Criado em 01/2009, este blog é um guia objetivo para desmistificar a contabilidade, oferecendo teoria e soluções práticas para as dúvidas do dia a dia. São abordadas normas contábeis alinhadas com IFRS/CPC, tributos federais, legislação trabalhista e estudos de caso relevantes. O conteúdo é desenvolvido por um contador registrado no CRC e atuante desde 1995 e tem o objetivo de auxiliar profissionais e estudantes a alcançarem segurança e clareza nas práticas contábeis e fiscais do Brasil

20/11/2025

O Lucro Real e suas propriedades

Apresentação

Dentre os principais regimes tributários brasileiros, o do Lucro Real é conhecido  como o mais complexo e rigoroso deles e a expressão "real" não se refere a um lucro contábil em si, mas sim, ao próprio lucro contábil ajustado segundo as imposições fiscais para então formar a base de cálculo para a incidência de IRPJ, eventual adicional e CSL, sendo o lucro "real" para o fisco.

Sua aplicação está compilada no Decreto 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), com obrigatoriedade e ajustes previstos a partir do Art. 257 desta norma, exigindo a apuração do Lucro Real (ou lucro fiscal) com estrita observância do lucro líquido contábil modificado por ajustes fiscais extracontábeis envolvendo adições, exclusões e compensações que demandam um controle minucioso e o domínio de diversos dispositivos legais, regulamentos e normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Embora a base empresarial brasileira seja dominada por micro e pequenos negócios, apesar de sua complexidade, em determinados cenários a tributação pelo Lucro Real pode até ser vantajosa para certas empresas desobrigadas de apurar o lucro desta forma porque, com base em planejamento tributário, a carga tributária final pode ser economicamente mais viável.  

Conforme demonstram os Estudos Setoriais da Receita Federal, o número de empresas tributadas pelo Lucro Real (por opção própria ou por obrigatoriedade) é pequeno, formado principalmente pelas grandes corporações, para as quais este regime é obrigatório, e são acompanhadas por um outro grupo de empresas menores que o escolhem estrategicamente, em especial aquelas cujos negócios são com baixa margem de lucro frente a um faturamento relativamente alto.

Empresas que voluntariamente escolhem a tributação pelo Lucro Real percebem que a apuração de tributos pelos sistemas do Simples Nacional ou do Lucro Presumido tornam-se extremamente onerosos porque o faturamento, isoladamentenunca foi sinônimo de lucro e os tributos calculados nos moldes destes outros regimes tributários são calculados diretamente sobre a receita bruta, cada um com os próprios critérios.

Com base num levantamento de 2022 obtido nos dados abertos da Receita Federal do Brasil, o próximo gráfico, desconsiderando as Associações sem Fins Lucrativos e as empresas sujeitas ao Lucro Arbitrado, revela o contraste entre quantidade de inscrições ativas e arrecadação de impostos por cada tipo de regime tributário:

Este gráfico formado com dados compilados ao fim do ano de 20022 indicou claramente que embora as empresas tributados pelo Lucro Real representem o menor número de contribuintes (1,35%), no pagamento de tributos por DARF e GPS (ainda em uso no ano de 2022), com 79,10% do total arrecadado elas ultrapassam todas as outras empresas juntas, tributadas pelos demais regimes, também ficando em primeiro lugar no faturamento total (83,48%). 

Considerando as peculiaridades do tema e o detalhamento legal exigido, este estudo foi elaborado para detalhar o conceito e a apuração do Lucro Real para em seguida explorar obrigatoriedade e facultatividade da adoção deste regime, a distinção fundamental entre resultado contábil e fiscal com base em ajustes fiscais controlados no LALUR, e ao fim, os períodos de apuração e particularidades de cada.


Sumário


1 Origem e conceito do lucro real

No ano de 1922, segundo o Art. 31 da Lei 4.625 do mesmo ano, foi criado o "imposto geral sobre a renda", que com suas peculiaridades tratava da tributação de rendimentos tanto das pessoas físicas quanto das jurídicas. Com o passar dos anos, dispersas leis foram editadas abordando temas gerais sobre este assunto, até que no ano de 1943, através do Decreto-Lei 5.844 (também do mesmo ano) foi estabelecido um norte legal que pode ser classificado como "o precursor do regulamento do imposto de renda do Brasil", que de forma organizada compilou as regras legais voltadas à tributação em geral e de forma clara, na combinação de seus Arts. 32, 33, 40 e 43, objetivamente estipulou a tributação pelos regimes de lucro real e lucro presumido, bem como as respectivas diretrizes.

Ainda avançando pelo tempo, embora tenham ocorrido certas modificações na legislação do imposto de renda, entre as décadas de 1960 e 1980 houve enorme mudança no sistema legal empresarial e tributário brasileiro, de acordo com o próximo quadro cronológico:

Instrumento legal

Objetivo

Decreto 58.400, de 10/05/1966

Regulamento do imposto de renda

sucedendo o anterior, de 1957

Lei 5.172, de 25/12/1966

Estabelecimento do Código Tributário

Nacional (vigente)

Lei 6.404/1976, de 15/12/1976

Criação da Lei das S/A (vigente)

Constituição Federal de 1967

Foi a primeira Constituição no governo

militar, que substituiu a CF/46 e visava

legitimar o golpe aplicado no ano de

1964

Lei 6.468, de 1/11/1977

Aperfeiçoamento dos critérios de

apuração do lucro presumido

Emenda Constitucional nº 1/1969

"Constitucionalizou" o AI-5

praticamente reescrevendo a

Constituição Federal de 1967 para

consolidar os poderes do governo

militar voltados à ditadura

Decreto-Lei 1.598/1977, de 26/12/1977

Adaptação da legislação do IR à Lei

das S/A (parcialmente vigente)

Decreto 85.450, de 04/12/1980

Regulamento do imposto de renda,

que sistematizou as últimas grandes

alterações na área tributária interna.

Nota: entre 1943 e 1980 foram publicadas 5 espécies de RIR: DL 5.844/43,

D 36.686/54, D 40.702/57, D 58.400/66 e D 85.450/80

Compreendendo a evolução histórica da legislação tributária e retomando o foco deste estudo, o ponto-chave é a Lei 1.598/1977, que apesar de não ter criado o regime de tributação pelo lucro real, no Inc. I de seu Art. 8º foi criado  Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, que servirá para distinguir o resultado contábil apurado segundo os princípios contábeis do lucro ajustado pelas regras do fisco e assim formar a base de cálculo dos tributos; o próximo tópico aprofundará a análise disto.


2 Resultado contábil vs. resultado fiscal: a primazia da lei societária

Conforme determina a norma contábil mais robusta de todas, a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seu item 103 é exemplificada a estrutura da Demonstração de Resultado do Período mais comum e utilizada na área, elaborada pelo método de função da despesa, apresentando o Resultado (ou o Lucro) antes dos tributos próprios do lucro real, conforme indica o conteúdo adaptado exibido a seguir:

Receitas 

(-) Custo dos produtos e serviços vendidos 

Lucro bruto

Outras receitas 

(-) Despesas de vendas 

(-) Despesas administrativas 

(-) Outras despesas 

Resultado (ou lucro) antes dos tributos 

Na premissa de continuidade dos negócios, no decorrer de suas atividades a empresa se depara com inúmeros fatos contábeis e dentre estes, mesmo que involuntariamente, podem incorrer alguns que não se relacionem com seus objetivos, como multas fiscais, multas por infrações de trânsito, gastos com despesas que não se correlacionem com os negócios da entidade ou vantagens financeiras indevidas pagas ao corpo diretivo.

Embora conceitualmente sem relação com os negócios usuais, estes fatos devem ser  reconhecidos contabilmente para preencher as exigências previstas nos Princípios Contábeis, especialmente os de Materialidade e de Fidedignidade, previstos nos itens 2.11 e 2.12 da NBC TG Estrutura Conceitual e frente a situações deste tipo, especificamente no momento de apurar os tributos federais ao fim de algum período de apuração  (trimestral ou anual, que serão abordados no Tópico 5), entra em ação o ajuste fiscal dos lucros contábeis para poder oferecer à tributação uma base de cálculo livre de deduções que o Fisco não aceita, segundo as diretrizes legais tributárias.

É justamente para isto que existe o LALUR (sucintamente citado no fim do tópico anterior) e para tanto se encaixa o previsto n§ 2º do Art. 177 da Lei 6.404/1976, que blindou a escrituração contábil, seus livros, registros e demonstrações ao estabelecer que fossem utilizados livros auxiliares (alheios aos livros contábeis já consagrados) para registrar as modificações impostas pelo fisco, porque estas modificações fiscais por imposições legais podem divergir das práticas contábeis geralmente aceitas, e assim, apesar dos ajustes apurados por intermédio do LALUR, as informações contábeis originais são preservadas.

Neste contexto, o lucro contábil é mantido intacto nos registros e demonstrações, pois deste modo fica refletida a realidade econômica da empresa, e por sua vez, o lucro real, que é a base de cálculo dos tributos, tem a sua formação sistematicamente registrada no LALUR, configurando o ajuste extracontábil de que trata a Lei das S/A, referenciada no parágrafo anterior.


3 Livro de apuração do lucro real: LALUR

A implantação do LALUR foi determinada por força do Art. 8º, Inc. I do Decreto-Lei 1.598/1977, cujo conteúdo foi desenvolvido de acordo com os fatos econômicos e percepções fiscais da época em que ainda eram utilizados livros físicos, usualmente manuscritos ou preenchidos por mecanografia. Este marco legal formalizou os critérios de ajuste fiscal do lucro contábil para obter o valor que o fisco, com eufemismo, denomina lucro real, sobre o qual serão aplicados os tributos cabíveis. O termo 'lucro real', desde sua origem, já denotava uma construção legal, e não o lucro contábil genuíno. É importante ressaltar que o DL 1.598/1977 não criou e tampouco modificou os ajustes fiscais, pois eles já estavam presentes nos sucessivos Regulamentos do Imposto de Renda editados desde a implantação do lucro real e os regulamentos servem para compilar os preceitos da legislação tributária de forma sistematizada. 

A previsão do LALUR no Decreto-Lei 1.598/1977 foi importante, pois harmonizou tecnicamente as consequências dos ajustes fisco-legais com a modernização prevista na Lei das S/A, promulgada no ano anterior, no entanto, este instrumento legal não era claro quanto às particularidades deste livro fiscal auxiliar, limitando-se a determinar seu preenchimento, mas sem orientar "como fazer isto". 

Justamente por este motivo, exercendo sua função com normas orientativas e regulatórias para conectar as exigências legais fisco-tributárias com os contribuintes, a Secretaria da Receita Federal (SRF) - atualmente denominada Receita Federal do Brasil (RFB) - editou a IN SRF 28/1978, preenchendo as lacunas operacionais deixadas pelo DL 1.598/1977.

Considerando que o DL 1.598 foi publicado em 27/12/1977 e a IN 28 da SRF foi emitida em 13/06/1978, deduz-se que a segunda foi publicada em momento oportuno porque isto permitiu que os profissionais da área tivessem tempo hábil para organizar suas rotinas de trabalho com foco no cumprimento da nova obrigação acessória à luz das normas legais e com conceitos estruturais previstos nas orientações formais disponíveis nesta Instrução Normativa.

Apesar da IN SRF 28/1978 já ter sido revogada, ela merece destaque por ter sido a primeira da série inerente aos ajustes fiscais dos lucros contábeis e sua essência foi incorporada nas instruções normativas sucessivas. Ela, de modo instrucional, incorporou os conceitos do DL 1.598/1977: como nos §§ 2º e 3º do Art. 6º da matriz legal foram previstos os critérios de ajuste fiscal com adições e exclusões ao lucro contábil para se chegar ao lucro real, em seu tópico 1.2 ela estabeleceu que o LALUR, em livro único, seria dividido entre Parte A e Parte B.

Sendo assim, à Parte A é direcionada a função de registrar uma minuciosa demonstração de apuração do lucro real por meio da soma de adições e da subtração de exclusões e compensações ao lucro líquido contábil, e por sua vez, a Parte B destina-se a controlar metodicamente os valores cujos ajustes são de natureza temporária ou que teriam impacto em períodos futuros, utilizando uma página  para cada acréscimo ou dedução, segundo a legislação tributária vigente à época.


4 Apuração do Lucro Real

Até então foi estudada a trajetória do Lucro Real desde sua criação e a implantação do LALUR (1977) e normatização (1978) que, além de preservar as informações contábeis, tornou-se um aliado do fisco e um auxiliar dos contadores na padronização dos trabalhos voltados aos ajustes fiscais. Contudo, essa análise se baseou nos instrumentos legais vigentes na época em foco (final da década de 70).

Como o Brasil passou por substanciais transformações internas, sendo as mais marcantes o fim da ditadura militar (1985), a estabilização do Plano Real (1994) e a popularização da internet (início dos anos 90), os resquícios da legislação antiga pouco acrescentarão a este artigo. A partir deste ponto, a análise da apuração do Lucro Real e do preenchimento do LALUR será focada exclusivamente na legislação vigente, com base no RIR/2018, na IN RFB 2004/2021 (ECF) e no Ato Declaratório Executivo COFIS em vigor (Manual de Orientação do Leiaute da ECF, atualmente o anexo ao ADE 38/2024).

Portanto, em termos de ajustes do lucro contábil por intermédio de registros no LALUR para gerar o lucro real, afirma-se que tais ajustes representam a materialização da dicotomia envolvendo as normas contábeis (que busca a fidedignidade econômica) e a legislação fisco-tributária (que estabelece critérios próprios de tributação) e para entender isso parte-se do princípio que o Fisco somente aceita a dedução de despesas (ou custos) necessários para o desenvolvimento das atividades da empresa (RIR/2018, Art. 311 e seguintes), ou seja, são admitidas apenas despesas (ou custos) operacionais, que estiverem detalhadamente elencados no regulamento. 

Portanto, o lucro contábil é, então, a base onde o contador aplica os ajustes fiscais legalmente previstos, transformando em adições os gastos aceitos pelos Princípios Contábeis, mas não pela legislação tributária e por extensão, os valores que a contabilidade trata de uma forma e o Fisco de outra são transformados em exclusões e, por fim, a apuração do Lucro Real passa pelo critério das compensações.

Por essa razão, o domínio dos três elementos de ajuste fiscal do lucro contábil (adição, exclusão e compensação) é essencial para a correta estipulação do lucro real, que atualmente forma a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), eventual adicional e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

4.1 Lucro real: adições

As adições são o primeiro e mais comum tipo de ajuste fiscal do lucro contábil e a finalidade delas é aumentar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao lucro contábil antes dos impostos ao a este valor somar as despesas ou custos que a empresa contabilizou no período, mas o Fisco não aceita como dedutíveis para a base de cálculo dos tributos (Art. 260 do RIR/2018).

A obrigatoriedade de adição das despesas indedutíveis ao lucro contábil provém da interpretação do Art. 311 do RIR/2018, que lista as despesas admitidas como fiscalmente dedutíveis, na figura de despesas necessárias às atividades da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora; logo, se algum desembolso contabilizado pela empresa como despesa não estiver elencado neste artigo (e em outros correlatos), ele será considerado indedutível e passível de adição. Exemplos:

Tipo de DespesaTratamento ContábilTratamento Fiscal (Adição)Fonte
Multas Fiscais e AdministrativasDespesa operacional
(diminui o lucro contábil)
Adição Obrigatória (total). O Fisco proíbe a
dedução de multas por infrações fiscais
RIR/2018,
Art. 352, § 5º
ProvisõesDespesa (ex: Provisão para
devedores duvidosos )
Adição Obrigatória. O Fisco só aceita a
dedução de perdas efetivas e devidamente
comprovadas (créditos vencidos)
Lei 9.430/1996,
Art. 14
Despesas IndedutíveisDespesa operacionalAdição Obrigatória (total). Ex: Remuneração
indevida a dirigentes, despesas não
comprovadas
RIR/2018,
Art. 315
Juros sobre Capital Próprio
(Excedentes)
Despesa financeiraAdição da parcela que exceder o limite de
dedutibilidade legal
RIR/2018,
Art. 355
BrindesDespesa operacionalAdição total por ser uma despesa
indedutível
RIR/2018, Art.
260, Parágrafo
único, Inc. VII

Para produzir seus efeitos tributários, essas adições são lançadas na Parte A  do LALUR (atualmente componente da ECF - Escrituração Contábil Fiscal) para ajustar o lucro contábil e apurar o lucro fiscal, no entanto, como esses valores utilizados como ajuste na Parte A nem sempre se referem a despesas indedutíveis de um único período de apuração, é utilizada a Parte B deste livro para controlar as adições (ou deduções) que serão utilizadas para apuração do Lucro Real por vários períodos:

Adições Permanentes: São aquelas despesas que jamais serão deduzidas em períodos futuros (exemplos acima). Estes valores são diretamente adicionados ao Lucro Líquido na Parte A e não têm registro na Parte B.

Adições Temporárias: São aquelas despesas que integralmente não podem ser deduzidas no período corrente, mas que serão dedutíveis em períodos futuros (Ex: diferença  de índice entre depreciação fiscal e contábil); essas adições geram a necessidade de controle na Parte B do LALUR, até que o saldo seja esgotado.

Em seguida são analisadas as exclusões e compensações.

4.2 Lucro real: exclusões e compensações

No mecanismo de ajuste fiscal do Lucro Contábil antes do IRPJ, as exclusões têm a finalidade de diminuir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto as compensações, embora produzam o mesmo efeito que as exclusões, são mais específicas, direcionadas à compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, e do mesmo modo que as adições, as exclusões e compensações são consignadas na Parte A do LALUR e, como podem ser utilizadas por mais de um período, o tratamento de seus saldos é registrado na Parte B deste livro.

As exclusões, conforme indica o próprio nome, são usadas para excluir do lucro contábil valores - previstos em Lei - que diminuirão o valor do Luro Real e consequentemente diminuirão a base de cálculo dos tributos. Exemplos mais comuns:

Tipo de ValorTratamento ContábilTratamento Fiscal (Exclusão)Fonte
Lucros e dividendos
recebidos
Receita
(aumenta o lucro contábil)
Exclusão obrigatória. O valor, após
integrar o lucro operacional, pode
ser excluído no LALUR por serem
isentos do IRPJ na pessoa jurídica
beneficiária
RIR/2018,
Art. 415, § 1º
Reversão de provisões
indedutíveis
Saldos não utilizados
geram ganhos nas
reversões
Exclusão obrigatória. Reversão de
saldos de provisões (como Provisão
para Créditos de Liquidação Duvidosa)
RIR/2018, Art. 261
Parágrafo Único, 
Inc. V

Elementarmente, deduz-se que os ajustes que aumentam o lucro tributável são permanentes, ou seja, na íntegra são subtraídos do lucro real no mesmo período em que incorreram, enquanto os valores que diminuem o lucro tributável são temporários, usados por mais de um período e o principal deles seria o prejuízo, que após ser transferido da contabilidade e modificado no LALUR, passa a ser chamado de prejuízo fiscal.

A compensação de prejuízos fiscais é uma das prerrogativas do Lucro Real, permitindo que o prejuízo fiscal acumulado em períodos anteriores seja utilizado para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período atual (RIR/2018, Art. 261, Inc. III), desde que sejam preenchidos estes requisitos:

Limite de compensação: O valor do prejuízo fiscal a ser compensado em um único período de apuração não pode exceder 30 do Lucro Real apurado no período.

Controle (Parte B): Os prejuízos fiscais que excederem o limite de 30% são controlados na Parte B do LALUR, podendo ser utilizados em diversos períodos fiscais subsequentes e sem prazo de validade.

Embora o prazo de utilização do prejuízo seja indefinido, essa limitação de 30% não é vantajosa para o contribuinte, pois a legislação não prevê correção monetária dos valores dos prejuízos fiscais acumulados; logo, dependendo da lucratividade da empresa, a demora na compensação do saldo até seu esgotamento, pode significar uma perda real do poder aquisitivo do suposto "benefício" fiscal.

Os ajustes fiscais estudados nos tópicos anteriores (adições, exclusões e compensações) constituem o núcleo operacional do Lucro Real, exigindo controle minucioso e o domínio do LALUR, porém, quando se opta por este regime tributário, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, a empresa deve manter-se atenta aos períodos de apuração (trimestral ou anual) para poder sistematizar o fluxo dos registros contábeis e produzir informações confiáveis e suficientes para atender as exigências fiscais. O próximo tópico é dedicado a isto. 


5 Obrigatoriedade e as modalidades de apuração do lucro real

De acordo com a apresentação deste estudo, a tributação pelo lucro real é obrigatória para certas empresas (RIR/2018, Art. 257) ou, com base nos dados de um planejamento tributário bem robusto, facultativamente este regime de tributação pode ser escolhido por outras empresas (RIR/2018, Art. 257, § 1º). Segundo os nove incisos deste mesmo artigo, abaixo estão relacionadas as situações mais comuns que sujeitam as empresas à tributação obrigatória pelo lucro real:

a) Empresas cujo faturamento bruto total, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha excedido o limite de R$ 78 milhões (ou proporcional ao período de atividade);

b) Empresas que tenham obtido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

c) Empresas que atuam no setor financeiro (bancos comerciais, de investimento, sociedades de crédito imobiliário, corretoras de títulos e valores mobiliários, e arrendamento mercantil - leasing).

Portanto, independentemente da tributação ser obrigatória ou facultativa, no início de cada ano fiscal (que coincide com o ano civil), de modo tácito a empresa formalizará isto junto ao fisco ao recolher seu primeiro imposto no ano; as peculiaridades de lucro real anual e lucro real trimestral serão exploradas adiante.

5.1 Lucro real anual

Inicialmente, o Art. 217 do RIR/2018 estabelece que o imposto de renda, apurado pelo lucro real, presumido ou arbitrado, terá como base períodos de apuração  trimestrais (31/03, 30/06, 30/09 e 31/12), ressalvando que a opção escolhida pela empresa (trimestral ou anual) será irretratável para todo o ano-calendário (RIR/2018, Art. 229).

Não obstante, o Art. 218 faculta a opção pelo lucro real anual (no lugar do trimestral) e, nesta modalidade, o cálculo definitivo do imposto ocorre somente em dezembro, porém, o contribuinte deve fazer pelo menos o recolhimento mensal de competência do mês de janeiro, sob a forma de estimativa, com similaridade do lucro presumido (Art. 220). 

O Art. 219 do RIR/2018 dispõe que "A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada", porém,  isto não significa que a empresa seja obrigada a realizar pagamentos mensais regularmente porque o caput deste artigo determina claramente: "poderá optar pelo pagamento (...) em cada mês" e se o pagamento mensal fosse obrigatório, o texto diria que "a empresa deverá" e não que "poderá".

Justamente por isso foi anteriormente comentado que a empresa deve pagar no mínimo o imposto de estimativa sobre as receitas do mês de janeiro (ou no mês de seu primeiro faturamento caso tenha sido fundada dentro do ano corrente), para formalizar sua adoção deste regime tributário. 

Estando eliminada a ambiguidade do "recolhimento mensal por estimativa" ser ou não obrigatório mensalmente, ao ler o Art. 227 do RIR/2018 percebe-se que o lucro real anual propõe uma flexibilidade que reside na prerrogativa de usar Balanços de Suspensão ou Redução, que representam uma ferramenta de gestão de caixa que permite ao contribuinte fugir da estimativa baseada na Receita Bruta, que é um método menos fiel à realidade econômica da empresa.

Deste modo, a empresa pode levantar balanços ou balancetes de verificação intermediários em qualquer mês do ano-calendário para determinar o Lucro Real efetivo acumulado, considerando os seguintes critérios:

Princípio cumulativo: o balanço intermediário deve abranger o período acumulado do ano em curso (de janeiro até o mês em questão). Por exemplo, um balanço levantado em maio deve apurar o resultado de janeiro a maio e um posterior, em setembro, abrangerá o período de 01/01 a 30/09, e assim sucessivamente.

Suspensão do pagamento: se o imposto efetivo acumulado, apurado no balanço intermediário, for igual ou menor que o valor já pago nas estimativas dos meses anteriores o pagamento mensal será suspenso.

Redução do pagamento: caso o imposto efetivo acumulado, apurado no balanço intermediário, for menor que o imposto calculado por estimativa sobre a Receita Bruta do período, o contribuinte recolherá apenas o valor apurado pelo Lucro Real efetivo, deduzindo o valor acumulado dos impostos já pagos dentro do ano em curso.

Escrituração: os balanços intermediários para verificar a suspensão ou redução dos tributos (IR, adicional e CSLL) devem estar escriturados no Livro Diário.

Sob a guarida do § 2º do Art. 227, se quiser, a empresa até pode levantar balanços mensais e será dispensada do recolhimento de imposto por estimativa se comprovar que há prejuízos em todos os meses, no entanto, deve ser criteriosa a definição das datas focais do levantamento dos balanços intermediários porque assim o departamento  contábil pode ficar a trabalhar apenas pelo fisco em detrimento da utilização dos registros contábeis, a contabilidade consultiva, como uma poderosa ferramenta administrativa.

5.2 Lucro real trimestral

Conforme foi demonstrado no início deste tópico, a apuração trimestral é uma regra geral, enquanto a apuração anual é uma alternativa, é percebido que a apuração do lucro real trimestral mais simples, com menos predicados que o lucro real anual.

A principal vantagem do lucro real trimestral é a dispensa de uma revisão periódica do resultado fiscal acumulado dentro do ano em curso porque no lucro real trimestral são encerrados balanços definitivos (para o período fiscal) no fim de cada trimestre, oferecendo certa previsibilidade na rotina de trabalhos dos departamentos tributário, financeiro, administrativo e contábil.

Em paradoxo, os períodos de apuração fechados em períodos trimestrais têm desvantagens justamente pelo período trimestral porque o prejuízo apurado em um trimestre só poderá ser compensado com lucros apurados nos trimestres subsequentes, até em anos seguintes, limitado ao limite de 30% do lucro fiscal, sendo prioritária a utilização dos prejuízos fiscais acumulados mais antigos.

Ilustrativamente e justificando o paradoxo, supondo que certa empresa que não tenha prejuízos acumulados anteriores e nenhuma adição, por 2 trimestres consecutivos tenha apurado apurado prejuízo de $ 300 em um trimestre e $ 500 no seguinte. Numa comparação entre lucro real anual e trimestral o retrato seria este:

Trimestre XTrimestre Y
Lucro real
anual
Lucro real
trimestral
Lucro real
anual
Lucro real
trimestral
Resultado contábil antes
dos impostos
(300,00)(300,00)500,00500,00
Adições0,000,000,000,00
Exclusões0,000,00300,00150,00
Resultado fiscal a oferecer
à tributação
(300,00)(300,00)200,00350,00

Ao analisar estes valores percebe-se que nunca há benefícios sem ônus porque enquanto a apuração menos complexa do lucro real trimestral pode facilitar a parte burocrática, em termos financeiros ela nem sempre é positiva, pois no regime anual os resultados periódicos automaticamente se compensam devido à natureza cumulativa dos balanços intermediários e na apuração trimestral, a compensação de prejuízos fica "engessada" entre os períodos definitivos. 

Logo, se nesse cenário exemplificativo a tributação fosse pelo lucro real anual, um balanço intermediário resultaria em despesas tributárias sobre uma base de cálculo aproximadamente 57% inferior à apurada pelo lucro real trimestral, uma vez que a compensação de prejuízos é estritamente limitada a 30% do lucro fiscal tributável de cada trimestre e no anual a compensação está sujeita ao período anual completo que, segundo as características de cada empresa e por força da sazonalidade dos resultados, pode ser mais vantajoso em todos os sentidos.  


6 Conclusão

Ao longo deste estudo ficou evidente que o Lucro Real é o regime tributário que exige o mais alto grau de rigor contábil e planejamento fiscal, pois ele é longe de ser apenas um método de cálculo de IRPJ, adicional e CSLL por funcionar como um reflexo da gestão tributária estratégica da empresa, transformando o LALUR em um espelho dos resultados fiscais apurados, provenientes do resultado contábil

O domínio das Adições, Exclusões e Compensações é vital para a apuração da base de cálculo, revelando a separação fundamental entre o Lucro Contábil e o Lucro Fiscal, um princípio que decorre da Lei das S.A. (Lei 6.404/76), justificando que os impostos lançados na DRE são calculados sobre o Lucro Fiscal, e não sobre o lucro contábil e, neste contexto, como certamente sempre haverá ajustes, nas demonstrações contábeis o lucro real nunca será idêntico ao lucro fiscal e somente o LALUR justificará - com ricos detalhes - esta divergência. 

A gestão dos prejuízos fiscais é uma preocupação constante, dada a limitação de 30% e a ausência de sua atualização monetária, que depreciam o suposto benefício ao longo do tempo e isto conduz à adoção estratégica da apuração de regime de lucro real mais benéfico à empresa.

A apuração Trimestral oferece previsibilidade, mas impõe a rigidez do pagamento, enquanto o regime Anual, com a faculdade de usar os Balanços de Suspensão e Redução, mostra-se financeiramente mais justo, pois permite a gestão planejada do fluxo de caixa e a compensação de prejuízos com lucros mensais dentro do próprio ano em formação.

Enfim, nas áreas contábil e fisco-tributárias, o Lucro Real é o convite final à excelência porque exige que a contabilidade seja não apenas um registro, mas a principal ferramenta de planejamento e conformidade tributária, garantindo a saúde financeira e a longevidade dos grandes negócios.




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