Salário proporcional e férias fracionadas: como calcular diferenças temporárias entre meses com número de dias diferentes.
Apresentação
Esta análise técnica foi desenvolvida para esclarecer um impasse da área trabalhista que não é raro para os profissionais deste setor: oferecer uma resposta compreensível e legalmente fundamentada ao ser questionado sobre suposta diferença nos valores do saldo de salário e do resíduo de férias ao comparar o holerite com o aviso e recibo de férias, especialmente quando o gozo ocorre entre meses com quantidade de dias diferentes, iniciando-se em um deles e terminando no outro, independentemente do número de dias em cada período.
Com o advento das revoluções tecnológicas e a consequente informatização das rotinas, ocorre, por vezes, de o operador do sistema de Departamento Pessoal (DP) — que pode estar parametrizado para doze meses de 30 dias — desconhecer os mecanismos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e paralelamente, o analista contábil pode não se atentar às peculiaridades das rotinas das áreas trabalhista, tributária e dos encargos sociais (INSS e FGTS), limitando-se a conferir se os saldos contábeis coincidem com os relatórios de suporte.
A questão é que tal coincidência de valores cruzados não significa, necessariamente, que os cálculos estejam obedecendo plenamente à conformidade legal, pois, frente à proporcionalidade, os valores podem apresentar distorções e causar prejuízos a qualquer das partes envolvidas, o empregador, ao pagar valores indevidos ou o empregado, ao receber valores inferiores ao legalmente previsto.
Justamente por isso, este texto demonstrará, com base em um estudo de caso, os conceitos legais trabalhistas, previdenciários e tributários para o tratamento desse evento, bem como o tratamento contábil de todos os fatos ocorridos nesta rotina, ressalvando que não há previsão legal de que todos os dias de descanso de férias devam ocorrer obrigatoriamente dentro do mesmo mês.
Sumário
1 Salário proporcional e férias: fundamentação legal
Dentre os direitos básicos do trabalhador, previstos no Art. 7º da Constituição Cidadã de 1988, estão listados o salário compatível com a função (Inc. V) e as férias anuais com bônus de um terço do salário habitual (Inc. XVII). Por sua vez, a CLT disciplina estes temas nos artigos que serão expostos ao longo do texto e referenciados quando se fizer necessário.
Segundo a CLT, o empregador — pessoa jurídica ou não, com ou sem fins lucrativos — é o agente que contrata um trabalhador, juridicamente designado como empregado, o qual, mediante uma remuneração salarial, lhe preste serviços não eventuais e permaneça à disposição do contratante para receber ordens ou realizar tarefas, e com base nas conformidades previstas no Art. 444, estabelecem-se os critérios do contrato de trabalho: valor da remuneração, regras de trabalho conforme as políticas internas do empregador, jornada (Arts. 58 e 58-A) e períodos de remuneração, usualmente mensais (Art. 459).
Por regra, para o empregado mensalista não importa que o mês tenha 28, 30 ou 31 dias, pois mensalmente ele receberá seu salário integral, desde que a jornada tenha sido cumprida integralmente e em todos os dias do mês porque ele não recebe pelos dias efetivamente trabalhados. Matematicamente, seu salário mensal é formado pela reflexão dos dias úteis trabalhados na remuneração dos dias não úteis, como feriados nacionais ou locais e dias de descanso semanal remunerado, fazendo com que a soma destas variáveis atinja o valor bruto do salário contratual.
Ainda em termos salariais, um tema controverso, ou por vezes mal interpretado, é o valor do salário proporcional que deve ser considerado em meses de admissão, demissão e saída ou retorno de licença ou férias, nos quais o empregado não trabalhou por todo the mês. A resposta para esta dúvida é clara no parágrafo único do Art. 64 da CLT:
"Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês."
NOTA: Embora o caput do Art. 64 cite "salário-hora", não significa que este preceito se aplique exclusivamente aos empregados que recebem por hora trabalhada e em nenhum trecho da CLT fala-se explicitamente de horistas. Na prática e dentre outras aplicabilidades, o coeficiente do salário-hora é predominantemente utilizado nos cálculos de horas extraordinárias de trabalho e o respectivo adicional, à razão da carga horária mensal. O que importa é o conteúdo do parágrafo único, determinando que, nos meses não trabalhados integralmente, o cálculo de salário proporcional é realizado com base no salário bruto dividido pelo número de dias do mês e multiplicado pela quantidade de dias trabalhados.
Exemplos com base em salário mensal de R$ 3.000,00:
a) Funcionário admitido em 16 de julho: (3000 / 31) * (31 + 1 - 16) = 1.548,39
b) Empregado que retorna de licença-saúde em 20 de fevereiro de ano não bissexto: (3000 / 28) * (28 + 1 - 20) = 964,29
c) Trabalhador em aviso prévio cujo último dia de trabalho tenha sido em 5 de abril: (3000 / 30) * 5 = 500,00
OBS: nos cálculos dos exemplos a e b, foi adicionado 1 ao total de dias do mês para ser realizada uma contagem inclusiva porque, caso não se utilize esse ajuste, o resultado corresponderá a um dia trabalhado a menos.
Em continuidade, férias constituem o período de 30 dias de descanso remunerado concedido ao trabalhador que tenha completado o período aquisitivo de 12 meses (usualmente com marco na "data de aniversário" da admissão). Proporcionalmente, isso significa que, a cada mês trabalhado, forma-se 1/12 deste direito (Art. 129), no entanto, o empregador não é obrigado a conceder as férias imediatamente à formação do direito. Conforme consta na combinação dos Arts. 134 e 136, cabe ao empregador determinar o período de férias do empregado, desde que isso ocorra dentro dos 12 meses subsequentes ao direito adquirido porque as férias concedidas após o prazo regular sujeitam ao pagamento da remuneração em dobro (Art. 137). Enfim, ao ter o período de concessão projetado para que as férias não se acumulem, o empregado é formalmente comunicado do início de suas férias com, no mínimo, 30 dias de antecedência (Art. 135).
2 Estudo de caso: gozo entre fevereiro (28 dias) e março (31 dias)
Para a compreensão integral da dinâmica que envolve as férias fracionadas e sua respectiva folha de pagamento, este estudo de caso detalhará cronologicamente cada etapa do processo, desde a antecipação dos valores até a consolidação dos encargos sociais e tributários. A seguir está disponível uma análise minuciosa que retrata a sucessão de fatos geradores ocorridos entre os meses de fevereiro e março, evidenciando as particularidades do regime de caixa e de competência em períodos com quantidades distintas de dias.
2.1 Cálculo e pagamento do adiantamento de férias e do salário de janeiro
A primeira etapa financeira deste ciclo ocorre no início do mês de fevereiro, momento em que, no dia 06/02/2026, coincidem a data de pagamento do salário referente ao mês de janeiro e a antecipação obrigatória das férias que estão por vir. É neste cenário, de um funcionário cujo salário mensal é de R$ 5.400,00 e que gozará 30 dias de férias no período de 09/02/2026 a 10/03/2026, que se observa a aplicação prática do regime de caixa para o Imposto de Renda, a respectiva segregação de bases de cálculo (salário e férias) e o regime de competência para a Previdência Social, conforme demonstrado nos quadros técnicos a seguir:
| Cálculo do adiantamento de férias | ||
|---|---|---|
| Descrição | Vencimentos | Descontos |
| Férias normais | R$ 5.400,00 | |
| Adicional de 1/3 | R$ 1.800,00 | |
| INSS | R$ 809,51 | |
| IRRF | R$ 828,68 | |
| Totais | R$ 7.200,00 | R$ 1.638,19 |
| Adiantamento a pagar | R$ 5.561,81 | |
Com base nas exigências legais citadas ao longo do tópico anterior e nos dados do parágrafo introdutório desta parte, o quadro anterior demonstrou o cálculo do adiantamento de férias que foi pago ao empregado em 06/02/2026 porque, segundo a CLT, o adiantamento deve ser pago até dois dias antes do gozo do benefício. Eis os apontamentos de cálculo:
| Evento | Descrição ou observações | Forma de cálculo |
|---|---|---|
| Férias normais | Valor do salário vigente no início da concessão. | 5.400,00 |
| Adicional de 1/3 | Divisão do valor das férias por 3 (terço constitucional). | 1.800,00 |
| INSS | Contribuição sobre férias e adicional (BC: 7.200,00). | (7.200,00 * 14% - 198,49) = 809,51 |
| IRRF | Incidência exclusiva em separado (RIR/2018, Art. 682). | [(7.200,00 - 809,51) * 27,5% - 908,73] - [978,62 - (0,133145 * 7.200,00)] = 828,68 |
| Líquido de férias (Adiantamento) | 5.561,81 | |
Em primeiro plano, o Aviso de Férias cumpre a exigência legal de comunicar formalmente a concessão do descanso com a antecedência mínima de 30 dias, enquanto o Recibo de Férias, além de comprovar o adimplemento dos direitos pelo menos dois dias antes do fato, constrói o valor da retenção da contribuição previdenciária, que automaticamente reflete-se na formação da base de cálculo do imposto de renda, também retido. Portanto, é fundamental observar que, como o Aviso de Férias e o respectivo Recibo em um documento unificado figuram tecnicamente como uma projeção financeira (ou estimativa), nem sempre os valores expressos no holerite mensal serão coincidentes com os do recibo de adiantamento, pois o IRRF ocorre pelo regime de caixa, ou seja, é retido no momento efetivo do pagamento ou disponibilização da quantia, conforme determina o Artigo 34, parágrafo único do RIR/2018.
Diferentemente do regime de caixa aplicado ao IRRF, o desconto destinado à Previdência Social é regido pelo regime de competência, nos termos do Artigo 214, § 14 do Decreto 3.048/1999, o que significa que a incidência ocorre proporcionalmente aos dias de gozo dentro de cada mês-calendário, respeitando a relação entre o salário nominal e o total de dias do mês em questão. Logo, este conflito entre o regime de caixa para o IRRF e o de competência para o INSS, juntos com a proporcionalidade de dias trabalhados, dias de férias e do mês, são o motivo, justificativa e explicação para as supostas "diferenças" encontradas nos holerites envolvendo gozo de férias entre meses com extensões diferenciadas de 28, 29, 30 ou 31 dias, exigindo do profissional de contabilidade, além do conhecimento das normas cabíveis, uma análise crítica dos valores destes eventos em discussão.
Ao consolidar o valor líquido das férias com o líquido salarial do mês anerior, obtém-se o montante total creditado em conta corrente no início do mês 2, evidenciando que, para o fisco, coexistem dois processos de tributação paralelos sob o mesmo regime de caixa, porém com bases de cálculo legalmente isoladas, de acordo com o Artigo 682 do RIR/2018.
Esta segregação é vital para garantir que a progressividade da tabela do IRRF não penalize o contribuinte pelo recebimento conjunto de verbas que, por natureza jurídica, devem ser tributadas isoladamente, sendo que tais valores serão unificados apenas posteriormente, quando da formulação da Declaração de Ajuste Anual no ano-calendário seguinte.
Concluída a fase de desembolso inicial, o foco do estudo desloca-se para o encerramento da competência de fevereiro, situação em que se processará o saldo de dias trabalhados e realizar a compensação dos valores antecipados, observando como o calendário reduzido de 28 dias interfere na base de cálculo previdenciária, conforme detalhado no subtópico seguinte.
2.2 Cálculo das férias gozadas no mês de fevereiro e pagamento do saldo de salários do mesmo mês
Considerando que o subitem anterior demonstrou, com robustez legal, o tratamento dos regimes de caixa e de competência — aparentemente conflitantes e concorrentes por ocorrerem simultaneamente sobre a mesma base — e o raciocínio para a formação das respectivas bases de cálculo, as análises e quadros informativos tornam-se, a partir deste ponto, mais intuitivos. Em continuidade, o quadro abaixo demonstra o cálculo de pagamento do salário referente ao mês de fevereiro, ressaltando que instruções complementares e elucidativas serão apresentadas apenas próximas aos pontos sensíveis:
| Cálculo do salário de fevereiro, pago em março | |||
|---|---|---|---|
| Descrição | ref. | Proventos | Descontos |
| Dias trabalhados | 08/28 | 1.542,86 | |
| Férias normais | 20/28 | 3.857,14 | |
| Adicional de férias | 1/3 | 1.285,71 | |
| INSS s/ salário | 11,0326% | 170,22 | |
| INSS s/ férias | 11,0307% | 567,29 | |
| IRRF s/ férias | - | 828,68 | |
| Adiantamento de férias | - | 3.746,88 | |
| Totais | 6.685,71 | 5.313,07 | |
| Salário líquido | 1.372,64 | ||
Notas:
a) Não foi informada a alíquota efetiva de IRRF sobre férias e adicional porque a retenção foi calculada exclusivamente sobre o adiantamento e nem os dias descontados porque isto é apurado com uma equação matemática exposta no quadro de cálculos mais adiante;
b) Como para o INSS o salário e as férias formam uma única base de cálculo, sua retenção foi calculada sobre o total dos vencimentos e depois rateada entre salários e férias com adicional.
Detalhamento dos cálculos, linha por linha, previamente considerando que, nos cálculos considerando 4 casas decimais e arredondando para cima o valor da casa sucessora quando o algarismo da casa antecessora for superior a 5 (desde a quinta casa, até a passagem da 3ª para a 2ª), o valor do salário de contribuição para a contribuição previdenciária importa em R$ 6.685,71 e o valor bruto da retenção previdenciária será R$ 737,51, porque de acordo com a nota de rodapé "b", logo acima, [(6.685,71 * 14%) - 198,49] = 737,51:
| Evento | Descrição ou observações | Forma de cálculo |
|---|---|---|
| Dias trabalhados | Período de 01 a 08/02/2026, respeitando o número de dias do mês. | (5.400,00 / 28 * 8) = 1.542,86 |
| Férias normais | 20 dias de gozo de férias dentro do mês de fevereiro, também respeitando o total de dias do mês. | (5.400,00 / 28 * 20) = 3.857,14 |
| Adicional de férias | Valor dos dias proporcionais de férias, dividido por 3, considerando mês de 28 dias. | (3.857,14 / 3) = 1.285,71 |
| INSS sobre salário | Retenção do INSS sobre o saldo de salários, proporcionalmente. | (1.542,86 / 6.685,71) * 737,51 = 170,22 |
| INSS sobre férias | Retenção do INSS sobre férias e adicional, também proporcionalmente. | [(3.857,14 + 1.285,71) / 6.685,71] * 737,51 = 567,29 |
| IRRF sobre férias | Valor importado do Aviso e Recibo de Férias, pago no mês anterior e tributado pelo regime de caixa. | 828,68 |
| Adiantamento de férias | Cálculo de ajuste do valor líquido dos dias de férias proporcionalmente ao número de dias do mês 2. | 3.857,14 + 1.285,71 - 567,29 - 828,68 = 3.746,88 |
| Salário líquido | 1.372,64 | |
Seguindo o roteiro legal fartamente exposto até este ponto, percebe-se que este memorando de cálculos indica o caminho natural do cálculo dos valores corretos para o evento. A maior prova disto é a verificação do cumprimento do preceito de irredutibilidade salarial (Art. 7º, VI, CF/88 e Art. 468, CLT), visto que, ao somar o saldo de salários aos dias de férias, obtém-se exatamente o salário vigente: R$ 5.400,00.
Frente ao exposto, é oportuno ressaltar que o cálculo aplicado ao Aviso e Recibo de Férias, elaborado no mês anterior, apresenta somente valores provisórios, calculados com base nos dados específicos do mês do pagamento do adiantamento (fevereiro), para prioritariamente satisfazer o regime de caixa previsto para a retenção do Imposto de Renda e, paralelamente, oferecer subsídios para os registros contábeis que serão relacionados no tópico 3.
O próximo passo deste estudo demonstrará o fechamento operacional dos últimos 10 dias de férias que recaem no mês de março e mais uma vez validará o racional modo de trabalho até aqui utilizado porque novamente a soma do saldo de salários com os dias de férias oferecerá valor igual ao do salário nominal.
2.3 Cálculo das férias gozadas no mês de março e pagamento do saldo de salários do mesmo mês
Tecnicamente, o processo de fechamento da folha de pagamento do mês 3, envolvendo o gozo de férias entre meses com números de dias diferentes (neste caso, 28 e 31), — ou o fracionamento entre outros meses consecutivos com 30 e 31 dias cada — segue as mesmas diretrizes previdenciárias e tributárias anteriormente enfocadas, apurando-se os saldos (de férias ou salários) em estrita observância ao total de dias de cada mês envolvido na distribuição dos dias de férias concedidos e de dias trabalhados com o propósito de apurar valores justos e legalmente previstos.
Portanto, pelo menos neste estudo de caso, o mês final do período concessivo pode ser classificado como mais simples que os anteriores porque o número de dias do gozo de férias é menor e o saldo de salários torna-se mais substancial, todavia, as exigências normativas continuam soberanas, devendo-se observar com rigor a incidência do IRRF sobre o valor do saldo de salários, que passou a ser maior que o das férias e adicional, lembrando que férias e adicional sempre são tributados em separado do saldo de salário. O próximo quadro demonstrativo de cálculos apresenta os valores considerados nesta ocasião:
| Cálculo do salário de março, pago em abril | |||
|---|---|---|---|
| Descrição | ref. | Proventos | Descontos |
| Dias trabalhados | 21/31 | 3.658,06 | |
| Férias normais | 10/31 | 1.741,93 | |
| Adicional de férias | 1/3 | 580,64 | |
| INSS s/ salário | 10,6819% | 390,75 | |
| INSS s/ férias | 10,6799% | 248,05 | |
| Adiantamento de férias | - | 2.074,52 | |
| Totais | 5.980,63 | 2.713,32 | |
| Salário líquido | 3.267,31 | ||
Reafirmando as conclusões já expostas, o detalhamento de cálculo no próximo quadro, com metodologia idêntica à do mês anterior — inclusive a partilha do INSS retido entre férias e salário —, valida as práticas técnicas e legais adotadas neste estudo. Ressalte-se que não é lançada a retenção de IRRF porque ela é única (regime de caixa), incide apenas no mês de pagamento do adiantamento, que foi em fevereiro, e não mais se comunica com os meses subsequentes, que servem ao INSS e FGTS pelo regime de competência:
| Evento | Descrição ou observações | Forma de cálculo |
|---|---|---|
| Dias trabalhados | Período de 11 a 31/03/2026, respeitando o número de dias do mês. | (5.400,00 / 31 * 21) = 3.658,06 |
| Férias normais | 10 dias de gozo de férias dentro do mês de março, também respeitando o total de dias do mês. | (5.400,00 / 31 * 10) = 1.741,93 |
| Adicional de férias | Valor dos dias proporcionais de férias, dividido por 3. | (1.741,93 / 3) = 580,64 |
| INSS sobre salário | Retenção do INSS sobre o saldo de salários, proporcionalmente ao valor do INSS total. | 390,75 |
| INSS sobre férias | Retenção do INSS sobre férias e adicional, também proporcionalmente. | 248,05 |
| Adiantamento de férias | Cálculo de ajuste do valor líquido do desconto dos 10 dias de férias gozados no mês 3. | 1.741,93 + 580,64 - 248,05 = 2.074,52 |
| Salário líquido | 3.267,31 | |
Ao observar o delineamento dos cálculos no quadro acima, é ratificada a lisura deste estudo porque, novamente, a soma do saldo de salários com os dias de férias (exceto o adicional, por sua natureza suplementar) equivale ao salário contratual. Do mesmo modo, o saldo de salários subtraído do INSS respectivo resulta em valor coerente com a proporcionalidade da folha de pagamento. O próximo quadro demonstrará os lançamentos contábeis, na íntegra, cabíveis a esta rotina.
3 Lançamentos contábeis do processo de salário, férias, IRRF e INSS
Organicamente, os departamentos contábil e pessoal são interligados e relativamente autônomos, e em função disto, os lançamentos contábeis podem ser classificados como o ponto final, a consolidação dos eventos e valores gerados pelo Departamento Pessoal, e neste estágio do estudo de caso será exposta uma bateria de lançamentos contábeis relativa a cada mês envolvido no processo.
Embora nos sistemas administrativos dotados de integração de módulos existam várias configurações para o compartilhamento interno de dados abrangendo valores e informações descritivas, neste exemplo será utilizado o método de partidas dobradas simples — uma conta devedora para apenas uma conta credora — para facilitar a compreensão e de modo mais claro demonstrar o fluxo dos recursos, conforme segue o conteúdo em ordem cronológica, com base nas ressalvas abaixo elencadas:
a) Os lançamentos se concentrarão apenas no tratamento de salário e férias e a retenção de IRRF e INSS, até deixando de reconhecer o valor de FGTS a pagar, que nem foi informado nas simulações de holerite;
b) Não haverá lançamentos de baixa de IRRF, INSS e FGTS porque isto não agregará valor ao estudo;
c) Considera-se que a empresa tenha apenas um funcionário, sem dependentes e livre de outros descontos legais, como pensão alimentícia;
d) Não será exposto o roteiro completo dos lançamentos de INSS a pagar (cota patronal, retenção sobre Pró-Labore e outros encargos) porque isto varia entre empresas optantes pelo Simples Nacional e as demais tributadas por outros regimes;
e) Desde bem antes, respeitando os princípios de Prudência e de Competência, a empresa reconhecia mensalmente os duodécimos de férias a pagar, de modo que no Balancete de Verificação encerrado em 31/01/2026 o valor das férias ora estudadas já constava no Passivo Circulante, na conta "Férias a Pagar", bem como o do salário de janeiro.
1.a - Pagamento do adiantamento de férias em 06/02/2026
D) Adiantamento de Férias (AC)
C) Disponibilidades (Caixa ou Bancos, AC)
R$ 5.561,81
1.b - Fechamento de Folha de Pagamento em 28/02/2026, com inclusão e tratamento dos valores das Férias a Pagar (PC) por competência:
D) Salários e Ordenados (CR)
C) Salários a Pagar (PC)
R$ 1.542,86 (8 dias de trabalho)
D) Férias a Pagar (PC)
C) Salários a Pagar (PC)
R$ 5.142,85 (20 dias de férias com adicional)
D) Salários a Pagar (PC)
C) INSS a Pagar (PC)
R$ 170,22 (INSS retido em salário)
D) Salários a Pagar (PC)
C) INSS a Pagar (PC)
R$ 567,29 (INSS retido em férias com adicional)
D) Salários a Pagar (PC)
C) IRRF a Pagar (PC)
R$ 828,68 (IRRF sobre férias com adicional)
D) Salários a Pagar (PC)
C) Adiantamento de Férias (AC)
R$ 3.746,88 (Abatimento dos 20 dias de férias aproveitados neste mês, que foram pagos antecipadamente e estão com as retenções deduzidas)
2) Lançamentos de março:
2.a - Fechamento de Folha de Pagamento em 31/03/2026, com inclusão e tratamento dos valores das Férias a Pagar (PC) por competência:
D) Salários e Ordenados (CR)
C) Salários a Pagar (PC)
R$ 3.658,06 (21 dias trabalhados)
D) Férias a Pagar (PC)
C) Salários a Pagar (PC)
R$ 2.322,57 (10 dias de férias com adicional)
D) Salários a Pagar (PC)
C) INSS a Pagar (PC)
R$ 390,75 (INSS retido sobre o salário)
D) Salários a Pagar (PC)
C) INSS a Pagar (PC)
R$ 248,05 (INSS retido em férias com adicional)
D) Salários a Pagar (PC)
C) Adiantamento de Férias (AC)
R$ 2.074,52 (Abatimento dos 10 dias de férias aproveitados neste mês, que foram pagos antecipadamente e estão com as retenções deduzidas)
D) Despesas com férias e terço (CR)
C) Férias a Pagar (PC)
R$ 265,42 (Ajuste para zeramento do saldo divergente da conta Férias a Pagar, face à variação entre valor projetado e a baixa efetiva em folha)
D) Adiantamento de Férias (AC)
C) Despesas com férias e terço (CR)
R$ 259,59 (Adequação do saldo da conta Adiantamento de Férias, com estorno do valor compensado que ultrapassou o adiantamento)
Legendas: CR: Contas de Resultado; PC: Passivo Circulante; AC: Ativo Circulante.
Análise dos lançamentos contábeis
Os lançamentos foram realizados com base nos princípios previstos nas normas contábeis e nas exigências legais amplamente expostas ao longo do texto, tendo os fatos registrados sequencialmente na linha do tempo e com base nos relatórios cabíveis, cujos valores foram pormenorizados anteriormente.
Percebe-se que o primeiro deles foi o mais simples, com foco apenas no valor líquido do adiantamento e com a apuração das retenções delegada aos lançamentos da folha de pagamento. Essa escolha justifica-se porque, se fossem tratados na formação do adiantamento pago, eventuais conferências posteriores ficariam complexas demais e comprometeriam a fluidez do trabalho.
O conjunto de registros contábeis do primeiro mês do gozo de férias é mais extenso porque retrata dois proventos de fontes distintas, duas retenções também de fontes diferenciadas e, ao fim, o abatimento do adiantamento. Tudo ocorre de forma proporcional, valorizando o Princípio da Competência. O volume de trabalho é mais denso devido ao embate entre o regime de caixa do IRRF e o de competência da Previdência Social, restrito somente ao primeiro período.
Por sua vez, o último mês de lançamentos é mais objetivo, pois no período anterior foi eliminada a complicação de regimes (caixa e competência) das retenções. Restaram apenas registros contábeis de valores apurados por competência, sem alteração na forma de calcular o abatimento dos últimos dias de férias pagos no adiantamento.
Antes de tecer comentários a respeito dos dois últimos lançamentos — cruciais em situações como esta e com o sistema acertadamente configurado para meses com o respectivo número de dias, a fim de não haver discrepância nos cálculos de valores proporcionalizados —, é necessário apresentar um quadro comparativo de cálculos:
| Férias previstas no adiantamento | Férias proporcionais entre 28 e 31 dias | Diferenças | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Descrição | Mês 2 | Mês 3 | Total | Descrição | Mês 2 | Mês 3 | Total | |
| Férias e 1/3 | 4.800,00 | 2.400,00 | 7.200,00 | Férias e 1/3 | 5.142,85 | 2.322,57 | 7.465,42 | 265,42 |
| INSS | 539,67 | 269,84 | 809,51 | INSS | 567,29 | 248,05 | 815,34 | 5,83 |
| IRRF | 828,68 | - | 828,68 | IRRF | 828,68 | - | 828,68 | - |
| Líquido | 3.431,65 | 2.130,16 | 5.561,81 | Líquido | 3.746,88 | 2.074,52 | 5.821,40 | 259,59 |
Nota-se, pela análise do quadro comparativo, que a dinâmica dos cálculos proporcionais entre meses com números de dias distintos gera variações naturais em relação à projeção linear do adiantamento. Neste contexto e sob uma ótica estritamente contábil, após o registro do antepenúltimo lançamento, a conta de Adiantamento de Férias apresentaria um saldo credor de R$ 259,59, enquanto a conta de Férias a Pagar ostentaria um saldo devedor de R$ 265,42.
Embora artificialmente o cruzamento desses saldos por meio de um lançamento compensatório único praticamente zeraria os saldos destas contas (restando eliminar o resíduo de R$ 5,83), tal prática configuraria um subterfúgio contábil inadequado. O profissionalismo exige que os saldos sejam ajustados individualmente em suas respectivas contas de origem, tratando os fatos com lisura ao garantir que a regularização refletiu a realidade factual de cada rubrica, sem tecnicamente tergiversar a solução do caso.
Visando afastar a impressão de que os lançamentos de ajustes tenham cumprido a função de estorno de despesas, basta seguir um raciocínio com base nos mecanismos de débitos e créditos em lançamentos contábeis e atenção às naturezas devedora e credora das contas:
a) Se o saldo da conta Férias a Pagar — de natureza credora, por ser passiva — ficar devedor, deduz-se que ela não tenha recebido o aporte necessário, e a situação pode ser sanada ao complementar o valor negativo com lançamento baseado em sua contrapartida: D) Despesas com férias e terço / C) Férias a Pagar / R$ 265,42;
b) Se a ideia anterior fosse procedente, o saldo da conta Adiantamento de Férias estaria igual a zero; porém, o saldo desta conta ativa de natureza devedora também está com saldo "estourado", credor em R$ 259,59.
Como um raciocínio desmente o outro, depreende-se, então, que não houve reconhecimento de despesa por valor inferior ao devido. Se isto fosse real, a empresa teria pago um adiantamento igual ao devido e, segundo o saldo previsto no Passivo, contabilmente seria impossível haver pago um adiantamento diferente do devido. Portanto, como no quadro comparativo pode ser verificado que houve diferenças temporárias entre os divisores de 28 dias e 31 dias, conclui-se que estes ajustes não configuram estorno de despesas e, sim, neutralização das diferenças temporárias. Enfim, o valor remanescente de R$ 5,83 é um resíduo de despesa que foi gerado pela variação da base de cálculo da previdência retida sobre as diferenças mensais demonstradas e devidamente está classificado como despesa.
4 Conclusão
De acordo com o proposto na apresentação, demonstrou-se de forma clara e gradativa como se tratam os valores das férias fracionadas entre meses com quantidades de dias distintos. As diferenças aqui apontadas só não ocorreriam nos períodos de férias fracionados entre os meses de julho e agosto, porque ambos possuem o mesmo número de dias, tal qual a passagem entre dezembro de um ano e janeiro do ano seguinte, restando a diferença de total de dias a todos os demais meses internos de cada ano.
Mantendo o rigor técnico, inicialmente foram expostas as referências legais para, em seguida, apresentar os dados necessários ao estudo de caso, repleto de quadros informativos de valores e comentários explicativos, que serviram para demonstrar que as ações aplicadas não foram geradas por arbitrariedade, mas seguindo as bases legais providencialmente citadas ao longo do corpo do texto deste trabalho. Ao fim, a exposição dos lançamentos contábeis de todo o processo foi detalhadamente explicada seguindo as práticas contábeis geralmente aceitas, devidamente fundamentadas nas normas cabíveis.
Deixando claro que não há pretensão de criticar sistemas nem operadores, este estudo indica um marco importante para atuantes na área, demonstrando que, segundo as previsões legais, é natural haver sutis diferenças geradas pela variação do total de dias de cada mês. Logo, tendo as razões explicitadas, uma das conclusões é que podem ser abandonadas as técnicas de ajuste duvidoso ao lançar em holerites o "reembolso de INSS", visto que este ocorre pelo regime de competência em consonância com o salário do mês, e tampouco o "reembolso de IRRF", pois esta retenção se caracteriza pelo regime de caixa, que automaticamente encerra-se no primeiro mês do gozo de férias.
Enfim, com este trabalho foi definitivamente derrubada uma concepção que é mito para muitas pessoas, desde empregados até operadores da área: o gozo de férias é representado por 30 dias de salário com acréscimo de 1/3 (valores proporcionais ao número de dias do mês) e não "um mês de salário" com abono de 1/3. Assim, fica justificada a diferença temporária de valores, ressaltando que, nos meses envolvidos, a soma de dias de trabalho com os dias de férias sempre será igual ao valor do salário nominal.

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