Entenda como é realizado o cálculo do IRRF a partir de 01/01/2026: a verdade sobre a isenção de R$ 5.000,00 e as novas faixas de redução intermediária.
Apresentação
O propósito deste Estudo Técnico vai além da simples informação sobre a nova faixa de isenção do IRRF para 2026, pois tem o objetivo de explorar as peculiaridades do tratamento tributário de rendimentos brutos de até R$ 5 mil e daqueles situados entre R$ 5 mil e R$ 7,35 mil, aplicáveis sobre os rendimentos de pessoas físicas nos pagamentos ocorridos a partir de 01/01/2026.
O diferencial é que este material foi desenvolvido com uma linguagem compreensível e que pode ser útil a diversos segmentos, como profissionais contábeis, encarregados de DP ou até o próprio trabalhador, seja ele celetista ou autônomo, e a partir do Sumário, basta clicar no assunto pretendido para ser direcionado ao tópico escolhido e absorver o conteúdo, que apesar de ser composto por 3 Tópicos e Conclusão, contém informações importantes.
Sumário
- 1 Nova tabela 2026
- 2 IRRF em rendimentos de até R$ 5 mil
- 3 IRRF em rendimentos acima de R$ 5 mil
- Conclusão
1 Nova tabela 2026
A nova sistemática de cálculo para 2026 é o desfecho de uma reivindicação histórica de contribuintes e órgãos de classe, amplamente documentada pela imprensa especializada, que apontava a defasagem da tabela como um entrave à justiça fiscal. Para o ano de 2026, na realidade, não houve propriamente uma correção da tabela ou da faixa de isenção do imposto de renda retido na fonte, mas sim a estipulação de um valor de redução que, aplicado ao cálculo, torna livre de imposto o rendimento bruto de até R$ 5 mil.
Observando a tabela de IRRF vigente desde o ano-calendário de 2015 (Lei 11.482/2007, Art. 1º, Inc. IX), nota-se que os valores de todas as faixas de tributação — incluindo a de isenção — mantiveram-se intactos e desde 05/2023, com a implantação do desconto simplificado (Lei 9.250/1995, Art. 4º, § 2º), o governo passou a ajustar apenas o limite de isenção para manter isentos os trabalhadores que recebessem até dois salários-mínimos vigentes em cada época, sem, contudo, atualizar os limites da tabela progressiva.
- Cenário Ano-Calendário 2024, a partir do mês 2:
- Rendimento (2 SM): R$ 2.824,00
- (-) Desconto Simplificado: R$ 564,80
- (=) Base de Cálculo: R$ 2.259,20
- Limite Isenção: R$ 2.259,20
- Resultado: ISENTO
- Cenário Ano-Calendário 2025, desde 01/01:
- Rendimento (2 SM): R$ 3.036,00
- (-) Desconto Simplificado: R$ 607,20
- (=) Base de Cálculo: R$ 2.428,80
- Limite Isenção: R$ 2.428,80
- Resultado: ISENTO
Nota: O desconto simplificado equivale a 25% do valor da faixa de isenção vigente à época e sua aplicação dispensa a necessidade de comprovação da dedução e ele substitui as deduções legais (INSS, dependentes, etc), cabendo ao contribuinte o que lhe for mais favorável.
Retomando o tema central deste Estudo Técnico a partir de 01/01/2026, é demonstrado que com base na mesma tabela progressiva mensal vigente desde 05/2025, a Lei 15.270/2025, que nada alterou na faixa de isenção, apenas criou um valor de "Redução do Imposto de Renda":
| Rendimentos tributáveis | Redução do imposto de renda |
|---|---|
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89 (imposto devido zero) |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 |
R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis mensal) (redução decrescente linearmente até zerar em R$ 7.350,00) |
É importante ressaltar que este mecanismo representa uma isenção pelo fato da obrigação ter sido gerada, mas não cobrada, conforme o Código Tributário Nacional, Art. 175, Inc. I.
Voltar ao sumário2 IRRF em rendimentos de até R$ 5 mil
A fixação do valor de R$ 312,89 a título de "Redução do Imposto de Renda" não é aleatória, mas sim o valor do imposto que seria descontado em rendimento bruto de R$ 5 mil, considerando o desconto simplificado:
- Cálculo de IRRF na tabela de 2025:
- Rendimento: R$ 5.000,00
- (-) Desconto Simplificado: R$ 607,20
- (=) Base de Cálculo: R$ 4.392,80
- IRRF: R$ 312,89
- (4392,8 x 0,225 - 675,49)
O Desconto Simplificado passou a vigorar no ano de 2023, por força do § 2º do Art. 4º da Lei 9.250/1995:
Art. 4º. (...) § 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero...
3 IRRF em rendimentos acima de R$ 5 mil
Justamente para evitar a criação de um abismo fiscal, o governo criou uma "faixa de transição" de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00. O multiplicador 0,133145 representa a diluição do benefício ao longo desta rampa.
- Cenário em 12/2025 (Sem Redução):
- Rendimento Bruto: R$ 6.000,00
- (-) INSS (Dedução Legal): R$ 649,60
- (=) Base de Cálculo: R$ 5.350,40
- IRRF Devido: R$ 562,63
- Cenário em 01/2026 (Com Redução):
- Rendimento Bruto: R$ 6.000,00
- (-) IRRF Calculado: R$ 562,63
- (-) Valor de Redução: R$ 179,75
- IRRF Final: R$ 382,88
Conclusão
Esta análise demonstrou que a isenção de imposto de renda para rendimentos de até R$ 5 mil e a mitigação do impacto tributário até o limite de R$ 7,35 mil, para afastar uma grave distorção tributária para valores imediatamente acima da isenção, a partir de 01/01/2026 fará diferença; no entanto, como provavelmente este mecanismo não poderá ser sustentável nos próximos anos-calendário, depreende-se que esta ação governamental trata-se de uma medida paliativa.
Ensaia-se este diagnóstico porque, conforme evidenciado, a solução implementada para ser aplicada a partir do ano-calendário de 2026 foi por meio de uma redução do imposto que, embora eficaz no curto prazo, pode não ter a longevidade necessária para produzir o mesmo efeito de uma efetiva correção da tabela progressiva mensal, a qual permanece estagnada desde 04/2015.
Apesar de ser benéfica desde seu início, a eficácia desta medida tende a se deteriorar em anos-calendário futuros, pois, sem a correção da tabela, o valor fixo de R$ 607,20 do desconto simplificado perderá gradativamente seu poder de absorção frente aos reajustes salariais anuais e à atualização da tabela previdenciária, o que limitará o alcance real do benefício ao longo do tempo.
Portanto, de acordo com as considerações acerca do cálculo do ponto de equilíbrio entre desconto simplificado e dedução legal da retenção previdenciária, é imperativo que o profissional de folha de pagamento mantenha vigilância constante sobre as Portarias Interministeriais MPS/MF, pois a correção periódica da tabela de retenção de contribuição previdenciária fará com que o desconto legal de INSS volte a predominar sobre o simplificado, alterando novamente a dinâmica de retenção do IRRF dentro desta nova lógica tributária.

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