Nota 1: O salário-mínimo paulista se aplica somente às situações em que não há outro piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Servidores públicos estaduais e municipais, bem como contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000, também não são diretamente impactados pelo salário-mínimo paulista, pois possuem pisos salariais específicos.
R$ 1.804,00 |
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Vigente desde 01/07/2025 |
Fonte: Lei Paulista 18.153/2025 |
Aplicável a todos os trabalhadores da Faixa I e da Faixa II,
listados abaixo: |
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Faixa I:
trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos ou de pessoas com deficiência,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos,
mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação,
trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros
públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não
especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos,
cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys",
trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e
trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas
e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de
mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e
carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,
dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros,
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção
de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal
e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons,
cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores,
encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas,
vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de
curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório,
datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de
"telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte
de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações,
mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais,
ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de
processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial. |
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Faixa II:
administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de
higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de
televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica. |
Vigência |
Valores |
Fontes
(leis estaduais) |
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Faixa I |
Faixa II |
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A partir de 01/06/2024 |
R$ 1.640,00 |
Lei 17.944/2024 |
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A partir de
01/06/2023 |
R$ 1.550,00 |
Lei 17.692/2023 |
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A partir de
01/04/2022 |
R$ 1.284,00 |
R$ 1.306,00 |
Lei 17.526/2022 |
Ano de 2021 |
Valores congelados |
Não se aplica |
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Ano de 2020 |
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A partir de 01/04/2019 |
R$ 1.163,55 |
R$ 1.183,33 |
Lei 16.953/2019 |
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