindo a portabilidade de dívidas para taxas menores com garantia do FGTS.

Esta inovação só foi possível pela maturidade do eSocial e do FGTS Digital, assegurando segurança jurídica e integração de dados. Para o contabilista moderno, o desafio transcende o método das partidas dobradas; exige-se a capacidade de analisar regras normativas, parametrizar sistemas e dialogar com diversos departamentos para garantir a conformidade legal e técnica do processo.

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