Contabilidade na Prática: Teoria e Soluções para o Dia a Dia do contabilista com dúvidas

Criado em 01/2009, este blog é um guia objetivo para desmistificar a contabilidade, oferecendo teoria e soluções práticas para as dúvidas do dia a dia. São abordadas normas contábeis alinhadas com IFRS/CPC, tributos federais, legislação trabalhista e estudos de caso relevantes. O conteúdo é desenvolvido por um contador registrado no CRC e atuante desde 1995 e tem o objetivo de auxiliar profissionais e estudantes a alcançarem segurança e clareza nas práticas contábeis e fiscais do Brasil

04/02/2026

Cálculo reverso do IRRF: como achar o bruto com base no líquido

Apresentação

No cotidiano de profissionais das áreas contábeis, orçamentárias ou administrativas, pode-se deparar com uma situação recorrente: um empregado que deseja receber um valor líquido exato, livre de impostos. Neste cenário, o responsável pelo pagamento precisa do cálculo reverso para apurar o valor bruto, deduzir previdência social, aplicar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e, assim, chegar ao montante líquido pretendido.

Este artigo, destinado a quem já enfrentou este desafio, fará uma breve explanação sobre as diretrizes legais do tema, com destaque para as deduções e em seguida, exibirá a sequência de cálculos baseados em fórmulas em cada situação para solucionar este impasse. É importante ressaltar que o método aqui abordado se aplica exclusivamente a empregados cujo contrato de trabalho seja regido pela CLT.


Sumário


1 IRRF e contribuição previdenciária oficial: previsão legal das retenções

A explicação para a retenção obrigatória, inicialmente a do imposto de renda está clara no Art. 7º da Lei 7.713/1988, a seguir reproduzido:

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

Também há retenção obrigatória de contribuição previdenciária oficial, conforme está previsto no Art. 30 da Lei 8.212/1991:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
(...)

Com base nas passagens legais anteriores é necessário admitir, que sim, em pagamentos efetuados a empregados, é obrigatória a retenção de imposto de renda na fonte, desde que seja atingida a faixa tributável prevista na tabela progressiva mensal do IRRF e também da contribuição previdenciária oficial.

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2 Cálculos práticos

Abordando a dificuldade comentada na apresentação, é possível imaginar o cenário em que um empregado, ao ser contratado, negocia o valor de R$ 3.500,00 líquidos e com a direção aceitando a proposta, o "problema" seria este:

  • Valor Bruto: ???
  • INSS: ???
  • IRRF: ???
  • Valor Líquido: 3.500,00
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2.1 Analisando as deduções

Por ser um cálculo reverso, o caminho a percorrer nos cálculos também será inverso, apurando as retenções "de baixo para cima", sendo o primeiro, o IRRF, porém, na apuração da base de cálculo deste tributo é necessário decidir qual (ou quais) deduções utilizar:

a) Dedução legal: segundo o Art. 52 da IN RFB 1500/2014, na apuração mensal do IRRF sobre os recebimentos em discussão, o contribuinte pode deduzir despesas com pensão alimentícia, dependentes, contribuição previdenciária oficial, previdências complementares e parcela isenta de aposentadoria;

b) Desconto simplificado: desde o mês-calendário 05/2023, por força da Lei 14.663/2023, foi estabelecido que o contribuinte pode escolher entre o desconto padrão ou o simplificado, prevalecendo o que lhe for mais favorável. Este desconto simplificado equivale a 25% do teto da faixa de isenção da tabela progressiva mensal de IRRF e sem necessidade de documentos; como no mês 09/2025 o teto da faixa de isenção é R$ 2.428,80, o valor do desconto simplificado é R$ 607,20 (2.428,8 x 25%) e continuará neste valor até que a faixa de isenção seja alterada.

Visto que o imposto é retido na fonte, cabe ao profissional responsável pelo pagamento atender as diretrizes legais e aplicar a dedução cuja retenção seja menos onerosa ao empregado, e surge a dúvida: desconto padrão ou desconto simplificado?

Para eleger uma dedução ou outra, é necessário verificar até que ponto (valor) é beneficente (para o contribuinte) utilizar o desconto simplificado; como o desconto simplificado vale R$ 607,20, basta calcular um rendimento bruto que produza desconto de INSS neste mesmo valor.

Como a retenção de INSS sobre um salário mínimo de 2025 no valor de R$ 1.518,00 é de R$ 113,85, ao dividir R$ 607,20 por R$ 113,85 a proporção é de 5,3333... salários mínimos; como 5 salários mínimos equivalem a mais de R$ 7 mil, deduz-se que o desconto simplificado terá valor semelhante à retenção previdenciária sobre um salário enquadrado na mais alta faixa de dedução, que vai de R$ 4.190,84 a R$ 8.157,41, tem alíquota de 14% e parcela a deduzir de R$ 190,40; para tanto, é utilizada a seguinte equação: (clique aqui para entender melhor a parcela a deduzir no desconto de INSS)

0,14x - 190,40 = 607,20
0,14x = 607,20 + 190,40
0,14x = 797,60
x = 797,60 / 0,14
x = 5.697,14

Portanto, conhecendo este valor de corte, conclui-se que, com base nas tabelas vigentes em 09/2025, sempre será vantajoso para o contribuinte usar o desconto simplificado para o cálculo de IRRF para todos os rendimentos brutos com valor até R$ 5.697,14 e, se o rendimento ultrapassar este valor, o ideal será utilizar a retenção previdenciária como dedução, ou seja, a dedução legal.

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2.2 Cálculo reverso com desconto simplificado

Conforme explicado no tópico anterior e agora estudando a situação, se o valor líquido é R$ 3,5 mil, deduz-se que provavelmente o valor bruto será inferior a R$ 5.697,14 e é sobre este mesmo valor bruto que calculam-se as retenções de INSS e IRRF; para solucionar esta questão, aplica-se uma fórmula de cálculo que é construída com base nestas variáveis:

  • VL: Valor Líquido = R$ 3.500,00
  • VB: Valor Bruto = ??? (x)
  • DS: Desconto Simplificado = R$ 607,20
  • INSS: 3ª faixa da tabela previdenciária, com alíquota de 12% e desconto de R$ 106,59 = 0,12x - 106,59
  • IRRF: [(VB - DS) * 0,15) - 394,16] = (x - 607,20) * 0,15 - 394,16 = 0,15x - 91,08 - 394,16 = 0,15x - 485,24

VB - (INSS) - (IRRF) = VL

VB - (INSS) - (IRRF) = 3500
x - (0,12x - 106,59) - (0,15x - 485,24) = 3500
x - 0,12x + 106,59 - 0,15x + 485,24 = 3500
x - 0,12x - 0,15x = 3500 - 106,59 - 485,24
0,73x = 2.908,17
x = 2.908,17 / 0,73
x = 3.983,79

Verificação:

Valor Bruto: 3.983,79
(-) INSS: 371,46 (3.983,79 * 0,12 - 106,59)
(-) IRRF: 112,33 ((3.983,79 - 607,20) * 0,15 - 394,16)
= Valor Líquido: 3.500,00

Conforme foi demonstrado, ficou evidente que para um rendimento líquido de R$ 3.500,00, o desconto simplificado (R$ 607,20) é a melhor opção porque o INSS descontado (dedução legal) foi de R$ 371,46

Por outro lado, se o valor bruto ultrapassar o valor de corte de R$ 5.697,14 calculado anteriormente, a dedução deverá ser tratada de forma diferenciada e os próximos itens exploram esta situação.

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2.3 Cálculo reverso com dedução legal

A fórmula anterior foi desenvolvida com base no desconto simplificado, que é um valor fixo. Neste cenário, a mudança é que desta vez o valor líquido e de R$ 5 mil e o desconto será de valor variável, por ser um desconto legal.

Para solucionar esta questão também poderia ser construída uma fórmula única, tanto para o INSS quanto para o IRRF, mas, por motivos de praticidade, serão usadas duas fórmulas separadas, uma para encontrar a base de cálculo do IRRF e outra para a base de cálculo do INSS, iniciando com o IRRF com base na tabela progressiva mensal vigente em 09/2025 e as seguintes incógnitas:

  • BC: base de cálculo do IRRF = ???? = x
  • VL: valor líquido = R$ 5.000,00
  • PD: parcela a deduzir = R$ 908,73 (tabela progressiva mensal do IRRF)
  • AL: alíquota = 27,5% = 27,5 /100 = 0,275 (tabela progressiva mensal do IRRF)
Fórmula:
BC = (VL - PD) / (1 - AL)

Os valores das incógnitas foram preenchidos a partir da informação do valor líquido (VL) de R$ 5 mil e os demais foram extraídos da tabela progressiva mensal do IRRF (09/2025), porque a partir deste valor líquido, deduz-se que sua base de cálculo (BC) estará na faixa de 27,5% (AL) e com parcela a deduzir (PD) de R$ 908,73; nestes moldes, o cálculo seria:

BC = (VL - PD) / (1 - AL)
x = (5000 - 908,73) / (1 - 0,275)
x = 4091,27 / 0,725
x = 5.643,13

Este cálculo indicou a base de cálculo do IRRF e agora é necessário, a partir desde valor, calcular a base de cálculo do INSS, conforme segue.

Como no emprego do desconto legal a base de cálculo do IRRF (BC) é igual ao rendimento bruto (RB) com as deduções legais (DL) subtraídas - neste caso, apenas o INSS, admite-se que RB - DL = BC

Otimizando esta fórmula e aprofundando no cálculo do INSS, ao analisar sua tabela é percebido que para uma BC neste valor, o RB estará na faixa de 14% (AL) e parcela a deduzir (PD) de R$ 190,40, substitui-se DL por RB*AL - PD

RB - (RB*AL - PD) = BC
x - (0,14x - 190,40) = 5643,13
x - 0,14x + 190,40 = 5643,13
x - 0,14x = 5643,13 - 190,40
0,86x = 5452,73
x = 5452,73 / 0,86
x = 6.340,38

Portanto, admitindo que o rendimento bruto seja de R$ 6.340,38 e a base de cálculo do IRRF importa no valor de R$ 5.643,13, resta fazer os cálculos finais das retenções para confirmar os valores, que devem resultar em valor líquido de R$ 5 mil:

Verificação:

Rendimento bruto: 6.340,38 (calculado com fórmula)
INSS: 697,25 (6.340,38 * 0,14 - 190,40)
BC do IRRF: 5.643,13 (calculado com fórmula e comprovado por RB - INSS)
IRRF: 643,13 (5.643,13 * 0,275 - 908,73)
Valor líquido: 5.000 (BC IRRF - IRRF ou RB - INSS - IRRF)

Comparando com os conceitos do desconto simplificado, é perceptível que quando algum valor bruto for superior a R$ 5.697,14, devem ser utilizados os descontos legais porque o valor do desconto simplificado se limita a R$ 607,20.

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Conclusão

Neste artigo foi demonstrado que além de aliadas, as fórmulas de cálculo são essenciais para solucionar as incertezas que não raramente se apresentam aos profissionais que atuam nas áreas que envolvam retenção de impostos e previdência social.

Após a apresentação das normas legais cabíveis para justificar as retenções e como e por quê aplicar o desconto correto (desconto legal ou desconto simplificado), conclui-se que a utilização das fórmulas apresentadas poupará o tempo do profissional e oferecerá valores seguros, confiáveis e amparados legalmente.

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O editorial do Blog Procedimentos Contábeis espera que este conteúdo tenha contribuído para com o seu desenvolvimento profissional e, enquanto novos estudos estão em andamento, aproveite para ler as outras publicações.

16/01/2026

Crédito do Trabalhador: definição, parâmetros e lançamentos contábeis

Apresentação

Este estudo foi desenvolvido com foco no tratamento operacional e contábil do crédito do trabalhador, uma operação de crédito consignado vigente desde 03/2025 e tem como garantia o valor do saldo de FGTS do trabalhador, sendo aplicável aos trabalhadores em geral cujo contrato seja regido pela CLT, empregados domésticos e Diretor não empregado, na condição de Contribuinte Individual, desde que também tenha FGTS.

O Crédito do Trabalhador é uma modalidade de crédito diferenciada por apresentar taxas de juros mais baixas em função da garantia pelo FGTS e, segundo nota oficial divulgada pela Agência Brasil (EBC), tem a finalidade de desafogar financeiramente os trabalhadores endividados, permitindo a substituição de dívidas com juros elevados por outra com juros mais baixos, e assim, comprometer uma parcela menor de seu salário líquido recebido em função da diminuição do valor dos descontos de consignados antigos.

De acordo com o próximo sumário, o conteúdo deste estudo técnico está dividido em três partes elementares, iniciando-se com uma análise da situação monetária do Brasil no início de 2025 para contextualizar a criação do "Crédito do Trabalhador", para em seguida abordar a forma de tratamento dos dados através de notificação pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), da recepção de informações no Portal Emprega Brasil, do cadastro de informações no eSocial e da geração de guia pelo FGTS Digital; por último, são apresentados os lançamentos contábeis destes fatos, acompanhados das ponderações cabíveis para explicar o fluxo contábil dos recursos envolvidos.

1 Análise de mercado: comparativo de taxas e tendências

Embora este estudo seja direcionado ao Crédito do Trabalhador, implantado em 03/2025, considera-se relevante contextualizar o cenário de endividamento precedente para assimilar a importância desta política pública.

Vale lembrar que no período anterior à digitalização bancária, o acesso a contas e serviços financeiros clássicos era restrito a uma parcela seleta da população, pois exigia-se comprovação de renda mínima e ausência de restrições cadastrais, enquanto à massa trabalhadora excluída restava o recebimento de salários em espécie ou via conta salário, muitas vezes demandando o deslocamento físico a agências bancárias para saques em caixas eletrônicos — comum para funcionários de grandes empresas — ou, para trabalhadores de empresas mais modestas, sacar o cheque de seu pagamento nos guichês de caixa.

A democratização dos serviços financeiros foi impulsionada pela evolução das fintechs que, apesar de estarem presentes no mercado desde 2013, tiveram suas atividades de crédito regulamentadas e expandidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a partir de 2018, e com a posterior implantação do Pix em 2020, gradativamente consolidou-se a inclusão digital da população, aproximando os serviços das fintechs aos dos grandes bancos e facilitando o acesso a pagamentos, transferências e cartões de crédito.

Nesse contexto de facilitação e comodidade financeira, aliada à farta e indiscriminada oferta de créditos livres pelos agentes financeiros, acabou se manifestando um certo "efeito colateral" da popularização dos múltiplos serviços financeiros digitais, pois a classe trabalhadora antes desassistida passou a acumular obrigações financeiras e, consequentemente, recorreu ao endividamento pessoal nas situações de desequilíbrio do próprio orçamento.

Conforme dados extraídos do portal do BCB entre 26/12/2024 e 02/01/2025 (trimestre anterior à implantação do programa), os juros praticados pelas cinco instituições financeiras de maior capilaridade no Brasil estão expostos nos gráficos a seguir:

Gráfico de taxas de crédito pessoal
Gráfico 1: Comparativo entre empréstimo com consignação vs. sem consignação (Fonte: BCB)
Gráfico de juros de crédito rotativo
Gráfico 2: Taxas médias anuais — crédito rotativo (Fonte: BCB)

Logo, considerando os índices de endividamento e a vulnerabilidade financeira da classe trabalhadora, foi editada a Medida Provisória nº 1.292/2025, posteriormente convertida na Lei 15.179/2025, criando o Crédito do Trabalhador, que se trata de uma adequação operacional da Lei dos Consignados, estendendo a garantia ao saldo do FGTS.


2 Tripé do fluxo operacional: DET com Emprega Brasil, eSocial e FGTS Digital

Com base no Manual de Operação do Empregador e na Portaria MTE 435/2025, a viabilidade do Crédito do Trabalhador é sustentada por um ecossistema de dados integrado, conforme indica a próxima figura operacional:

2.1 Roteiro de trabalho do empregador no crédito do trabalhador

Conforme o Art. 24 da Portaria MTE 435/2025, como a averbação dos empréstimos ocorre entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês subsequente, torna-se necessário consultar o DET entre os dias 20 e 25 de cada mês. O desconto da parcela consignada será efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao do recebimento da notificação.

ALERTA: A notificação via DET possui caráter meramente informativo. É recomendável que a empresa consulte o Portal Emprega Brasil todos os meses, mesmo que não tenha recebido notificação no DET, para verificar valores exatos e confirmar novos contratos que porventura não tenham gerado o alerta.

No eSocial, o sistema exige o uso de rubrica cadastrada com a natureza 9253 e incidência de FGTS 31 (Mensal). O valor do empréstimo não é deduzido da base de cálculo do FGTS, compondo a guia de arrecadação de forma apartada para repasse às instituições credoras.

Nota técnica: Intercorrências e exceções operacionais

Para o tratamento de adiantamentos, férias, desligamentos ou salário-maternidade, recomenda-se a consulta aos itens 5.3, 5.4 e 5.7 a 5.9 do Manual Operacional do FGTS Digital.


3 Contabilização do crédito do trabalhador

Os registros contábeis devem ser realizados pelo regime de competência (NBC TG 26) e com base em comprovantes confiáveis (ITG 2000). Nas operações do crédito do trabalhador, os valores não transitam pelas contas do empregador como disponibilidade própria; a obrigação consiste em descontar e repassar.

3.1 Crédito do trabalhador: lançamentos contábeis sugeridos

Com base na NBC TG 25, o reconhecimento de obrigações líquidas e certas não deve ser confundido com provisões. Adotando-se os valores de R$ 400,00 para FGTS mensal e R$ 200,00 para empréstimo consignado, os lançamentos sugeridos são:

a) Desconto do crédito consignado:
D) Salários a pagar (PC)
C) Crédito do trabalhador - empréstimo consignado (PC)
R$ 200,00

b) Reconhecimento do depósito mensal do FGTS:
D) Despesas com FGTS (CR)
C) FGTS a pagar (PC)
R$ 400,00

c) Unificação do depósito regular com o crédito consignado:
D) Crédito do trabalhador - empréstimo consignado (PC)
C) FGTS a pagar (PC)
R$ 200,00

d) Pagamento da guia do FGTS:
D) FGTS a pagar (PC)
C) Disponibilidades (AC - caixa ou bancos)
R$ 600,00

Legendas: CR: Contas de Resultado; PC: Passivo Circulante; AC: Ativo Circulante.


4 Conclusão

O avanço da digitalização bancária e a criação do PIX democratizaram o mercado financeiro, mas também facilitaram o endividamento pessoal em modalidades de crédito sem garantias. O Crédito do Trabalhador surge como política pública para aliviar este cenário, permitindo a portabilidade de dívidas para taxas menores com garantia do FGTS.

Esta inovação só foi possível pela maturidade do eSocial e do FGTS Digital, assegurando segurança jurídica e integração de dados. Para o contabilista moderno, o desafio transcende o método das partidas dobradas; exige-se a capacidade de analisar regras normativas, parametrizar sistemas e dialogar com diversos departamentos para garantir a conformidade legal e técnica do processo.

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12/01/2026

Nova tabela INSS, parcelas a deduzir e cotas de salário família a partir de 01/01/2026

Em 09/01/2026 foi editada e no Diário Oficial da União de 12/01/2026 publicou-se a Portaria interministerial 13/2026, que trata das faixas de retenção previdenciária sobre o salário de contribuição da folha de pagamento de salários, bem como o valor das cotas do salário família, logo após a divulgação em 23/12/2025 do Salário-mínimo nacional de 2026, de acordo com a próxima tabela:

Tabela INSS vigente a partir de 01/01/2026
Previdência social (progressiva)
De (R$) Até (R$) Alíquota Deduzir (R$)
0,001.621,007,50%0,00
1.621,012.902,849,00%24,32
2.902,854.354,2712,00%111,40
4.354,288.475,5514,00%198,49
Salário família 2026
Remuneração até 1.980,38Cota: 67,54

Fonte: Portaria interministerial MPS/MF nº 13/2026

Para consultar as faixas de contribuição de anos anteriores, acesse a página fixa de tabelas práticas e para compreender a forma de cálculo da parcela a deduzir, consulte um estudo técnico deste blog publicado anteriormente.

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