Contabilidade na Prática: Teoria e Soluções para o Dia a Dia do contabilista com dúvidas

Criado em 01/2009, este blog é um guia objetivo para desmistificar a contabilidade, oferecendo teoria e soluções práticas para as dúvidas do dia a dia. São abordadas normas contábeis alinhadas com IFRS/CPC, tributos federais, legislação trabalhista e estudos de caso relevantes. O conteúdo é desenvolvido por um contador registrado no CRC e atuante desde 1995 e tem o objetivo de auxiliar profissionais e estudantes a alcançarem segurança e clareza nas práticas contábeis e fiscais do Brasil

01/10/2025

Associação sem Fins Lucrativos: conceitos gerais

Apresentação

Conforme já comentado na postagem sobre a modernização das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), impulsionadas pela compatibilização da contabilidade brasileira com a internacional (clique aqui para conferir), os procedimentos contábeis aplicados às Associações sem Fins Lucrativos (ASFL) também foram aprimorados porque antes, como não haviam normas específicas, seus registros contábeis eram  feitos adaptando as regras previstas na Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) e a situação era mais complexa para as entidades do Terceiro Setor que, para prestar contas das verbas públicas recebidas, também deveriam seguir as regras da Lei 4.320/1964 (Lei da elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal).

Posteriormente as regras normativas passaram a ficar mais claras, sobretudo após a edição da Lei 9.790/1999 (Lei de referência das OSCIP e diretrizes para as demais ASFL), que foi publicada no mesmo mês que a Resolução CFC 837/1999 (NBC T 10.4: Fundações), que nos anos seguintes foi se aperfeiçoando até ser revogada no ano de 2012 para dar lugar à ITG 2002(R1), que será analisada no penúltimo tópico deste texto.

Embora atualmente as obras aclamadas sobre as mais diversas áreas da contabilidade de empresas da área de direito privado (básica, societária, de custos, industrial, tributária etc) tenham sido atualizadas e adequadas às normas vigentes e estejam amplamente disponíveis no mercado editorial interno, a contabilidade para as ASFL segue carecendo de publicações técnicas convergentes com as NBC vigentes. Assim, muitos profissionais dedicados aos trabalhos contábeis das entidades desta natureza podem encontrar dificuldades no desenvolvimento de suas atividades com base nas normas atuais, seja por falta de um norte ou de um eco às suas concepções.

Considerando a internacionalização da contabilidade brasileira e a defasagem de publicações técnicas direcionadas às ASFL, este estudo foi desenvolvido com base em materiais obtidos em sites de Conselhos Regionais de Contabilidade para apresentar um panorama destas entidades, ao longo do texto detalhando os conceitos e tipos de ASFL, a distinção entre imunidade e isenção e, por fim, as Normas Contábeis cabíveis.


Sumário


1 Retrato das ASFL

A sociedade brasileira contemporânea é marcada pela atuação de uma vasta gama de entidades sem fins lucrativos, que embora sejam genericamente designadas como Associações Sem Fins Lucrativos (ASFL), a natureza, finalidade e impacto social delas variam substancialmente, que podem ser divididas em dois grandes grupos:

1. Entidades de Abrangência Social: Aquelas voltadas à prestação de serviços de utilidade pública - como saúde, educação e assistência social -, atuando em áreas tipicamente de competência do Estado. Estas entidades compõem o que se convencionou chamar de Terceiro Setor. Por sua relevância social e pelo trabalho filantrópico, muitas recebem recursos governamentais e são conhecidas como ONGs ou OSCs (Organizações da Sociedade Civil).

2. Entidades de Atuação Restrita: Aquelas cuja finalidade e benefícios são estritamente direcionados aos seus associados. Exemplos incluem clubes recreativos, sociedades amigos de bairro ou associações de colecionadores ou entusiastas. Elas são mantidas exclusivamente pela contribuição de seus participantes,  não recebem verbas públicas e seus serviços (ou disponibilização das instalações) não são de alcance popular.

Em essência e juridicamente, todas estas organizações são uma ASFL, no entanto, a distinção entre as de natureza filantrópica e as de interesse restrito é o critério-chave para a gestão contábil e a conformidade fiscal, fatores imprescindíveis para a manutenção de benefícios legais como a imunidade e a isenção tributária, renúncias tributárias que serão abordadas no próximo tópico.

A complexidade e a importância dessas organizações são confirmadas pelos dados oficiais disponíveis no levantamento FASFIL – Fundações Privadas e Associações Sem Fins Lucrativos, realizado pelo IBGE, que mapeia essa diversidade e comprova a vastidão do universo das ASFL, conforme o próximo gráfico que estampa a distribuição destas organizações por área de atuação:


Este gráfico valida a afirmação inicial deste tópico, a respeito do considerável número de ASFL em funcionamento no Brasil (ano de 2016) e reforça a ideia demonstrando as respectivas áreas de atuação. Como são atividades diversificadas, conclui-se que o profissional contábil deve manter-se atualizado nas normas (que mais adiante serão abordadas) para em seus trabalhos desenvolver rotinas que plenamente se relacionem com os objetivos da entidade, sempre com base nas normas profissionais e nos instrumentos legais e normativos cabíveis.

Embora as entidades de Religião concentrem o maior volume de unidades, é a soma de setores como Educação e pesquisa, Saúde, Assistência social e Desenvolvimento e defesa de direitos - todos pilares do Terceiro Setor - que justificam a necessidade de um regime contábil e fiscal específico e diferenciado das empresas que visam lucros.

Se uma ASFL de recreação, cultura ou atividades esportivas (entidades de interesse restrito) foca na administração de mensalidades e patrimônio, para uma prestação de contas aos seus associados, as entidades do Terceiro Setor (que complementam funções do Estado) têm como foco principal a comprovação da aplicação dos recursos públicos e privados para a manutenção do seu status de Imunidade (de impostos) e Isenção (de contribuições), prestando contas para o governo e para a sociedade em geral.

Com a diversidade de atuação das ASFL e a grande diferença na forma como prestam contas - seja aos associados, seja à sociedade -, torna-se evidente que o tratamento jurídico, fiscal e tributário para cada tem algumas peculiaridades. O próximo passo é entender o arcabouço legal que valida o regime fiscal dessas entidades, diferenciando a Imunidade da Isenção e como cada tipo de associação se enquadra nessas renúncias fiscais.


2. Entendendo imunidade e isenção

Se para as ASFL e seus atuantes há dificuldades para compreender as similaridades (e diferenças) entre imunidade e isenção, não é raro no meio profissional (que presta serviços de apoio às ASFL) haver o mesmo problema. Neste contexto, em um escritório (interno ou externo) é imperativamente necessário compreender as características e particularidades dos conceitos legais destas renúncias fiscais para, quando necessário, poder falar do tema com autoridade e sempre tomar decisões profissionais seguras:

  • Imunidade é um benefício fiscal garantido às ASFL (inclusive entidades religiosas, partidos políticos e organizações sindicais de trabalhadores) pelo Art. 150, Inc. VI, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal, que impede que lhes sejam cobrados impostos sobre patrimônio, renda e serviços, desde que, segundo o § 4º do mesmo artigo, o "patrimônio, renda e serviços" relacionem-se com finalidades essenciais das entidades. Portanto, a imunidade é uma previsão constitucional e só pode ser modificada ou revogada por uma Emenda Constitucional (EC).
  • Isenção, para as ASFL - abrangendo certas atividades ou mediante condições específicas - é um benefício criado por uma lei ordinária, que dispensa o pagamento de certos tributos mediante o cumprimento de exigências estabelecidas na lei que a concedeu. Logo, por ser uma concessão legal, a isenção pode ser alterada ou revogada por outra lei do mesmo gênero, cuja aprovação é menos complexa que a de uma EC.

Ao contrário de empresas com fins lucrativos, como as tributadas pelo Lucro Presumido ou optantes pelo Simples Nacional, onde a consulta do regime tributário é mais direta, determinar se uma ASFL é imune ou isenta (ou ambos) exige que o profissional siga um roteiro de análise legal que vai além da simples consulta a algum url da Receita Federal do Brasil, pois o status tributário de uma ASFL depende do cumprimento de um conjunto de exigências interligadas, partindo da Constituição Federal (CF/88) e se estendendo a leis complementares e ordinárias, para verificar se a entidade é imune com isenção, imune ou apenas isenta, de acordo com as atividades desenvolvidas e o público-alvo delas, sempre com base no próprio Estatuto Social.

2.1 Imunidade de impostos e isenção de contribuições (próprio de entidades do Terceiro Setor)

Para as entidades de abrangência social, o benefício fiscal pode ser cumulativo: gozar de imunidade de impostos e isenção de contribuições sociais:

  • Imunidade de Impostos (CF/88): O Artigo 150, inciso VI, alíneas "b" e "c", da CF/88 garantem a imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços de entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social (Terceiro Setor), desde que sejam cumpridas as disposições do Artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN): 

    • a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
    • b)  Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
    • c) Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

  • Isenção de Contribuições para a Seguridade Social: A isenção de contribuições sociais (principalmente a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de pagamento) é tratada no Artigo 195, § 7º, da CF/88 e é a mais restritiva, atualmente regulamentada pela LC 187/2021 (a Lei do CEBAS), que impõe as condições necessárias para que as entidades obtenham certificação e continuem usufruindo esta isenção.

2.2 Isenção de impostos (aplicável às ASFL, que não prestam serviços ao público em geral)

As ASFL de atuação restrita aos próprios associados (aquelas que não se enquadram na imunidade da CF/88) são amparadas pela Isenção de impostos (IR, IPTU, etc.), que é um benefício previsto em lei ordinária.

A validação dessa isenção vem do Artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, que considera isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem serviços aos seus membros, sem fins lucrativos e, segundo o § 3º deste mesmo Artigo, é necessário cumprir as mesmas obrigações acessórias previstas para as entidades imunes, listadas anteriormente. 

Na premissa de que tanto as imunes quanto as isentas devem "manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão", ou seja, escrituração contábil regular, deduz-se que a única metodologia hábil para fidedigna e sistematicamente registrar os fatos administrativos e respectivos valores, bem como fornecer relatórios confiáveis, só pode ser a contabilidade completa. O próximo tópico é destinado à análise da norma contábil competente.


3 Normas contábeis aplicáveis às ASFL

Com o regime fiscal e tributário definido, o foco deste estudo se dirige à conformidade legal: a aplicação da contabilidade formal, amparada pelas regras profissionais suficientes, pois a contabilidade das ASFL não é menos rigorosa ou mais simplificada do que a de uma empresa lucrativa, mas sim, voltada a um propósito específico: a transparência na recepção e na aplicação dos recursos auferidos, de origem pública ou particular, e o cumprimento da sua finalidade social, com tudo relatado detalhadamente pelas demonstrações contábeis necessárias.

Portanto, sendo a escrituração contábil um requisito indispensável, a manutenção (e continuidade) da contabilidade regular é exigida pelo Art. 12 da Lei  9.532/1997 para as entidades imunes e, segundo o Art. 15 desta Lei, o mesmo se aplica às isentas, ambas com legislação suplementar no Art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Este conjunto normativo é indispensável para gozar os benefícios da Imunidade e/ou Isenção.

Conforme adiantado na apresentação, a norma técnica contábil fundamental a ser aplicada na contabilidade das ASFL é a ITG 2002 (R1) – Entidade Sem Finalidade de Lucros (atualizada até 12/2024) em vigor desde 09/2012 e última alteração pela Revisão NBC 29, é necessário fazer uma comparação desta com a anterior para perceber os benefícios das NBCs modernizadas; o próximo quadro ajudará nisto:

Principais temas e aspectos

Resolução 837/1999

ITG 2002(R1)

Conteúdo

Texto relativamente curto, remetendo a inúmeras outras normas técnicas

Texto mais denso e objetivo, sendo claro quanto a adoção desta norma e outras correlatas

Abrangência

Fundações de direito público ou privado, obrigando as demais ASFL adaptar esta e demais normas correlatas para seus objetivos

Define claramente que a norma é direcionada a todas as ASFL, imunes e isentas, inclusive sindicatos e partidos políticos, exceto os conselhos de classe. 

Demonstrações contábeis

  • Balanço Patrimonial

  • Demonstração do Resultado

  • Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido 

  • Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

  • Balanço Patrimonial

  • Demonstração do Resultado do Período

  • Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

  • Demonstração dos Fluxos de Caixa

  • Notas Explicativas

Visto que este quadro demonstrou com facilidade que entre a norma anterior e a atual houve contrastes, a seguir serão abordados os principais critérios previstos na ITG 2002 (R1).

3.1 Finalidade e alcance da ITG 2002 (R1)

O item 1 desta ITG é claro ao afirmar que por ele são definidas as práticas profissionais específicas para nas ASFL promover o registro contábil dos fatos, conseguintes variações patrimoniais, estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas que devem constar nas notas explicativas.

No item 2, com base no Artigo 44 do Código Civil, na Lei 9.637/1998 e a partir do Art. 511 da CLT, são relacionadas as naturezas jurídicas das organizações de direito privado que são consideradas como sem fins lucrativos e estão sujeitas a esta ITG:

  • Associações;
  • Fundações;
  • Organizações religiosas;
  • Organizações sociais;
  • Sindicatos. 

Em seguida, no item 3 desta Interpretação Técnica, são exemplificadas as atividades mais comuns das organizações sem fins lucrativos: "assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, cultural, beneficente, social e outras", ressalvando que junto às atividades devem estar envolvidos os fatores de "pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária", até que no item 7 ela estende seus efeitos às entidades sindicais (sindicatos, confederações, federações e denominações congêneres), tanto de trabalhadores quanto a patronal.

O item 4 dispõe a respeito das normas contábeis cabíveis a observar e isto será analisado no próximo tópico, junto com as demonstrações.

3.2 Normas Contábeis correlatas à ITG 2002

O item 4 da ITG 2002(R1), que trata das normas contábeis aplicáveis às ASFL, é bem mais fácil de ser compreendido porque prevê somente três cenários:

1) A própria ITG 2002 e os Princípios de Contabilidade, que são obrigatórios para todas as empresas, com ou sem fins lucrativos, e estão previstos na NBC PG 100(R1);

2) A NBC TG 1000(R1), que é voltada à Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs), tratando de praticamente todos os temas contábeis que produzam modificações patrimoniais e seus preceitos facilmente podem ser aplicados às ASFL;

3) Normas Completas, somente para solucionar questões contábeis não previstas nas normas anteriores.

Como os registros contábeis das ASFL são utilizados para demonstrar o fluxo de recursos monetários utilizados no desenvolvimento das próprias atividades, mesmo que elas tenham captado receitas iguais ou superiores a R$ 300 milhões - faixa máxima da definição de empresas de médio porte e limite de alcance da NBC TG 1000 (ITG 1000, item 5.b) - a entidade pode continuar a utilizar a norma das PMEs. Isso se justifica porque o item 4 da ITG 2002 não sentencia que, caso o limite de receita (para as empresas lucrativas) seja extrapolado, seja obrigatório seguir as IFRS:

4. Aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros os Princípios de Contabilidade e esta Interpretação. Aplica-se também a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (IFRS completas) naqueles aspectos não abordados por esta Interpretação.

 Neste contexto, com base na ética profissional (Princípios) e no regime de competência (ITG 2002, item 8), conclui-se que a contabilidade formal de uma ASFL está atrelada aos preceitos técnicos da ITG 2002 combinados com os da NBC TG 1000 e, quando for necessário, são colhidas informações complementares nas normas completas (IFRS).

Em prosseguimento à análise normativa, o propósito do próximo tópico é relacionar as demonstrações contábeis obrigatórias para as ASFL e anotações das respectivas peculiaridades.

3.3 Demonstrações Contábeis obrigatórias das ASFL

Novamente comparando as duas normas, a antiga e a atual, a única modificação foi a substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) porque esta última é mais completa e intuitiva que a anterior; o próximo quadro, formulado com base nos itens 22 a 25 da ITG 2002, estão relatadas as Demonstrações Contábeis necessárias às ASFL e algumas observações complementares:

Demonstrações Contábeis

Peculiaridades

Balanço Patrimonial

  • No Grupo Patrimônio Líquido, o nome da conta “Capital” ou “Capital Social” deve ser substituído por “Patrimônio Social”;

  • Substituir as palavras “Lucro” ou “Prejuízo”, respectivamente, por Superávit ou Déficit do Período.

Demonstração do Resultado do Período

  • Substituir as palavras “Lucro” ou “Prejuízo”, respectivamente, por Superávit ou Déficit do Período;

  • Destacar as informações de gratuidades concedidas e serviços voluntários obtidos.

Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

Substituir as palavras “Lucro” ou “Prejuízo”, respectivamente, por Superávit ou Déficit do Período.

Demonstração dos Fluxos de Caixa

  • Lançar as doações nos fluxos das atividades operacionais;

  • Substituir as palavras “Lucro” ou “Prejuízo”, respectivamente, por Superávit ou Déficit do Período.

Notas Explicativas

Divulgar, por tipo de atividade, as gratuidades concedidas e serviços voluntários obtidos.

Novamente comparando, desta vez a ITG 2002 com a NBC TG 1000, especificamente a parte que versa sobre as Demonstrações Contábeis, a diferença é que a norma direcionada às PMEs exige a formulação da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), porém, como as ASFL não visam lucros, obviamente esta demonstração não lhe é cabível; por outro lado, há considerável vantagem ao consultar a Seção 8 dela para obter referências e orientações importantes para compor as Notas Explicativas.

Frente ao exposto, percebe-se que não há muita diferença entre a contabilidade comercial ou a contabilidade das ASFL, tanto nos registros quanto nas técnicas para compor as demonstrações contábeis, porém, mesmo que uma ASFL, imune ou isenta, seja modesta, é imperativo que o profissional seja criterioso nos registros dos projetos desenvolvidos pela entidade e do mesmo modo no controle dos documentos para que todos os relatórios sejam um fiel retrato da situação patrimonial da organização.


4 Conclusão

Ao longo deste artigo foi demonstrado que a gestão contábil de uma Associação Sem Fins Lucrativos (ASFL) vai além da mera ausência de lucro, bem como que a distinção entre as ASFL de interesse restrito e as outras que promovem ações sociais (Terceiro Setor) é fundamental para um profissional pautar seus trabalhos.

A Imunidade e a Isenção não são benefícios automáticos, mas sim, conquistas diárias. Sua manutenção está intrinsecamente ligada ao rigor da escrituração e à observância constante das normas legais, iniciando-se na CF/88, visitando o CTN , a Lei do CEBAS, a das Organizações Sociais e a das OSCIP, determinando que o profissional contábil não apenas conheça a legislação, mas a prove através dos registros.

Neste cenário, a ITG 2002 (R1) se consolida como a norma fundamental. Ela determina que a contabilidade das ASFL deve ser regida per si e pelos preceitos da NBC TG 1000 como norma supletiva padrão.

Neste esteio, como a própria ITG 2002 reconhece que as ASFL visam contemplar o público-alvo com a oferta de seus serviços, em vez de somente visar lucros (neste caso,  superávit), mesmo que seja ultrapassado o limite de receita (R$ 300 milhões), é reforçado valor da transparência das informações contábeis.

A contabilidade é, portanto, a guardiã da credibilidade dessas organizações. É através da estrutura e das peculiaridades de demonstrações como a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e o tratamento dado aos serviços voluntários e gratificações, que a entidade comprova ao Fisco e à sociedade que os recursos estão sendo aplicados integralmente na sua missão, garantindo assim a sua perenidade.

Para o profissional contábil isso exige não apenas o domínio técnico, mas uma visão de compliance constante e um alto grau de rigor, independentemente do porte da entidade.


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16/09/2025

Cálculo reverso do IRRF: como achar o bruto com base no líquido

Apresentação

No cotidiano de profissionais das áreas contábeis, orçamentárias ou administrativas, pode-se deparar com uma situação recorrente: um profissional autônomo que deseja receber um valor líquido exato, livre de impostos. Neste cenário, o responsável pelo pagamento precisa do cálculo reverso para apurar o valor bruto, deduzir previdência social, aplicar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e, assim, chegar ao montante líquido pretendido pelo prestador. 

Este artigo, elaborado para quem já enfrentou este desafio, fará uma breve explanação sobre as diretrizes legais do tema, com destaque para as deduções. Em seguida, exibirá a sequência de cálculos baseados em fórmulas em cada situação para solucionar este impasse. É importante ressaltar que o método aqui abordado se aplica exclusivamente a pagamentos realizados por empresas a prestadores de serviços sem vínculo empregatício, ou seja, autônomos, trabalhadores eventuais.

Sumário

1 IRRF e contribuição previdenciária oficial: previsão legal das retenções

2 Cálculos práticos

2.1 Analisando as deduções

2.2 Cálculo reverso com desconto simplificado

2.3 Cálculo reverso com dedução legal

Conclusão


1 IRRF e contribuição previdenciária oficial: previsão legal das retenções

A explicação para a retenção obrigatória, inicialmente a do imposto de renda está clara no Art. 7º da Lei 7.713/1988, a seguir reproduzido:

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:

 I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;       

 II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

Também há retenção obrigatória de contribuição previdenciária oficial, conforme está previsto no Art. 30 da Lei 8.212/1991:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:            

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

(...)

Com base nas passagens legais anteriores é necessário admitir, que sim, em pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a pessoas físicas, é obrigatória a retenção de imposto de renda na fonte, desde que seja atingida a faixa tributável prevista na tabela progressiva mensal do IRRF e também da contribuição previdenciária oficial, desde que o prestador de serviços não tenha ultrapassado as contribuições sobre o limite máximo previsto na tabela de retenções previdenciárias.

Neste contexto, se o pagamento (com as deduções permitidas) não atingir a tabela de retenção de IR, nada mais se fala sobre isto e quanto ao INSS, segundo o Art. 39 da IN RFB 2.110/2022, caso o contribuinte já tenha atingido o teto de contribuições, será necessário apresentar ao tomador de serviços uma declaração (modelo no anexo VIII da IN da RFB), um informativo das outras empresas (Art. 27, Inc. V) ou os comprovantes pagos. 

2 Cálculos práticos

Abordando a dificuldade comentada na apresentação, é possível imaginar o cenário em que certo prestador eventual de serviços (pessoa física) que ao ser chamado para realizar certo trabalho, orçamenta o valor de R$ 3.500,00 líquidos e com a direção aceitando a proposta, o "problema" seria este:

  • Valor Bruto: ???
  • INSS: ???
  • IRRF: ???
  • Valor Líquido: 3.500,00

Observações

  1. Não será considerada retenção de ISS porque, como este artigo é direcionado a retenções federais, este tributo é exclusivamente municipal (retenção e alíquotas dependem do CTM de cada município), nem todos trabalhadores avulsos têm inscrição municipal e geralmente a retenção de ISS é na prestação de serviços entre duas empresas ou somente quando o autônomo tem alvará;
  2. Para enriquecimento do assunto, o prestador de serviços ainda não fez contribuições sobre base de cálculo que ultrapasse o teto de contribuições e então estará sujeito à retenção de contribuição previdenciária.

2.1 Analisando as deduções

Por ser um cálculo reverso, o caminho a percorrer nos cálculos também será inverso, apurando as retenções "de baixo para cima", sendo o primeiro, o IRRF, porém, na apuração da base de cálculo deste tributo é necessário decidir qual (ou quais) deduções utilizar:

a) Dedução legal: segundo o Art. 52 da IN RFB 1500/2014, na apuração mensal do IRRF sobre os recebimentos em discussão, o contribuinte pode deduzir despesas com pensão alimentícia, dependentes, contribuição previdenciária oficial, previdências complementares e parcela isenta de aposentadoria, mas, na premissa de que um autônomo preste serviços para diversas empresas, é prudente que a empresa em questão deduza apenas a contribuição previdenciária oficial porque a dedução é mensal e únicabem diferente da repetição das mesmas deduções por todas as fontes pagadoras;

b) Desconto simplificado: desde o mês-calendário 05/2023, por força da Lei 14.663/2023, foi estabelecido que o contribuinte pode escolher entre o  desconto padrão ou o simplificado, prevalecendo o que lhe for mais favorável. Este desconto simplificado equivale a 25% do teto da faixa de isenção da tabela progressiva mensal de IRRF e sem necessidade de documentos; como no mês 09/2025 o teto da faixa de isenção é R$ 2.428,80, o valor do desconto simplificado é R$ 607,20 (2.428,8 x 25%) e continuará neste valor até que a faixa de isenção seja alterada.

Visto que o imposto é retido na fonte, cabe ao profissional responsável pelo pagamento atender as diretrizes legais e aplicar a dedução cuja retenção seja menos onerosa ao prestador de serviços, e surge a dúvida: desconto padrão ou desconto simplificado? 

Para eleger uma dedução ou outra, é necessário verificar até que ponto (valor) é beneficente (para o contribuinte) utilizar o desconto simplificado; como o desconto simplificado vale R$ 607,20, basta calcular um rendimento bruto que produza desconto de INSS neste mesmo valor.

Como a retenção de INSS sobre um salário mínimo de 2025 no valor de R$ 1.518,00 é de R$ 113,85, ao dividir R$ 607,20 por R$ 113,85 a proporção é de 5,3333... salários mínimos; como 5 salários mínimos equivalem a mais de R$ 7 mil, deduz-se que o desconto simplificado terá valor semelhante à retenção previdenciária sobre um salário enquadrado na mais alta faixa de dedução, que vai de R$ 4.190,84 a R$ 8.157,41, tem alíquota de 14% e parcela a deduzir de R$ 190,40; para tanto, é utilizada a seguinte equação: (clique aqui para entender melhor a parcela a deduzir no desconto de INSS)  

0,14x - 190,40 = 607,20
0,14x = 607,20 + 190,40
0,14x = 797,60
x = 797,60 / 0,14 
x = 5.697,14

Portanto, conhecendo este valor de corte, conclui-se que, com base nas tabelas vigentes em 09/2025, sempre será vantajoso para o contribuinte usar o desconto simplificado para o cálculo de IRRF para todos os rendimentos brutos com valor até R$ 5.697,14 e, se o rendimento ultrapassar este valor, o ideal será utilizar a retenção previdenciária como dedução, ou seja, a dedução legal

2.2 Cálculo reverso com desconto simplificado

Conforme explicado no tópico anterior e agora estudando a situação, se o valor líquido é R$ 3,5 mil, deduz-se que provavelmente o valor bruto será inferior a R$ 5.697,14 e é sobre este mesmo valor bruto que calculam-se as retenções de INSS e IRRF; para solucionar esta questão, aplica-se uma fórmula de cálculo que é construída com base nestas variáveis:

  • VL: Valor Líquido = R$ 3.500,00
  • VB: Valor Bruto = ??? (x)
  • DS: Desconto Simplificado = R$ 607,20
  • INSS: 3ª faixa da tabela previdenciária, com alíquota de 12% e desconto de R$ 106,59 = 0,12x - 106,59
  • IRRF: [(VB - DS) * 0,15) - 394,16] = (x - 607,20) * 0,15 - 394,16 = 0,15x - 91,08 - 394,16 = 0,15x - 485,24

VB - (INSS) - (IRRF) = VL

Com base na fórmula acima e substituindo os símbolos pelos respectivos valores, o cálculo será:

VB - (INSS) - (IRRF) = 3500
x - (0,12x - 106,59) - (0,15x - 485,24) = 3500
x - 0,12x + 106,59 - 0,15x + 485,24 = 3500
x - 0,12x - 0,15x = 3500 - 106,59 - 485,24
0,73x = 2.908,17
x = 2.908,17 / 0,73
x = 3.983,79

Verificação:

Valor Bruto: 3.983,79
(-) INSS: 371,46 (3.983,79 * 0,12 - 106,59)
(-) IRRF: 112,33 ((3.983,79 - 607,20) * 0,15 - 394,16)
= Valor Líquido: 3.500,00

Conforme foi demonstrado, ficou evidente que para um rendimento líquido de R$ 3.500,00, o desconto simplificado (R$ 607,20) é a melhor opção porque o INSS descontado (dedução legal) foi de R$ 371,46. Mas, e se o valor bruto ultrapassar o limite de corte? O próximo tópico demonstrará como a regra muda para valores maiores, usando a retenção previdenciária como a melhor escolha para o profissional.

2.3 Cálculo reverso com dedução legal

A fórmula anterior foi desenvolvida com base no desconto simplificado, que é um valor fixo. Neste cenário, a mudança é que desta vez o valor líquido é de R$ 5 mil e o desconto será de valor variável, por ser um desconto legal

Para solucionar esta questão também poderia ser construída uma fórmula única, tanto para o INSS quanto para o IRRF, mas, por motivos de praticidade, serão usadas duas fórmulas separadas, uma para encontrar a base de cálculo do IRRF e outra para a base de cálculo do INSS, iniciando com o IRRF com base na tabela progressiva mensal vigente em 09/2025 e as seguintes incógnitas: 

  • BC: base de cálculo do IRRF = ???? = x
  • VL: valor líquido = R$ 5.000,00
  • PD: parcela a deduzir = R$ 908,73 (tabela progressiva mensal do IRRF)
  • AL: alíquota = 27,5% = 27,5 /100 = 0,275 (tabela progressiva mensal do IRRF)

Fórmula:
 BC = (VL - PD) / (1 - AL)

Os valores das incógnitas foram preenchidos a partir da informação do valor líquido  (VL) de R$ 5 mil e os demais foram extraídos da tabela progressiva mensal do IRRF (09/2025), porque a partir deste valor líquido, deduz-se que sua base de cálculo (BC) estará na faixa de 27,5% (AL) e com parcela a deduzir (PD) de R$ 394,16; nestes moldes, o cálculo seria:

BC = (VL - PD) / (1 - AL)
x = (5000 - 908,73) / (1 - 0,275)
x = 4091,27 / 0,725 
x = 5.643,13

Este cálculo indicou a base de cálculo do IRRF e agora é necessário, a partir desde valor, calcular a base de cálculo do INSS, conforme segue.

Como no emprego do desconto legal a base de cálculo do IRRF (BC) é igual ao rendimento bruto (RB) com as deduções legais (DL) subtraídas - neste caso, apenas o INSS, admite-se que RB - DL = BC

Otimizando esta fórmula e aprofundando no cálculo do INSS, ao analisar sua tabela é percebido que para uma BC neste valor, o RB estará na faixa de 14% (AL) e parcela a deduzir (PD) de R$ 190,40, substitui-se DL por RB*AL - PD

Isolando a variável RB (atribuindo-lhe "x") é possível construir esta equação e logo após substituir os símbolos pelos valores já conhecidos:

RB - (RB*AL - PD) = BC
x - (0,14x - 190,40) = 5643,13
x - 0,14x + 190,40 = 5643,13
x - 0,14x = 5643,13 - 190,40
0,86x = 5452,73
x = 5452,73 / 0,86
x = 6.340,38

Portanto, admitindo que o rendimento bruto seja de R$ 6.340,38 e a base de cálculo do IRRF importa no valor de R$ 5.643,13, resta fazer os cálculos finais das retenções para confirmar os valores, que devem resultar em valor líquido de R$ 5 mil:

Verificação:

Rendimento bruto: 6.340,38 (calculado com fórmula)
INSS: 697,25 (6.340,38 * 0,14 - 190,40)
BC do IRRF:  5.643,13 (calculado com fórmula e comprovado por RB - INSS)
IRRF: 643,13 (5.643,13 * 0,275 - 908,73)
Valor Líquido: 5.000 (BC IRRF - IRRF ou RB - INSS - IRRF)

Comparando com os conceitos do desconto simplificado, e sem fazer cálculos, é perceptível que quando algum valor bruto (e suscetível à retenção previdenciária) for superior a R$ 5.697,14, devem ser utilizados os descontos legais porque o valor do desconto simplificado se limita a R$ 607,20.

Conclusão

Neste artigo foi demonstrado que além de aliadas, as fórmulas de cálculo são essenciais para solucionar as incertezas que não raramente se apresentam aos profissionais que atuam nas áreas que envolvam retenção de impostos e previdência social.

Após a apresentação das normas legais cabíveis para justificar as retenções e como e por quê aplicar o desconto correto (desconto legal ou desconto simplificado), conclui-se que a utilização das fórmulas apresentadas poupará o tempo do profissional e oferecerá valores seguros, confiáveis e amparados legalmente.

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11/09/2025

Guia prático das Normas Contábeis a aplicar em uma empresa

O que temos neste artigo?

Percebeu que ultimamente as Normas Contábeis publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tiveram radical mudança na forma de numeração e nomenclatura, agora com siglas diferentes?

Realmente houve grande mudança nestas regras profissionais, principalmente desde a internacionalização da contabilidade Brasileira e este artigo é ideal para os profissionais que pretendem entender como é este novo sistema e ao mesmo tempo saber como localizar alguma norma ou, dependendo do porte ou natureza de cada empresa, qual ou quais Normas devem ser seguidas.


SUMÁRIO

1 Raio-X das Normas Contábeis atuais

2 Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade

3 Tipos das NBC

4 Portes de empresa e normas contábeis a adotar

Conclusão


1 Raio-X das Normas Contábeis atuais


Com a chegada da Lei 11.638/2007, a contabilidade brasileira passou por um verdadeiro divisor de águas porque ela alterou significativamente a Lei das S.A. (6.404/76), e assim, o Brasil deu um passo decisivo em direção à convergência contábil internacional.

Essa mudança teve um propósito claro: alinhar as nossas normas aos padrões globais (IFRS - International Financial Reporting Standards) e, assim, conectar o Brasil com os principais mercados de valores mobiliários.

Como resultado direto, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) redefiniu a forma de publicar suas resoluções. Isso culminou na Resolução CFC 1.328/2011, que não só institucionalizou a adoção dos padrões internacionais, mas também criou uma nova estrutura e hierarquia para as normas contábeis.

Sob essa nova estrutura, as orientações e exigências foram classificadas de forma clara em três tipos:

  • Normas: Com caráter mandatório, são as regras principais.
  • Interpretações Técnicas: Detalham a aplicação das normas.
  • Comunicados Técnicos: Oferecem orientações específicas para determinadas situações.

Essas classificações são a chave para entender as subdivisões que atendem às particularidades de cada área da contabilidade, como pode ser visto nos próximos quadros.


2 Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade

A compreensão da estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) é intuitiva porque as siglas são formadas pelas iniciais da aplicabilidade: Profissional - direcionadas às categorias profissionais (contador, auditor, perito etc) ou Técnica, voltadas à tecnicidade dos trabalhos (Geral, Setor Púbico, Auditoria etc.), assim formando NBC PG, NBC TG, NBC PA, NBC TA e demais combinações. O próximo quadro oferece um panorama geral das normas:

Normas profissionais

Área de atuação

Sigla

Devem seguir

Geral

NBC PG

Todos os profissionais de contabilidade

Auditor independente

NBC PA

Contadores que atuam como auditores independentes

Auditor interno

NBC PI

Contadores que atuam como auditores internos

Perito

NBC PP

Contadores que atuam como peritos contábeis

Normas técnicas

Área de aplicação

Sigla

Características

Geral, subdividida em:

  • Normas completas;

  • Normas simplificadas para PMEs;

  • Normas específicas

NBC TG

NBCs convergentes com as normas internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) e outras normas editadas por necessidades locais e sem equivalentes internacionais

Setor público

NBC TSP

NBCs aplicadas ao setor público convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC) e outras normas editadas por necessidades locais e sem equivalentes internacionais

Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica

NBC TA

NBCs aplicadas à Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente emitidas pela IFAC

Revisão de Informação Contábil Histórica

NBC TR

NBCs aplicadas à Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão emitidas pela IFAC

Asseguração de Informação Não Histórica

NBC TO

NBCs aplicadas à Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração emitidas pela IFAC

Serviço Correlato

NBC TSC

NBCs aplicadas aos Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos emitidas pela IFAC

Auditoria Interna

NBC TI

NBCs aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Interna

Perícia

NBC TP

NBCs aplicáveis aos trabalhos de Perícia

Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público

NBC TASP

NBCs utilizadas na auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicadas à Auditoria do Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria emitidas pela IFAC e recepcionadas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI)

Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade

NBC TDS

NBCs convergentes com as Normas Internacionais de Divulgação de Informações de Sustentabilidade, emitidas pelo International Sustainability Standards Board (ISSB)

Asseguração de Relatório de Informações de Sustentabilidade

NBC TAS

NBCs convergentes com as respectivas normas internacionais a serem emitidas pela IFAC

Aplicadas a Partidos e Eleições

NBC TPE

NBCs aplicadas a Partidos e Eleições



3 Tipos das NBC

Enfocando as normas mais abrangentes (e de maior demanda), as NBC TG, elas são subdivididas nas seguintes categorias:

  • Normas completas: são editadas pelo CFC a partir dos documentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que estão convergentes com as normas do IASB, numeradas de 00 a 999;
  • Normas simplificadas para PMEsNormas direcionadas às PMEs, editadas pelo CFC a partir de documentos do IASB, bem como as Interpretações Técnicas (ITs) e os Comunicados Técnicos (CTs), também editados pelo CFC sobre o assunto, numerados de 1000 a 1999;
  • Normas específicas: representam as ITs e os CTs editados pelo CFC sobre entidades, atividades e assuntos específicos, numerados de 2000 a 2999.


4 Portes de empresa e normas contábeis a adotar

A classificação das empresas por porte, independentemente do regime tributário, é prevista na ITG 1000 (Interpretação Técnica Geral) e a norma a ser adotada depende diretamente dessa classificação.

  • Grande porte: Normas completas. De acordo com a Lei 11.638/2007, é a empresa com, no exercício anterior, receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 ou ativos superiores a R$ 240.000.000,00.

  • Médio porte: Adoção da NBC TG 1000. É a entidade cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00

  • Pequena empresa: Adoção da NBC TG 1001. A receita bruta anual deve ser superior a R$ 4.800.000,00 e igual ou inferior a R$ 78.000.000,00.

  • Microentidade: Adoção da NBC TG 1002. A receita bruta anual deve ser igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

O item 1.3 da NBC TG 1000(R1) também esclarece que empresas com obrigação de prestar contas publicamente também devem seguir as normas completas, independentemente do porte.


Conclusão

Este guia representa um roteiro objetivo para interpretar e analisar as Normas Brasileiras de Contabilidade, pois seguir a norma aplicável é o caminho mais seguro e eficiente para um profissional desenvolver um trabalho de excelência, otimizando tarefas e garantindo a autoridade do profissional.

Além da competência de analisar as normas, na área profissional é importante destacar que a contabilidade completa é uma obrigação para toda e qualquer empresa (exceto o MEI), e a sua aplicação não se restringe apenas às de alto faturamento ou não optantes pelo Simples Nacional. O Art. 1.179 do Código Civil e o item 5 da ITG 2000(R1) amparam esta exigência.

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