Apresentação
O propósito deste Estudo Técnico vai além da simples informação sobre a nova faixa de isenção do IRRF para 2026, pois tem o objetivo de explorar as peculiaridades do tratamento tributário de rendimentos brutos de até R$ 5 mil e daqueles situados entre R$ 5 mil e R$ 7,35 mil, aplicáveis sobre os rendimentos de pessoas físicas nos pagamentos ocorridos a partir de 01/01/2026.
O diferencial é que este material foi desenvolvido com uma linguagem compreensível e que pode ser útil a diversos segmentos, como profissionais contábeis, encarregados de DP ou até o próprio trabalhador, seja ele celetista ou autônomo, e a partir do Sumário, basta clicar no assunto pretendido para ser direcionado ao tópico escolhido e absorver o conteúdo, que apesar de ser composto por 3 Tópicos e Conclusão, contém informações importantes.
Sumário
- 1 Nova tabela 2026
- 2 IRRF em rendimentos de até R$ 5 mil
- 3 IRRF em rendimentos acima de R$ 5 mil
- Conclusão
1 Nova tabela 2026
A nova sistemática de cálculo para 2026 é o desfecho de uma reivindicação histórica de contribuintes e órgãos de classe, amplamente documentada pela imprensa especializada, que apontava a defasagem da tabela como um entrave à justiça fiscal. Para o ano de 2026, na realidade, não houve propriamente uma correção da tabela ou da faixa de isenção do imposto de renda retido na fonte, mas sim a estipulação de um valor de redução que, aplicado ao cálculo, torna livre de imposto o rendimento bruto de até R$ 5 mil.
Observando a tabela de IRRF vigente desde o ano-calendário de 2015 (Lei 11.482/2007, Art. 1º, Inc. IX), nota-se que os valores de todas as faixas de tributação — incluindo a de isenção — mantiveram-se intactos e desde 05/2023, com a implantação do desconto simplificado (Lei 9.250/1995, Art. 4º, § 2º), o governo passou a ajustar apenas o limite de isenção para manter isentos os trabalhadores que recebessem até dois salários-mínimos vigentes em cada época, sem, contudo, atualizar os limites da tabela progressiva. Tal estagnação é perceptível ao observar que o teto da faixa de 7,5% e todos os demais das faixas restantes (15%, 22,5% e 27,5%) continuam congelados desde 04/2015. Para validar estas afirmações, os dois exemplos práticos abaixo demonstram isto com clareza:
- Cenário Ano-Calendário 2024, a partir do mês 2:
- Rendimento (2 SM): R$ 2.824,00
- (-) Desconto Simplificado: R$ 564,80
- (=) Base de Cálculo: R$ 2.259,20
- Limite Isenção: R$ 2.259,20
- Resultado: ISENTO
- Cenário Ano-Calendário 2025, desde 01/01:
- Rendimento (2 SM): R$ 3.036,00
- (-) Desconto Simplificado: R$ 607,20
- (=) Base de Cálculo: R$ 2.428,80
- Limite Isenção: R$ 2.428,80
- Resultado: ISENTO
Nota: O desconto simplificado equivale a 25% do valor da faixa de isenção vigente à época e sua aplicação dispensa a necessidade de comprovação da dedução e ele substitui as deduções legais (INSS, dependentes, etc), cabendo ao contribuinte o que lhe for mais favorável.
As tabelas completas com as faixas de tributação de cada período podem ser acessadas em outra publicação deste blog, a de Tabela Progressiva de IRRF (desde 04/2015).
Retomando o tema central deste Estudo Técnico e desta vez com foco no novo sistema de cálculo de retenção do IRRF (em rendimentos tributáveis de pessoas físicas) a partir de 01/01/2026, é demonstrado que com base na mesma tabela progressiva mensal vigente desde 05/2025, a Lei 15.270/2025, que nada alterou na faixa de isenção (e tampouco nas outras faixas), apenas criou um valor de "Redução do Imposto de Renda", para garantir que os rendimentos tributáveis de até 5 mil reais deixem de sofrer a retenção do imposto e ao mesmo tempo criou uma mini-escala para que os rendimentos entre R$ 5 mil e R$ 7.350 fossem menos onerados por tributos; consta neste instrumento legal:
| Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual | Redução do imposto de renda |
|---|---|
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 |
R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
É importante ressaltar que, com base no Código Tributário Nacional, Art. 175, Inc. I, este mecanismo representa uma isenção pelo fato da obrigação ter sido gerada, mas não cobrada, e não uma isenção pela atualização dos valores da tabela progressiva mensal, que nem geraria a obrigação.
▲ Voltar ao Sumário2 IRRF em rendimentos de até R$ 5 mil
Independentemente da concepção da isenção, é patente que esta nova modalidade de desoneração da remuneração (não conceitualmente uma correção da faixa de isenção) beneficia o trabalhador formal ou prestador de serviços porque uma parte da remuneração, que antes ia direto para os cofres públicos, voltará a fazer parte do recebimento imediato, e a fixação do valor de R$ 312,89 a título de "Redução do Imposto de Renda" não é aleatória, mas sim, o valor do imposto que seria descontado em rendimento bruto de R$ 5 mil, conforme demonstra o próximo quadro de cálculo:
- Cálculo de IRRF na tabela de 2025:
- Rendimento: R$ 5.000,00
- (-) Desconto Simplificado: R$ 607,20
- (=) Base de Cálculo: R$ 4.392,80
- IRRF: R$ 312,89
- (4392,8 x 0,225 - 675,49)
Ao observar o quadro de cálculo acima, apesar dele auxiliar na construção do raciocínio, pode surgir o questionamento: "Por que se usa desconto simplificado e não INSS? O quê é e de onde veio este desconto simplificado?". O Desconto Simplificado (já comentado no Tópico 1) passou a vigorar no ano de 2023, por força do § 2º do Art. 4º da Lei 9.250/1995 que foi implantado pelo Art. 6º da Lei 14.663/2023:
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
(...)
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie;
(...)
Neste contexto, o quadro de cálculo apresentado anteriormente baseou-se na diretriz legal exposta: considerando a faixa de isenção de R$ 2.428,80, o desconto simplificado atinge R$ 607,20 (25% da isenção), e como este valor é superior à retenção previdenciária sobre os mesmos R$ 5 mil (que seria de R$ 509,60), o desconto simplificado torna-se a escolha óbvia por ser mais vantajoso.
Nota Técnica:
Na prática, cabe à fonte pagadora — responsável pela retenção do tributo — aplicar automaticamente essa dedução mais benéfica, seja ela por meio das deduções legais ou do desconto simplificado, independentemente de intervenção do empregado ou autônomo no momento do cálculo.
Em continuidade, pode também surgir outra dúvida: "Por que deduzir somente INSS ou desconto simplificado? E se houver dependentes ou pensão alimentícia e estes valores forem superiores ao desconto simplificado?".
Embora não seja possível generalizar, na área tributária estão presentes os riscos fiscais, pois (neste caso) o único desconto inquestionável, líquido e individualizado é o da contribuição previdenciária oficial, visto que os demais descontos "adicionais" devem ser utilizados sobre o total dos rendimentos do período. Portanto, em casos de mais de uma fonte de rendimento, a mesma dedução não pode deliberadamente ser replicada em todas as fontes, visto que, segundo o Art. 52 da IN RFB 1.500/2014, a dedução é admitida na base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF — ou seja: Total de Rendimentos (-) Total de Deduções — e, exceto a contribuição previdenciária, o que foi deduzido de uma fonte não pode se repetir na outra.
Enfim, ainda segundo as disposições legais, a redução do imposto de renda é limitada ao valor do imposto calculado. Isto valeria, por exemplo, para um rendimento bruto de R$ 4.000,00 (IRRF de R$ 114,76), onde no cálculo da retenção será aplicado o valor de redução apenas até que o imposto seja zerado, respeitado o limite de R$ 312,89 (que não pode ser ultrapassado) e nada reembolsando ao contribuinte. O próximo tópico é dedicado à análise de rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 e a utilização residual do valor de redução, que até R$ 5 mil serve como uma luva.
▲ Voltar ao Sumário3 IRRF em rendimentos acima de R$ 5 mil
Com objetividade, o mecanismo de isenção de rendimento bruto de até R$ 5 mil foi dissecado em todos os seus aspectos legais e práticos, e de acordo com o título deste tópico, pode surgir dúvida a respeito do tratamento de rendimentos superiores ao novo limite de isenção caracterizado pela redução: se pagarão imposto "cheio" ou não.
Na verdade, os contribuintes com rendimentos a partir de R$ 5.000,01 não terão uma redução integral e nem serão submetidos à retenção com base na íntegra da tabela progressiva mensal, pois se isto ocorrer, enquanto o valor básico (R$ 5 mil) seria isento do IRRF, o rendimento bruto de R$ 5.010,00 sofreria a drástica retenção de R$ 315,14, retratando um tratamento tributário injusto ao caso.
Justamente para evitar a criação de um abismo fiscal por causa de 1 centavo, por meio de equações matemáticas o governo criou uma espécie de "faixa de transição" de R$ 2.349,99, aplicada aos valores de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00, cujo objetivo é, gradativamente na progressão desta escala e em razão inversamente proporcional entre rendimento e redução, proporcionar o benefício. Isto significa que quanto mais o rendimento se distanciar da isenção, menor será o valor do imposto a deduzir, até que os rendimentos superiores a R$ 7.350,00 sejam tributados normalmente na respectiva faixa da tabela progressiva mensal — a de 27,5% vigente em 12/2025.
Para compreender melhor a situação, é necessário resgatar a informação disponível na tabela logo ao fim do tópico 1:
Rendimentos brutos: de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00
Redução do IR: R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
Ressalva: a redução é decrescente, até chegar a zero no imposto calculado sobre o limite superior de R$ 7.350,00
Admitindo que o único valor fixo, estipulado pelo governo, foi o de R$ 5 mil (o foco da isenção e o ponto inicial de uma escala linear), todos os demais são derivados dele. Assim como os R$ 312,89 representam o valor do imposto sobre o valor inicial, foi estipulado, com base em fórmula matemática, que o fator de R$ 978,62 garantiria a justiça fiscal, e por sua vez, o multiplicador 0,133145 representa a divisão da redução (R$ 312,89) pela faixa de transição (R$ 2.350,00), para que o benefício seja diluído ao longo da "rampa de saída" da isenção. O próximo quadro faz a comparação da retenção de imposto sobre rendimento bruto de R$ 6.000,00 em 12/2025 e 01/2026:
Diferente do cenário de R$ 5.000,00, ao abordar rendimentos de R$ 6.000,00, o desconto simplificado (R$ 607,20) deixará de ser a melhor opção, visto que nesta hipótese a dedução do INSS (R$ 649,60) superou o valor do simplificado, tornando-se o abatimento a ser adotado pela fonte pagadora para garantir a dedução mais vantajosa ao contribuinte, conforme os próximos cálculos comprovam:
- Cenário em 12/2025 (Sem Redução):
- Rendimento Bruto: R$ 6.000,00
- (-) INSS (Dedução Legal): R$ 649,60
- (=) Base de Cálculo: R$ 5.350,40
- (x) Alíquota 27,5%: R$ 1.471,36
- (-) Parcela a Deduzir: R$ 908,73
- IRRF Devido: R$ 562,63
- Cenário em 01/2026 (Com Redução):
- Rendimento Bruto: R$ 6.000,00
- (-) IRRF Calculado: R$ 562,63
- (-) Valor de Redução: R$ 179,75
- 978,62 - (0,133145 x 6000)
- IRRF Final: R$ 382,88
- Economia Real: R$ 179,75
Dica de Especialista: O ponto de equilíbrio entre o desconto simplificado e o desconto legal
Embora nas simulações anteriores (em torno de R$ 5 mil) tenha sido empregado o desconto simplificado, isto não se aplica a todo e qualquer valor, pois, em determinado momento, os R$ 607,20 (próprios do desconto simplificado) se igualam ou ficam até inferiores ao benefício tributário oferecido pelo desconto legal que, segundo a tabela previdenciária vigente em 12/2025, seria para um salário de contribuição de até R$ 5.697,14 — e somente abaixo deste valor o desconto simplificado preservaria o valor líquido da remuneração recebida.
Para conferir a memória de cálculo completa desta equação e entender como aplicar essa lógica a diferentes faixas salariais, consulte o fechamento do tópico 2.1 de outra postagem especializada do blog: Cálculo Reverso do IRRF: Como encontrar o valor bruto partindo do líquido.
Com essa compreensão sobre a "rampa de saída" e o ponto exato de virada nas deduções, fica claro que a regra de 2026 amortece a carga tributária de forma técnica e progressiva até o teto de R$ 7.350,00.
▲ Voltar ao SumárioConclusão
Esta análise demonstrou que a isenção de imposto de renda para rendimentos de até R$ 5 mil e a mitigação do impacto tributário até o limite de R$ 7,35 mil, para afastar uma grave distorção tributária para valores imediatamente acima da isenção, a partir de 01/01/2026 fará diferença; no entanto, como provavelmente este mecanismo não poderá ser sustentável nos próximos anos-calendário, depreende-se que esta ação governamental trata-se de uma medida paliativa.
Ensaia-se este diagnóstico porque, conforme evidenciado, a solução implementada para ser aplicada a partir do ano-calendário de 2026 foi por meio de uma redução do imposto que, embora eficaz no curto prazo, pode não ter a longevidade necessária para produzir o mesmo efeito de uma efetiva correção da tabela progressiva mensal, a qual permanece estagnada desde 04/2015.
Apesar de ser benéfica desde seu início, a eficácia desta medida tende a se deteriorar em anos-calendário futuros, pois, sem a correção da tabela, o valor fixo de R$ 607,20 do desconto simplificado perderá gradativamente seu poder de absorção frente aos reajustes salariais anuais e à atualização da tabela previdenciária, o que limitará o alcance real do benefício ao longo do tempo.
Portanto, de acordo com as considerações acerca do cálculo do ponto de equilíbrio entre desconto simplificado e dedução legal da retenção previdenciária, é imperativo que o profissional de folha de pagamento mantenha vigilância constante sobre as Portarias Interministeriais MPS/MF, pois a correção periódica da tabela de retenção de contribuição previdenciária fará com que o desconto legal de INSS volte a predominar sobre o simplificado, alterando novamente a dinâmica de retenção do IRRF dentro desta nova lógica tributária.
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