Contabilidade na Prática: Teoria e Soluções para o Dia a Dia do contabilista com dúvidas

Criado em 01/2009, este blog é um guia objetivo para desmistificar a contabilidade, oferecendo teoria e soluções práticas para as dúvidas do dia a dia. São abordadas normas contábeis alinhadas com IFRS/CPC, tributos federais, legislação trabalhista e estudos de caso relevantes. O conteúdo é desenvolvido por um contador registrado no CRC e atuante desde 1995 e tem o objetivo de auxiliar profissionais e estudantes a alcançarem segurança e clareza nas práticas contábeis e fiscais do Brasil

20/11/2025

O Lucro Real e suas propriedades

Apresentação

Dentre os principais regimes tributários brasileiros, o do Lucro Real é conhecido  como o mais complexo e rigoroso deles e a expressão "real" não se refere a um lucro contábil em si, mas sim, ao próprio lucro contábil ajustado segundo as imposições fiscais para então formar a base de cálculo para a incidência de IRPJ, eventual adicional e CSL, sendo o lucro "real" para o fisco.

Sua aplicação está compilada no Decreto 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), com obrigatoriedade e ajustes previstos a partir do Art. 257 desta norma, exigindo a apuração do Lucro Real (ou lucro fiscal) com estrita observância do lucro líquido contábil modificado por ajustes fiscais extracontábeis envolvendo adições, exclusões e compensações que demandam um controle minucioso e o domínio de diversos dispositivos legais, regulamentos e normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Embora a base empresarial brasileira seja dominada por micro e pequenos negócios, apesar de sua complexidade, em determinados cenários a tributação pelo Lucro Real pode até ser vantajosa para certas empresas desobrigadas de apurar o lucro desta forma porque, com base em planejamento tributário, a carga tributária final pode ser economicamente mais viável.  

Conforme demonstram os Estudos Setoriais da Receita Federal, o número de empresas tributadas pelo Lucro Real (por opção própria ou por obrigatoriedade) é pequeno, formado principalmente pelas grandes corporações, para as quais este regime é obrigatório, e são acompanhadas por um outro grupo de empresas menores que o escolhem estrategicamente, em especial aquelas cujos negócios são com baixa margem de lucro frente a um faturamento relativamente alto.

Empresas que voluntariamente escolhem a tributação pelo Lucro Real percebem que a apuração de tributos pelos sistemas do Simples Nacional ou do Lucro Presumido tornam-se extremamente onerosos porque o faturamento, isoladamentenunca foi sinônimo de lucro e os tributos calculados nos moldes destes outros regimes tributários são calculados diretamente sobre a receita bruta, cada um com os próprios critérios.

Com base num levantamento de 2022 obtido nos dados abertos da Receita Federal do Brasil, o próximo gráfico, desconsiderando as Associações sem Fins Lucrativos e as empresas sujeitas ao Lucro Arbitrado, revela o contraste entre quantidade de inscrições ativas e arrecadação de impostos por cada tipo de regime tributário:

Este gráfico formado com dados compilados ao fim do ano de 20022 indicou claramente que embora as empresas tributados pelo Lucro Real representem o menor número de contribuintes (1,35%), no pagamento de tributos por DARF e GPS (ainda em uso no ano de 2022), com 79,10% do total arrecadado elas ultrapassam todas as outras empresas juntas, tributadas pelos demais regimes, também ficando em primeiro lugar no faturamento total (83,48%). 

Considerando as peculiaridades do tema e o detalhamento legal exigido, este estudo foi elaborado para detalhar o conceito e a apuração do Lucro Real para em seguida explorar obrigatoriedade e facultatividade da adoção deste regime, a distinção fundamental entre resultado contábil e fiscal com base em ajustes fiscais controlados no LALUR, e ao fim, os períodos de apuração e particularidades de cada.


Sumário


1 Origem e conceito do lucro real

No ano de 1922, segundo o Art. 31 da Lei 4.625 do mesmo ano, foi criado o "imposto geral sobre a renda", que com suas peculiaridades tratava da tributação de rendimentos tanto das pessoas físicas quanto das jurídicas. Com o passar dos anos, dispersas leis foram editadas abordando temas gerais sobre este assunto, até que no ano de 1943, através do Decreto-Lei 5.844 (também do mesmo ano) foi estabelecido um norte legal que pode ser classificado como "o precursor do regulamento do imposto de renda do Brasil", que de forma organizada compilou as regras legais voltadas à tributação em geral e de forma clara, na combinação de seus Arts. 32, 33, 40 e 43, objetivamente estipulou a tributação pelos regimes de lucro real e lucro presumido, bem como as respectivas diretrizes.

Ainda avançando pelo tempo, embora tenham ocorrido certas modificações na legislação do imposto de renda, entre as décadas de 1960 e 1980 houve enorme mudança no sistema legal empresarial e tributário brasileiro, de acordo com o próximo quadro cronológico:

Instrumento legal

Objetivo

Decreto 58.400, de 10/05/1966

Regulamento do imposto de renda

sucedendo o anterior, de 1957

Lei 5.172, de 25/12/1966

Estabelecimento do Código Tributário

Nacional (vigente)

Lei 6.404/1976, de 15/12/1976

Criação da Lei das S/A (vigente)

Constituição Federal de 1967

Foi a primeira Constituição no governo

militar, que substituiu a CF/46 e visava

legitimar o golpe aplicado no ano de

1964

Lei 6.468, de 1/11/1977

Aperfeiçoamento dos critérios de

apuração do lucro presumido

Emenda Constitucional nº 1/1969

"Constitucionalizou" o AI-5

praticamente reescrevendo a

Constituição Federal de 1967 para

consolidar os poderes do governo

militar voltados à ditadura

Decreto-Lei 1.598/1977, de 26/12/1977

Adaptação da legislação do IR à Lei

das S/A (parcialmente vigente)

Decreto 85.450, de 04/12/1980

Regulamento do imposto de renda,

que sistematizou as últimas grandes

alterações na área tributária interna.

Nota: entre 1943 e 1980 foram publicadas 5 espécies de RIR: DL 5.844/43,

D 36.686/54, D 40.702/57, D 58.400/66 e D 85.450/80

Compreendendo a evolução histórica da legislação tributária e retomando o foco deste estudo, o ponto-chave é a Lei 1.598/1977, que apesar de não ter criado o regime de tributação pelo lucro real, no Inc. I de seu Art. 8º foi criado  Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, que servirá para distinguir o resultado contábil apurado segundo os princípios contábeis do lucro ajustado pelas regras do fisco e assim formar a base de cálculo dos tributos; o próximo tópico aprofundará a análise disto.


2 Resultado contábil vs. resultado fiscal: a primazia da lei societária

Conforme determina a norma contábil mais robusta de todas, a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, em seu item 103 é exemplificada a estrutura da Demonstração de Resultado do Período mais comum e utilizada na área, elaborada pelo método de função da despesa, apresentando o Resultado (ou o Lucro) antes dos tributos próprios do lucro real, conforme indica o conteúdo adaptado exibido a seguir:

Receitas 

(-) Custo dos produtos e serviços vendidos 

Lucro bruto

Outras receitas 

(-) Despesas de vendas 

(-) Despesas administrativas 

(-) Outras despesas 

Resultado (ou lucro) antes dos tributos 

Na premissa de continuidade dos negócios, no decorrer de suas atividades a empresa se depara com inúmeros fatos contábeis e dentre estes, mesmo que involuntariamente, podem incorrer alguns que não se relacionem com seus objetivos, como multas fiscais, multas por infrações de trânsito, gastos com despesas que não se correlacionem com os negócios da entidade ou vantagens financeiras indevidas pagas ao corpo diretivo.

Embora conceitualmente sem relação com os negócios usuais, estes fatos devem ser  reconhecidos contabilmente para preencher as exigências previstas nos Princípios Contábeis, especialmente os de Materialidade e de Fidedignidade, previstos nos itens 2.11 e 2.12 da NBC TG Estrutura Conceitual e frente a situações deste tipo, especificamente no momento de apurar os tributos federais ao fim de algum período de apuração  (trimestral ou anual, que serão abordados no Tópico 5), entra em ação o ajuste fiscal dos lucros contábeis para poder oferecer à tributação uma base de cálculo livre de deduções que o Fisco não aceita, segundo as diretrizes legais tributárias.

É justamente para isto que existe o LALUR (sucintamente citado no fim do tópico anterior) e para tanto se encaixa o previsto n§ 2º do Art. 177 da Lei 6.404/1976, que blindou a escrituração contábil, seus livros, registros e demonstrações ao estabelecer que fossem utilizados livros auxiliares (alheios aos livros contábeis já consagrados) para registrar as modificações impostas pelo fisco, porque estas modificações fiscais por imposições legais podem divergir das práticas contábeis geralmente aceitas, e assim, apesar dos ajustes apurados por intermédio do LALUR, as informações contábeis originais são preservadas.

Neste contexto, o lucro contábil é mantido intacto nos registros e demonstrações, pois deste modo fica refletida a realidade econômica da empresa, e por sua vez, o lucro real, que é a base de cálculo dos tributos, tem a sua formação sistematicamente registrada no LALUR, configurando o ajuste extracontábil de que trata a Lei das S/A, referenciada no parágrafo anterior.


3 Livro de apuração do lucro real: LALUR

A implantação do LALUR foi determinada por força do Art. 8º, Inc. I do Decreto-Lei 1.598/1977, cujo conteúdo foi desenvolvido de acordo com os fatos econômicos e percepções fiscais da época em que ainda eram utilizados livros físicos, usualmente manuscritos ou preenchidos por mecanografia. Este marco legal formalizou os critérios de ajuste fiscal do lucro contábil para obter o valor que o fisco, com eufemismo, denomina lucro real, sobre o qual serão aplicados os tributos cabíveis. O termo 'lucro real', desde sua origem, já denotava uma construção legal, e não o lucro contábil genuíno. É importante ressaltar que o DL 1.598/1977 não criou e tampouco modificou os ajustes fiscais, pois eles já estavam presentes nos sucessivos Regulamentos do Imposto de Renda editados desde a implantação do lucro real e os regulamentos servem para compilar os preceitos da legislação tributária de forma sistematizada. 

A previsão do LALUR no Decreto-Lei 1.598/1977 foi importante, pois harmonizou tecnicamente as consequências dos ajustes fisco-legais com a modernização prevista na Lei das S/A, promulgada no ano anterior, no entanto, este instrumento legal não era claro quanto às particularidades deste livro fiscal auxiliar, limitando-se a determinar seu preenchimento, mas sem orientar "como fazer isto". 

Justamente por este motivo, exercendo sua função com normas orientativas e regulatórias para conectar as exigências legais fisco-tributárias com os contribuintes, a Secretaria da Receita Federal (SRF) - atualmente denominada Receita Federal do Brasil (RFB) - editou a IN SRF 28/1978, preenchendo as lacunas operacionais deixadas pelo DL 1.598/1977.

Considerando que o DL 1.598 foi publicado em 27/12/1977 e a IN 28 da SRF foi emitida em 13/06/1978, deduz-se que a segunda foi publicada em momento oportuno porque isto permitiu que os profissionais da área tivessem tempo hábil para organizar suas rotinas de trabalho com foco no cumprimento da nova obrigação acessória à luz das normas legais e com conceitos estruturais previstos nas orientações formais disponíveis nesta Instrução Normativa.

Apesar da IN SRF 28/1978 já ter sido revogada, ela merece destaque por ter sido a primeira da série inerente aos ajustes fiscais dos lucros contábeis e sua essência foi incorporada nas instruções normativas sucessivas. Ela, de modo instrucional, incorporou os conceitos do DL 1.598/1977: como nos §§ 2º e 3º do Art. 6º da matriz legal foram previstos os critérios de ajuste fiscal com adições e exclusões ao lucro contábil para se chegar ao lucro real, em seu tópico 1.2 ela estabeleceu que o LALUR, em livro único, seria dividido entre Parte A e Parte B.

Sendo assim, à Parte A é direcionada a função de registrar uma minuciosa demonstração de apuração do lucro real por meio da soma de adições e da subtração de exclusões e compensações ao lucro líquido contábil, e por sua vez, a Parte B destina-se a controlar metodicamente os valores cujos ajustes são de natureza temporária ou que teriam impacto em períodos futuros, utilizando uma página  para cada acréscimo ou dedução, segundo a legislação tributária vigente à época.


4 Apuração do Lucro Real

Até então foi estudada a trajetória do Lucro Real desde sua criação e a implantação do LALUR (1977) e normatização (1978) que, além de preservar as informações contábeis, tornou-se um aliado do fisco e um auxiliar dos contadores na padronização dos trabalhos voltados aos ajustes fiscais. Contudo, essa análise se baseou nos instrumentos legais vigentes na época em foco (final da década de 70).

Como o Brasil passou por substanciais transformações internas, sendo as mais marcantes o fim da ditadura militar (1985), a estabilização do Plano Real (1994) e a popularização da internet (início dos anos 90), os resquícios da legislação antiga pouco acrescentarão a este artigo. A partir deste ponto, a análise da apuração do Lucro Real e do preenchimento do LALUR será focada exclusivamente na legislação vigente, com base no RIR/2018, na IN RFB 2004/2021 (ECF) e no Ato Declaratório Executivo COFIS em vigor (Manual de Orientação do Leiaute da ECF, atualmente o anexo ao ADE 38/2024).

Portanto, em termos de ajustes do lucro contábil por intermédio de registros no LALUR para gerar o lucro real, afirma-se que tais ajustes representam a materialização da dicotomia envolvendo as normas contábeis (que busca a fidedignidade econômica) e a legislação fisco-tributária (que estabelece critérios próprios de tributação) e para entender isso parte-se do princípio que o Fisco somente aceita a dedução de despesas (ou custos) necessários para o desenvolvimento das atividades da empresa (RIR/2018, Art. 311 e seguintes), ou seja, são admitidas apenas despesas (ou custos) operacionais, que estiverem detalhadamente elencados no regulamento. 

Portanto, o lucro contábil é, então, a base onde o contador aplica os ajustes fiscais legalmente previstos, transformando em adições os gastos aceitos pelos Princípios Contábeis, mas não pela legislação tributária e por extensão, os valores que a contabilidade trata de uma forma e o Fisco de outra são transformados em exclusões e, por fim, a apuração do Lucro Real passa pelo critério das compensações.

Por essa razão, o domínio dos três elementos de ajuste fiscal do lucro contábil (adição, exclusão e compensação) é essencial para a correta estipulação do lucro real, que atualmente forma a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), eventual adicional e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

4.1 Lucro real: adições

As adições são o primeiro e mais comum tipo de ajuste fiscal do lucro contábil e a finalidade delas é aumentar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ao lucro contábil antes dos impostos ao a este valor somar as despesas ou custos que a empresa contabilizou no período, mas o Fisco não aceita como dedutíveis para a base de cálculo dos tributos (Art. 260 do RIR/2018).

A obrigatoriedade de adição das despesas indedutíveis ao lucro contábil provém da interpretação do Art. 311 do RIR/2018, que lista as despesas admitidas como fiscalmente dedutíveis, na figura de despesas necessárias às atividades da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora; logo, se algum desembolso contabilizado pela empresa como despesa não estiver elencado neste artigo (e em outros correlatos), ele será considerado indedutível e passível de adição. Exemplos:

Tipo de DespesaTratamento ContábilTratamento Fiscal (Adição)Fonte
Multas Fiscais e AdministrativasDespesa operacional
(diminui o lucro contábil)
Adição Obrigatória (total). O Fisco proíbe a
dedução de multas por infrações fiscais
RIR/2018,
Art. 352, § 5º
ProvisõesDespesa (ex: Provisão para
devedores duvidosos )
Adição Obrigatória. O Fisco só aceita a
dedução de perdas efetivas e devidamente
comprovadas (créditos vencidos)
Lei 9.430/1996,
Art. 14
Despesas IndedutíveisDespesa operacionalAdição Obrigatória (total). Ex: Remuneração
indevida a dirigentes, despesas não
comprovadas
RIR/2018,
Art. 315
Juros sobre Capital Próprio
(Excedentes)
Despesa financeiraAdição da parcela que exceder o limite de
dedutibilidade legal
RIR/2018,
Art. 355
BrindesDespesa operacionalAdição total por ser uma despesa
indedutível
RIR/2018, Art.
260, Parágrafo
único, Inc. VII

Para produzir seus efeitos tributários, essas adições são lançadas na Parte A  do LALUR (atualmente componente da ECF - Escrituração Contábil Fiscal) para ajustar o lucro contábil e apurar o lucro fiscal, no entanto, como esses valores utilizados como ajuste na Parte A nem sempre se referem a despesas indedutíveis de um único período de apuração, é utilizada a Parte B deste livro para controlar as adições (ou deduções) que serão utilizadas para apuração do Lucro Real por vários períodos:

Adições Permanentes: São aquelas despesas que jamais serão deduzidas em períodos futuros (exemplos acima). Estes valores são diretamente adicionados ao Lucro Líquido na Parte A e não têm registro na Parte B.

Adições Temporárias: São aquelas despesas que integralmente não podem ser deduzidas no período corrente, mas que serão dedutíveis em períodos futuros (Ex: diferença  de índice entre depreciação fiscal e contábil); essas adições geram a necessidade de controle na Parte B do LALUR, até que o saldo seja esgotado.

Em seguida são analisadas as exclusões e compensações.

4.2 Lucro real: exclusões e compensações

No mecanismo de ajuste fiscal do Lucro Contábil antes do IRPJ, as exclusões têm a finalidade de diminuir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, enquanto as compensações, embora produzam o mesmo efeito que as exclusões, são mais específicas, direcionadas à compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, e do mesmo modo que as adições, as exclusões e compensações são consignadas na Parte A do LALUR e, como podem ser utilizadas por mais de um período, o tratamento de seus saldos é registrado na Parte B deste livro.

As exclusões, conforme indica o próprio nome, são usadas para excluir do lucro contábil valores - previstos em Lei - que diminuirão o valor do Luro Real e consequentemente diminuirão a base de cálculo dos tributos. Exemplos mais comuns:

Tipo de ValorTratamento ContábilTratamento Fiscal (Exclusão)Fonte
Lucros e dividendos
recebidos
Receita
(aumenta o lucro contábil)
Exclusão obrigatória. O valor, após
integrar o lucro operacional, pode
ser excluído no LALUR por serem
isentos do IRPJ na pessoa jurídica
beneficiária
RIR/2018,
Art. 415, § 1º
Reversão de provisões
indedutíveis
Saldos não utilizados
geram ganhos nas
reversões
Exclusão obrigatória. Reversão de
saldos de provisões (como Provisão
para Créditos de Liquidação Duvidosa)
RIR/2018, Art. 261
Parágrafo Único, 
Inc. V

Elementarmente, deduz-se que os ajustes que aumentam o lucro tributável são permanentes, ou seja, na íntegra são subtraídos do lucro real no mesmo período em que incorreram, enquanto os valores que diminuem o lucro tributável são temporários, usados por mais de um período e o principal deles seria o prejuízo, que após ser transferido da contabilidade e modificado no LALUR, passa a ser chamado de prejuízo fiscal.

A compensação de prejuízos fiscais é uma das prerrogativas do Lucro Real, permitindo que o prejuízo fiscal acumulado em períodos anteriores seja utilizado para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no período atual (RIR/2018, Art. 261, Inc. III), desde que sejam preenchidos estes requisitos:

Limite de compensação: O valor do prejuízo fiscal a ser compensado em um único período de apuração não pode exceder 30 do Lucro Real apurado no período.

Controle (Parte B): Os prejuízos fiscais que excederem o limite de 30% são controlados na Parte B do LALUR, podendo ser utilizados em diversos períodos fiscais subsequentes e sem prazo de validade.

Embora o prazo de utilização do prejuízo seja indefinido, essa limitação de 30% não é vantajosa para o contribuinte, pois a legislação não prevê correção monetária dos valores dos prejuízos fiscais acumulados; logo, dependendo da lucratividade da empresa, a demora na compensação do saldo até seu esgotamento, pode significar uma perda real do poder aquisitivo do suposto "benefício" fiscal.

Os ajustes fiscais estudados nos tópicos anteriores (adições, exclusões e compensações) constituem o núcleo operacional do Lucro Real, exigindo controle minucioso e o domínio do LALUR, porém, quando se opta por este regime tributário, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, a empresa deve manter-se atenta aos períodos de apuração (trimestral ou anual) para poder sistematizar o fluxo dos registros contábeis e produzir informações confiáveis e suficientes para atender as exigências fiscais. O próximo tópico é dedicado a isto. 


5 Obrigatoriedade e as modalidades de apuração do lucro real

De acordo com a apresentação deste estudo, a tributação pelo lucro real é obrigatória para certas empresas (RIR/2018, Art. 257) ou, com base nos dados de um planejamento tributário bem robusto, facultativamente este regime de tributação pode ser escolhido por outras empresas (RIR/2018, Art. 257, § 1º). Segundo os nove incisos deste mesmo artigo, abaixo estão relacionadas as situações mais comuns que sujeitam as empresas à tributação obrigatória pelo lucro real:

a) Empresas cujo faturamento bruto total, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha excedido o limite de R$ 78 milhões (ou proporcional ao período de atividade);

b) Empresas que tenham obtido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

c) Empresas que atuam no setor financeiro (bancos comerciais, de investimento, sociedades de crédito imobiliário, corretoras de títulos e valores mobiliários, e arrendamento mercantil - leasing).

Portanto, independentemente da tributação ser obrigatória ou facultativa, no início de cada ano fiscal (que coincide com o ano civil), de modo tácito a empresa formalizará isto junto ao fisco ao recolher seu primeiro imposto no ano; as peculiaridades de lucro real anual e lucro real trimestral serão exploradas adiante.

5.1 Lucro real anual

Inicialmente, o Art. 217 do RIR/2018 estabelece que o imposto de renda, apurado pelo lucro real, presumido ou arbitrado, terá como base períodos de apuração  trimestrais (31/03, 30/06, 30/09 e 31/12), ressalvando que a opção escolhida pela empresa (trimestral ou anual) será irretratável para todo o ano-calendário (RIR/2018, Art. 229).

Não obstante, o Art. 218 faculta a opção pelo lucro real anual (no lugar do trimestral) e, nesta modalidade, o cálculo definitivo do imposto ocorre somente em dezembro, porém, o contribuinte deve fazer pelo menos o recolhimento mensal de competência do mês de janeiro, sob a forma de estimativa, com similaridade do lucro presumido (Art. 220). 

O Art. 219 do RIR/2018 dispõe que "A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada", porém,  isto não significa que a empresa seja obrigada a realizar pagamentos mensais regularmente porque o caput deste artigo determina claramente: "poderá optar pelo pagamento (...) em cada mês" e se o pagamento mensal fosse obrigatório, o texto diria que "a empresa deverá" e não que "poderá".

Justamente por isso foi anteriormente comentado que a empresa deve pagar no mínimo o imposto de estimativa sobre as receitas do mês de janeiro (ou no mês de seu primeiro faturamento caso tenha sido fundada dentro do ano corrente), para formalizar sua adoção deste regime tributário. 

Estando eliminada a ambiguidade do "recolhimento mensal por estimativa" ser ou não obrigatório mensalmente, ao ler o Art. 227 do RIR/2018 percebe-se que o lucro real anual propõe uma flexibilidade que reside na prerrogativa de usar Balanços de Suspensão ou Redução, que representam uma ferramenta de gestão de caixa que permite ao contribuinte fugir da estimativa baseada na Receita Bruta, que é um método menos fiel à realidade econômica da empresa.

Deste modo, a empresa pode levantar balanços ou balancetes de verificação intermediários em qualquer mês do ano-calendário para determinar o Lucro Real efetivo acumulado, considerando os seguintes critérios:

Princípio cumulativo: o balanço intermediário deve abranger o período acumulado do ano em curso (de janeiro até o mês em questão). Por exemplo, um balanço levantado em maio deve apurar o resultado de janeiro a maio e um posterior, em setembro, abrangerá o período de 01/01 a 30/09, e assim sucessivamente.

Suspensão do pagamento: se o imposto efetivo acumulado, apurado no balanço intermediário, for igual ou menor que o valor já pago nas estimativas dos meses anteriores o pagamento mensal será suspenso.

Redução do pagamento: caso o imposto efetivo acumulado, apurado no balanço intermediário, for menor que o imposto calculado por estimativa sobre a Receita Bruta do período, o contribuinte recolherá apenas o valor apurado pelo Lucro Real efetivo, deduzindo o valor acumulado dos impostos já pagos dentro do ano em curso.

Escrituração: os balanços intermediários para verificar a suspensão ou redução dos tributos (IR, adicional e CSLL) devem estar escriturados no Livro Diário.

Sob a guarida do § 2º do Art. 227, se quiser, a empresa até pode levantar balanços mensais e será dispensada do recolhimento de imposto por estimativa se comprovar que há prejuízos em todos os meses, no entanto, deve ser criteriosa a definição das datas focais do levantamento dos balanços intermediários porque assim o departamento  contábil pode ficar a trabalhar apenas pelo fisco em detrimento da utilização dos registros contábeis, a contabilidade consultiva, como uma poderosa ferramenta administrativa.

5.2 Lucro real trimestral

Conforme foi demonstrado no início deste tópico, a apuração trimestral é uma regra geral, enquanto a apuração anual é uma alternativa, é percebido que a apuração do lucro real trimestral mais simples, com menos predicados que o lucro real anual.

A principal vantagem do lucro real trimestral é a dispensa de uma revisão periódica do resultado fiscal acumulado dentro do ano em curso porque no lucro real trimestral são encerrados balanços definitivos (para o período fiscal) no fim de cada trimestre, oferecendo certa previsibilidade na rotina de trabalhos dos departamentos tributário, financeiro, administrativo e contábil.

Em paradoxo, os períodos de apuração fechados em períodos trimestrais têm desvantagens justamente pelo período trimestral porque o prejuízo apurado em um trimestre só poderá ser compensado com lucros apurados nos trimestres subsequentes, até em anos seguintes, limitado ao limite de 30% do lucro fiscal, sendo prioritária a utilização dos prejuízos fiscais acumulados mais antigos.

Ilustrativamente e justificando o paradoxo, supondo que certa empresa que não tenha prejuízos acumulados anteriores e nenhuma adição, por 2 trimestres consecutivos tenha apurado apurado prejuízo de $ 300 em um trimestre e $ 500 no seguinte. Numa comparação entre lucro real anual e trimestral o retrato seria este:

Trimestre XTrimestre Y
Lucro real
anual
Lucro real
trimestral
Lucro real
anual
Lucro real
trimestral
Resultado contábil antes
dos impostos
(300,00)(300,00)500,00500,00
Adições0,000,000,000,00
Exclusões0,000,00300,00150,00
Resultado fiscal a oferecer
à tributação
(300,00)(300,00)200,00350,00

Ao analisar estes valores percebe-se que nunca há benefícios sem ônus porque enquanto a apuração menos complexa do lucro real trimestral pode facilitar a parte burocrática, em termos financeiros ela nem sempre é positiva, pois no regime anual os resultados periódicos automaticamente se compensam devido à natureza cumulativa dos balanços intermediários e na apuração trimestral, a compensação de prejuízos fica "engessada" entre os períodos definitivos. 

Logo, se nesse cenário exemplificativo a tributação fosse pelo lucro real anual, um balanço intermediário resultaria em despesas tributárias sobre uma base de cálculo aproximadamente 57% inferior à apurada pelo lucro real trimestral, uma vez que a compensação de prejuízos é estritamente limitada a 30% do lucro fiscal tributável de cada trimestre e no anual a compensação está sujeita ao período anual completo que, segundo as características de cada empresa e por força da sazonalidade dos resultados, pode ser mais vantajoso em todos os sentidos.  


6 Conclusão

Ao longo deste estudo ficou evidente que o Lucro Real é o regime tributário que exige o mais alto grau de rigor contábil e planejamento fiscal, pois ele é longe de ser apenas um método de cálculo de IRPJ, adicional e CSLL por funcionar como um reflexo da gestão tributária estratégica da empresa, transformando o LALUR em um espelho dos resultados fiscais apurados, provenientes do resultado contábil

O domínio das Adições, Exclusões e Compensações é vital para a apuração da base de cálculo, revelando a separação fundamental entre o Lucro Contábil e o Lucro Fiscal, um princípio que decorre da Lei das S.A. (Lei 6.404/76), justificando que os impostos lançados na DRE são calculados sobre o Lucro Fiscal, e não sobre o lucro contábil e, neste contexto, como certamente sempre haverá ajustes, nas demonstrações contábeis o lucro real nunca será idêntico ao lucro fiscal e somente o LALUR justificará - com ricos detalhes - esta divergência. 

A gestão dos prejuízos fiscais é uma preocupação constante, dada a limitação de 30% e a ausência de sua atualização monetária, que depreciam o suposto benefício ao longo do tempo e isto conduz à adoção estratégica da apuração de regime de lucro real mais benéfico à empresa.

A apuração Trimestral oferece previsibilidade, mas impõe a rigidez do pagamento, enquanto o regime Anual, com a faculdade de usar os Balanços de Suspensão e Redução, mostra-se financeiramente mais justo, pois permite a gestão planejada do fluxo de caixa e a compensação de prejuízos com lucros mensais dentro do próprio ano em formação.

Enfim, nas áreas contábil e fisco-tributárias, o Lucro Real é o convite final à excelência porque exige que a contabilidade seja não apenas um registro, mas a principal ferramenta de planejamento e conformidade tributária, garantindo a saúde financeira e a longevidade dos grandes negócios.




Se este conteúdo lhe foi importante, pense em contribuir financeiramente conosco porque isto ajudará a manter este blog ativo, sempre postando conteúdo profissional, útil, gratuito e, acima de tudo, preciso.

Você pode ajudar, com qualquer valor, usando o Pix:


Se for mais cômodo, a doação pode ser usando a chave pix do e-mail deste blog:

rcgimenez.assessoria@gmail.com
(conta no Banco do Brasil)



Se quiser receber avisos de novas postagens deste blog, informe seu e-mail abaixo:

* indica obrigatório

Seu e-mail está seguro. Ele não é compartilhado com terceiros e você só receberá notificações de novas postagens deste blog.

Intuit Mailchimp


Obrigado, e até a próxima postagem!


Print Friendly Version of this pagePrint Get a PDF version of this webpagePDF

15/11/2025

13º Salário: quem tem direito, cálculos e prazo e pagamento

Apresentação

Este estudo técnico foi desenvolvido com base na legislação vigente na data de publicação deste arquivo, voltada aos trabalhadores cujo contrato seja regido pela CLT e seu objetivo é fornecer informações objetivas a todos interessados, desde trabalhadores em geral até os profissionais da área contábil ou empregadores porque não é raro haver dúvidas sobre o tema.

O texto foi elaborado, conforme indica o sumário, distribuído em tópicos progressivos se iniciando com a descrição deste direito desde a sua criação, de que modo o direito do trabalhador vai se consolidando ao longo do período, com foco em cálculos, retenções e prazos de pagamento, para em seguida apresentar os contrapontos, como as situações que cancelam a contagem do tempo ou a suspendem. 

Sendo iniciante, é recomendado analisar o conteúdo proposto desde o início e em outros casos, como há um índice interno, basta clicar sobre o tema para ser direcionado diretamente ao assunto.


Sumário


1 Criação do 13º, formação do direito e prazos de pagamento

Segundo a Lei 4.090/1962 (DOU 26/07/1962), faz jus à "gratificação de natal", popularmente chamada de "décimo terceiro salário", de forma genérica, "todo empregado". 

Inicialmente foi previsto que o pagamento desta gratificação deveria ser feita pelo empregador "no mês de dezembro de cada ano", no valor proporcional de 1/12 (um doze avos) do salário do mês anterior (independentemente do valor) por cada mês trabalhado no ano em curso, prevendo que a partir de quinze dias trabalhados já era considerada a formação da parcela mensal, ou seja, o duodécimo (ou décima segunda parte). 

A Lei citada anteriormente foi refinada três anos depois, pela Lei 4.749/1965 (DOU 13/08/1965), que determinou que em vez do pagamento da gratificação em parcela única no mês 12, ele fosse feito em duas parcelas, com a primeira entre fevereiro e novembro e a última até 20 de dezembro do ano, prazo que não estava claro na lei geratriz deste direito, até que este direito foi acolhido no Inc. VII do Art. 7º da CF/88, que é uma Cláusula Pétrea

Isto significa que como o 13º salário estava previsto em Leis Ordinárias, ele poderia ser modificado (ou até extinto) por outra lei do mesmo tipo, no entanto, com ele constando em Cláusula Pétrea da Constituição Cidadã de 1988, mesmo que as leis ordinárias iniciais sejam revogadas, este direito continuará vigente porque nem uma Emenda Constitucional tem competência para restringir ou abolir os direitos e garantias individuais constitucionalmente previstos (CF/88, Art. 60, § 4º, Inc. IV).

Tendo os critérios legais e constitucionais devidamente expostos, é importante analisar com mais atenção a Lei 4.749/1965, que esclareceu melhor alguns pontos silenciosos da Lei anterior e desfazer um erro de interpretação vigente até os dias atuais no conceito de prazos de pagamento.

De modo mecânico, talvez por empirismo, tanto escritórios contábeis quanto trabalhadores equivocadamente entendem que a "primeira parcela vence em 30/11" e a seguinte em "20/12", mas, em conceitos legais, isto é improcedente, porque conforme o Art. 2º da Lei em análise: 

"Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior".

Deste modo, não é dito explicitamente que em 30 de novembro "deve ser pago o adiantamento" (1ª parcela), e sim, que ele deve ser pago entre fevereiro e novembro, ou seja, até 30/11, não necessariamente em 30/11; por força do disposto no § 2º do mesmo artigo, a seguir reproduzido, um trabalhador pode optar por receber o adiantamento desta gratificação junto com as férias:

§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Logo, se assim o trabalhador desejar, desde que se manifeste até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, o empregador deve pagar o adiantamento de 13º salário junto com as férias, se a linha do tempo permitir isto, e por questão de retenção de talentos, o empregador pode deliberar sobre pagar esta parcela no mês de aniversário do trabalhador, ressaltando que conforme o § 1º deste mesmo artigo, o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento a todos os trabalhadores no mesmo mês.

Embora as regras estejam bem claras na legislação comentada (e asseguradas pela CF/88), outro fator deve ser considerado é a reforma da Lei Trabalhista (Lei 13.467/2017), que adicionou os Arts. 611-A e 611-B na CLT. 

No primeiro novo artigo ficou definido que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...):" e expôs uma série de exemplos (banco de horas, intervalos intrajornadas, participação em resultados) - observar que como a expressão  utilizada é "entre outros", depreende-se que, através do sindicato, podem ser definidos outros critérios em favor dos trabalhadores -, enquanto no Artigo seguinte, composto por 30 alíneas, claramente são citados os temas que uma CCT não pode ser sobrepor à legislação vigente (mudanças em adicional noturno, horas-extra com acréscimo mínimo de 50%, número de dias no gozo ou abono de férias devidas etc).

Como dentre as vedações do Art. 611-B não está proibida a flexibilização das datas de pagamento do adiantamento do 13º salário e sua parcela final, é compreendido que as convenções de alguns sindicatos podem definir datas específicas para o pagamento das parcelas da gratificação natalina, como parcelas nas datas praxe ou parcela única até o dia 10 do mês de dezembro (ponto médio entre 30/11 e 20/12).

Portanto, tanto escritórios contábeis (contabilidade externa) quanto os empregadores (contabilidade interna) devem se manter atentos às disposições nas CCTs cabíveis e assim evitar atritos com as organizações sindicais em detrimento dos direitos trabalhistas de seus colaboradores.

Conhecendo o 13º salário desde a sua origem, sua formação e os prazos de pagamento, o próximo tópico será um guia prático e técnico sobre a apuração do seu respectivo valor, onde serão abordados detalhes da formação da base de cálculo (salário contratual e o reflexo das remunerações variáveis, tipo horas extras, adicional noturno e insalubridade) e o correto tratamento dos encargos sociais e fiscais nas duas parcelas e em eventual complemento. É um tema que reúne vários aspectos e exige máxima atenção dos profissionais que atuam no setor.


2 Cálculo do 13º Salário: salário contratual, remuneração variável e encargos

A apuração do 13º salário exige que o profissional de Departamento Pessoal ou Contabilidade vá além do simples salário fixo porque a legislação estabelece que a gratificação natalina deve refletir a remuneração integral do trabalhador e, desta forma, o cálculo se inicia com o entendimento das bases que compõem este direito, seguido da aplicação da tabela progressiva dos encargos em cada parcela. Os subtópicos a seguir detalham a formação da base de cálculo e as regras de proporcionalidade.

2.1 Bases de cálculo e proporcionalidade de duodécimos

O valor bruto do 13º salário corresponde à remuneração integral do empregado, dividida por 12 e depois multiplicada pelos meses de serviço trabalhados. É importante observar que em períodos inferiores a um mês completo, a regra do duodécimo estabelece que a partir de 15 dias trabalhados já é formada a fração de 1/12 (um doze avos).

A base de cálculo é composta pela soma de dois componentes:

  1. Salário Contratual: O valor do salário contratual vigente (salário fixo) no mês do pagamento.

  2. Média da Remuneração Variável: O reflexo no salário de adicionais pagos no período, como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, comissões, entre outros.

Tomando como exemplo os trabalhadores mensalistas que recebem certos valores adicionais ao longo do período de formação do direito, o cálculo da média deve seguir o princípio da proporcionalidade; a apuração será anual para os admitidos antes de janeiro do ano em curso ou proporcional para os admitidos após 15 de janeiro do próprio ano em que for pago o 13º salário.

O roteiro de apuração da média segue esta regra:

  • Base de cálculo da média: Somam-se os valores totais das verbas variáveis pagas ao longo do período aquisitivo (anual ou proporcional) até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, geralmente, de janeiro a outubro.

  • Divisor da Média: O total das variáveis pagas deve ser dividido pelo número total de meses do período de apuração, e NÃO apenas pelos meses em que houve o pagamento de variáveis, pois este procedimento garante que a média reflita a proporcionalidade anual.

2.2 Primeira parcela: cálculo do adiantamento e encargos parciais

O processo começa com a apuração do valor da primeira parcela, que de antemão requer a contagem de duodécimos que o trabalhador terá direito, segundo o número de meses trabalhados dentro do ano, observando se a data de admissão foi no ano anterior ou no decorrer do ano em curso, sendo isto uma regra geral, prevista no Art. 78 do Decreto 10.854/202, que compila as previsões das leis primárias do 13º Salário e determina que entre o início de fevereiro e fim de novembro seja pago um adiantamento (1ª parcela) que represente metade do salário recebido no mês anterior ao do pagamento.

Para maior clareza, especialmente para trabalhadores com variáveis, o cálculo pode ser feito com base na seguinte fórmula de cálculo para a parcela inicial paga no mês 11 para trabalhadores admitidos antes de 1 de janeiro:

Adiantamento =
Salário fixo
+
Média de variáveis
22

Por outro lado, caso o empregado tenha sido admitido no decorrer do ano ou solicite o adiantamento por ocasião das férias, o cálculo da parcela deve ser feito de forma proporcional aos duodécimos adquiridos e a fórmula simplificada para este cálculo é:

Adiantamento
proporcional
=
(
Salário fixo
+
Média de variáveis
)
x
duodécimos
adquiridos
1212
2

Embora o pagamento da parcela seja obrigatório entre fevereiro e novembro, este adiantamento possui um tratamento tributário e previdenciário diferenciado, conforme a tabela a seguir:

EncargoIncidência sobre
a 1ª Parcela
Detalhamento Técnico
INSSNão IncideA base de cálculo do INSS é apurada e descontada integralmente apenas na 2ª parcela (Decreto 3.048/1999, Art. 214, §§ 6º e 7º).
IRRFNão IncideO Imposto de Renda é calculado de forma exclusiva e definitiva, sendo retido integralmente no pagamento final (RIR/2018, Art. 700).
FGTS (8%)IncideO FGTS é devido e deve ser recolhido na competência do pagamento da 1ª parcela, juntamente com o FGTS da folha mensal (Lei 8.036/1990, Art. 15)

2.3 Segunda parcela: fechamento, encargos finais e complemento em janeiro

O pagamento da segunda parcela, a ser efetuado até 20 de dezembro, representa o acerto final da gratificação natalina e para sua apuração, é obrigatório refazer o cálculo da remuneração, desta vez incluindo as verbas variáveis acumuladas no período de janeiro até novembro (onze meses).

O valor a ser pago nesta etapa será o 13º salário bruto total (base de 12 avos, com a média atualizada) menos o valor já adiantado na primeira parcela e, finalmente, retidos os encargos apurados sobre o total da gratificação.

Incidência exclusiva e definitiva dos encargos

Diferentemente da primeira parcela, o pagamento final em dezembro estabelece o fato gerador de retenção previdenciária e de imposto de renda, que possuem bases de cálculo e regimes específicos:

  • INSS (Contribuição Previdenciária): O INSS é calculado de forma exclusiva e integral sobre o valor total bruto do 13º salário e, por força do Regulamento da Previdência social (Decreto 3.048/1999, Art. 214, § 7º), a base de cálculo do 13º salário não se soma à base do salário mensal de dezembro e o seu recolhimento segue o regime de competência, vencendo no dia 20 de janeiro do ano seguinte (competência dezembro), de acordo com a Lei 8.620/1993, Art. 7º, § 2º.

  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte): O IRRF, regulamentado pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018, Art. 700), também é calculado de forma exclusiva e definitiva sobre o valor total do 13º, deduzido dos valores cabíveis, no mínimo a contribuição previdenciária; embora o IRRF seja apurado pelo Regime de Caixa, se devido, coincidentemente com a contribuição previdenciária ele vencerá no dia 20 de janeiro do ano seguinte

O ajuste final do complemento de janeiro

Como o fechamento em dezembro utilizou a média das variáveis apuradas até novembro, caso o trabalhador tenha realizado mais horas extras ou auferido outros adicionais no próprio mês de dezembro, certamente haverá uma diferença positiva a lhe ser paga e ela será calculada e paga como Complemento do 13º Salário, obrigação cujo pagamento deve ocorrer junto com o salário de janeiro ou, no mais tardar, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, conforme consta no Parágrafo único do Art. 77 do Decreto 10.854/2021.

O Complemento estará sujeito ao recolhimento dos encargos da seguinte forma:

  • INSS (Contribuição Previdenciária): O valor do Complemento deve ser somado ao valor bruto total do 13º salário (dezembro) para recompor a base de cálculo e o INSS deve ser recalculado sobre esta nova base total, aplicando-se a alíquota progressiva correta ao verificar em qual faixa de retenção o valor se encontra, aplicar a alíquota cabível e extrair a retenção anterior para apurar a retenção previdenciária exclusiva sobre o complemento. Como este complemento é pago em janeiro, ele continua a ser considerado de competência dezembro e o recolhimento deve ser realizado na guia de pagamento desta competência.

  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte): O valor do complemento deve ser somado ao valor bruto total do 13º salário calculado em dezembro e o IRRF deve ser recalculado sobre esta nova base total, utilizando a tabela do mês de dezembro, conforme ordena a IN RFB 1.500/2014, Art. 13, § 3º. Tal qual no cálculo da retenção previdenciária sobre o complemento, do IRRF recalculado deduz-se o valor retido anteriormente e seu recolhimento ocorrerá também até o dia 20 de janeiro, observada a regra de acumulação de valores de DARF até atingir o valor mínimo de R$ 10,00.

2.4 Roteiro prático: apuração e exemplos de situações comuns

Para ilustrar a aplicação dos conceitos já expostos de salário contratual, da média de variáveis e da proporcionalidade, a seguir são analisadas 5 hipóteses de trabalhadores mensalistas, considerando que todos recebem o salário fixo de R$  3.000,00, possuem data-base em janeiro e maioria deles realizou horas extras (variáveis).

CenárioSituaçãoData de AdmissãoTotal de Variáveis
(até o pgto. da rescisão)
Meses
de 13º
APadrão (adiantamento em nov)no ano anteriorR$ 2.000,00 (jan a out)10
BFérias (adiantamento em agosto)no ano anteriorR$ 1.600,00 (jan a jul)7
CNovato (adiantamento em nov)15/07 do ano em cursoR$ 800,00 (jul a out)4
DRescisório (desligamento em set)no ano anteriorR$ 1.750,00 (jan a set)9
EPadrão (adiantamento em nov)no ano anteriorR$ 0,0010

Para apurar o valor da primeira parcela, inicialmente é necessário apurar o valor do reflexo das variáveis sobre o salário contratual, segundo o próximo quadro:

CenárioTotal de variáveis
pagas
Divisor da médiaMédia mensal de variáveis
AR$ 2.000,0010 meses (jan a out)R$ 2.000,00÷10=R$ 200,00
BR$ 1.600,007 meses (jan a jul)R$ 1.600,00÷7=R$ 228,57
CR$ 800,004 meses (jul a out)R$ 800,00÷4=R$ 200,00
DR$ 1.750,009 meses (jan a set)R$ 1.750,00÷9=R$ 194,44
ER$ 0,0010 meses (jan a out)R$ 0,00÷10=R$ 0,00

Em seguida, o valor da primeira parcela é apurado deste modo: para os trabalhadores antigos (cenários A e E), aplica-se 50% sobre o salário do mês anterior e para os casos proporcionais (cenários B e C), a apuração é feita ao somar o salário contratual com a média mensal das variáveis, dividir por 12, multiplicar pelo número de duodécimos adquiridos e ao fim dividir por 2 por ser um adiantamento de 50% dos direitos, conforme é demonstrado a seguir:

CenárioSalárioMédia de
variáveis
Total
bruto
Duodé-
cimos
Cálculo1ª parcelaObservações técnicas
AR$ 3.000,00R$ 200,00R$ 3.200,0010(3000/2) + (200/2)R$ 1.600,00Metade do salário + metade do reflexo da média de
variáveis sobre o salário contratual
BR$ 3.000,00R$ 228,57R$ 3.228,577[(3000/12*7) + (228,57/12*7)] / 2R$ 941,67Metade de 7/12 de 13º sobre salário e variáveis
CR$ 3.000,00R$ 200,00R$ 3.200,004[(3000/12*4) + (200/12*4)] / 2R$ 533,33Metade de 4/12 de 13º sobre salário e variáveis
DR$ 3.000,00R$ 194,44R$ 3.194,4493194,44/12*9R$ 2.395,83Valor pago integralmente na rescisão
ER$ 3.000,00R$ 0,00R$ 3.000,00103000/2R$ 1.500,00Como não houve cálculo de variáveis, o trabalhador
recebe apenas metade do salário vigente no mês
anterior ao pagamento do adiantamento

Até o quadro anterior os exemplos práticos, para 5 hipóteses, foram bem detalhados contando com fórmulas e comentários; a seguir, no cálculo de segunda parcela e complemento, será utilizado apenas o funcionário (ou cenário) "A" porque para os demais, por analogia, o cálculo será praticamente o mesmo (respeitadas as proporcionalidades), ressalvando que este trabalhador não tem dependentes.

Neste contexto, posto que o trabalhador recebeu mais R$ 365,00 em variáveis no mês 11, o cálculo da média será igual a (2000 + 365) : 11 = 215, que somada ao salário contratual totalizará R$ 3.215,00, que por si só representa o valor bruto do 13º salário do ano, com base nas tabelas oficiais publicadas neste blog, a seguir estão planificados os cálculos das retenções para ao fim ser obtido o valor líquido da segunda parcela, considerando o adiantamento de R$ 1.600,00:

a) Previdência social:

(3215 x 12%) - 106,59 = 279,21 (INSS)

b) IRRF:

[(3215 - 279,21) x 15%] - 394,16 = 46,21 (IRRF)

c) Valor líquido (VL): 

VL = valor bruto - INSS - IRRF - adiantamento

VL = 3215 - 279,21 - 46,21 - 1600 = R$ 1.289,58

Resumo de cálculos:

(+)2ª parcela
bruta do 13º
3.215,00
(-)Adiantamento1.600,00
(-)INSS279,21
(-)IRRF46,21
(=)2ª parcela
líquida do 13º
1.289,58

Complemento de janeiro

Enfim, em janeiro é verificado se no mês anterior o trabalhador auferiu mais adicionais porque no cálculo do pagamento da segunda parcela foi considerada a média de variáveis apenas no período de janeiro a novembro.

Caso de fato tenham sido formados mais adicionais de competência do mês 12, é necessário calcular o complemento do 13º salário. Se até novembro foram pagos R$ 2.365,00 de adicionais e em dezembro foram somados mais R$ 365,00 da mesma natureza, o total anual de variáveis passa a ser de R$ 2.730,00 e, como são considerados 12 períodos, o cálculo passará a ser 2730 : 12 = 227,50, que totalizará um bruto de 3227,50 (3000 + 227,50). O próximo quadro, cujos cálculos seguem o roteiro anterior, expõe o cálculo do complemento:

Descrição13º salárioINSSIRRFComplemento
Valor bruto com
variáveis até dezembro
3.227,50280,7147,862.898,93
Valor bruto com
variáveis até novembro
3.215,00279,2146,212.889,58
Valor líquido12,501,501,659,35

Observação Final

Como esta publicação foi desenvolvida com o critério de abordar aspectos capazes de tornar os cálculos mais complexos para enriquecer o conteúdo, caso o trabalhador tenha apenas um adicional fixo, como o de insalubridade de 30% sobre o Salário Mínimo Nacional, o profissional responsável pelos cálculos nem precisa esperar o mês de janeiro para revisão, pois, por antecipadamente conhecer o adicional total de dezembro, no fechamento da segunda parcela ele poderá somar todos os adicionais de janeiro a novembro, adicionar o valor de dezembro e já dividir por 12 para com antecedência formar a média completa de valores diferentes do salário fixo e livrar-se de recálculos em janeiro.

Até este ponto foram abordados os principais componentes do 13º salário, desde definição, aquisição e até critérios de cálculos diversificados, porém, em certas situações o duodécimo deste direito não se forma ou ele até pode ser cancelado; o tópico seguinte apresenta estes casos adversos.


3 Tratamento das exceções: afastamentos, rescisões e reflexos no contrato

Conforme foi demonstrado no Tópico 1, embora o 13º salário seja um direito constitucionalmente assegurado (Art. 7º, Inc. VIII), há circunstâncias específicas, previstas em lei, onde o duodécimo pode não se formar ou o direito ser afetado, de acordo com as situações relatadas a seguir.

3.1 Afastamentos por saúde (doença, acidente de trabalho e licença-maternidade)

A regra geral para a formação do duodécimo do 13º salário exige que o empregado tenha trabalhado no mínimo 15 dias no mês de referência, para que cada período forme o direito proporcional de 1/12 disto, calculado com base no salário do mês (Lei 4.090/1962, Art. 1º, §§ 1º e 2º), porém, a responsabilidade pelo pagamento deste direito pode ser do empregador ou do INSS, dependendo do tipo e duração do afastamento, de acordo com o próximo quadro prático, elaborado com base no Decreto 3.048/1999:

Tipo de afastamentoResponsabilidade
pelo 13º salário
Detalhamento da formação do período
Doença comum ou acidente pessoal
Empregador 
Pelos 15 dias iniciais de afastamento o empregador deve
computar 1/12 para o cálculo da gratificação natalina.
Doença comum (superior a 15 dias)INSS
Em data apropriada a empresa pagará o 13º salário proporcional aos meses
anteriores ao afastamento e o avo referente ao mês em que o trabalhador
cumpriu a quinzena. O restante é pago pelo INSS, como "Abono Anual".
Acidente de Trabalho (qualquer duração)INSS (A partir do 16º dia)A empresa paga os avos proporcionais aos meses anteriores ao afastamento
e o avo referente ao mês em que o trabalhador cumpriu a quinzena.
O restante é pago pelo INSS, como "Abono Anual".
Licença-maternidadeEmpregadorO 13º salário é devido integralmente pela empresa, mesmo durante o período
de 120 dias de licença, de acordo com o Art. 393 da CLT

O princípio da formação do duodécimo de direitos trabalhistas é a verificação se o afastamento é caracterizado por uma interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. A distinção entre entre estes conceitos é indispensável para a contagem do 13º salário porque na Interrupção há o pagamento de salário e, consequentemente, o duodécimo é formado e devido pela empresa (ex.: férias, licença-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento), enquanto na suspensão, como não há pagamento de salário, o duodécimo não é formado (ex.: licença não remunerada, serviço militar obrigatório, aposentadoria por Invalidez a partir do 16º dia).

Tanto na interrupção quanto na suspensão, embora o trabalhador esteja afastado, o respectivo contrato se mantém ativo e permanecerá neste modo até o encerramento definitivo do vínculo empregatício – a rescisão – que estabelece uma regra final e incontestável para o 13º, que deve ser pago no termo rescisório ou sumariamente cancelado, conforme a causa do desligamento; no próximo subtópico este assunto será explorado.  

3.2 Rescisão contratual (com e sem justa causa)

A rescisão contratual, seja ela a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, tem um impacto imediato na contagem e no pagamento do 13º salário. A seguir estes temas são sumariamente abordados.

Rescisão sem justa causa (cenário D)

Neste caso o 13º salário é devido de forma proporcional ao tempo de serviço no ano.

  • Duodécimos devidos: São pagos os duodécimos proporcionais, considerando-se o mês da rescisão como duodécimo adquirido caso o empregado tenha trabalhado 15 dias ou mais nele.
  • Pagamento: O 13º salário deve ser pago integralmente na própria rescisão, junto com as demais verbas rescisórias, sem necessidade de aguardar o final do ano.

Exemplo: No cenário D (desligamento após 15 de setembro), o trabalhador adquiriu 9/12 de um 13º salário anual de R$ 3.194,44 formado pelo salário contratual mais a média de R$ 194,44, de acordo com o próximo cálculo:

13º salário rescisório
=
R$ 3.194,44
x
9
=
R$ 2.395,83
12

Rescisão por justa causa

Este é o único caso em que o direito ao 13º salário não é formado porque segundo o Art. 3º da Lei 4.090/1961, há previsão de pagamento de gratificação natalina  somente nas rescisões sem justa causa.


4 Conclusão e considerações finais

O 13º salário, mais que um mero benefício, é um direito constitucional que exige do profissional de DP/RH (Departamento Pessoal / Recursos Humanos) uma compreensão profunda de suas nuances e como foi demonstrado ao longo desta publicação, o cálculo envolve muito mais do que a simples "divisão da  remuneração por 12".

A precisão no fechamento da segunda parcela é vital, especialmente porque o INSS e o IRRF são retidos integralmente neste momento, exigindo que o valor adiantado na primeira parcela seja compensado e não é menos importante o cuidado que se aplica ao cálculo das médias, onde a forma como as variáveis são apuradas e o divisor utilizado definem o valor final bruto do benefício.

Por fim, a formação do duodécimo está diretamente ligada à manutenção do contrato ativo, sendo que:

  • Afastamentos longos podem transferir a responsabilidade de pagamento para o INSS (abono Anual).
  • A Rescisão por Justa Causa é o único fator que cancela sumariamente o direito ao 13º salário.

Portanto, o domínio de todas estas regras não apenas garante a conformidade legal da empresa, mas também a transparência nas relações de trabalho.



Se este conteúdo lhe foi importante, pense em contribuir financeiramente conosco porque isto ajudará a manter este blog ativo, sempre postando conteúdo profissional, útil, gratuito e, acima de tudo, preciso.

Você pode ajudar, com qualquer valor, usando o Pix:


Se for mais cômodo, a doação pode ser usando a chave pix do e-mail deste blog:

rcgimenez.assessoria@gmail.com
(conta no Banco do Brasil)



Se quiser receber avisos de novas postagens deste blog, informe seu e-mail abaixo:

* indica obrigatório

Seu e-mail está seguro. Ele não é compartilhado com terceiros e você só receberá notificações de novas postagens deste blog.

Intuit Mailchimp


Obrigado, e até a próxima postagem!


Print Friendly Version of this pagePrint Get a PDF version of this webpagePDF