Contabilidade na Prática: Teoria e Soluções para o Dia a Dia do contabilista com dúvidas

Criado em 01/2009, este blog é um guia objetivo para desmistificar a contabilidade, oferecendo teoria e soluções práticas para as dúvidas do dia a dia. São abordadas normas contábeis alinhadas com IFRS/CPC, tributos federais, legislação trabalhista e estudos de caso relevantes. O conteúdo é desenvolvido por um contador registrado no CRC e atuante desde 1995 e tem o objetivo de auxiliar profissionais e estudantes a alcançarem segurança e clareza nas práticas contábeis e fiscais do Brasil

29/12/2025

A Nova Sistemática do IRRF para 2026 e o Mecanismo de Redução do Imposto

Apresentação

O propósito deste Estudo Técnico vai além da simples informação sobre a nova faixa de isenção do IRRF para 2026, pois tem o objetivo de explorar as peculiaridades do tratamento tributário de rendimentos brutos de até R$ 5 mil e daqueles situados entre R$ 5 mil e R$ 7,35 mil, aplicáveis sobre os rendimentos de pessoas físicas nos pagamentos ocorridos a partir de 01/01/2026.

O diferencial é que este material foi desenvolvido com uma linguagem compreensível e que pode ser útil a diversos segmentos, como profissionais contábeis, encarregados de DP ou até o próprio trabalhador, seja ele celetista ou autônomo, e a partir do Sumário, basta clicar no assunto pretendido para ser direcionado ao tópico escolhido e absorver o conteúdo, que apesar de ser composto por 3 Tópicos e Conclusão, contém informações importantes.


Sumário


1 Nova tabela 2026

A nova sistemática de cálculo para 2026 é o desfecho de uma reivindicação histórica de contribuintes e órgãos de classe, amplamente documentada pela imprensa especializada, que apontava a defasagem da tabela como um entrave à justiça fiscal. Para o ano de 2026, na realidade, não houve propriamente uma correção da tabela ou da faixa de isenção do imposto de renda retido na fonte, mas sim a estipulação de um valor de redução que, aplicado ao cálculo, torna livre de imposto o rendimento bruto de até R$ 5 mil.

Observando a tabela de IRRF vigente desde o ano-calendário de 2015 (Lei 11.482/2007, Art. 1º, Inc. IX), nota-se que os valores de todas as faixas de tributação — incluindo a de isenção — mantiveram-se intactos e desde 05/2023, com a implantação do desconto simplificado (Lei 9.250/1995, Art. 4º, § 2º), o governo passou a ajustar apenas o limite de isenção para manter isentos os trabalhadores que recebessem até dois salários-mínimos vigentes em cada época, sem, contudo, atualizar os limites da tabela progressiva. Tal estagnação é perceptível ao observar que o teto da faixa de 7,5% e todos os demais das faixas restantes (15%, 22,5% e 27,5%) continuam congelados desde 04/2015. Para validar estas afirmações, os dois exemplos práticos abaixo demonstram isto com clareza:

  • Cenário Ano-Calendário 2024, a partir do mês 2:
  • Rendimento (2 SM): R$ 2.824,00
  • (-) Desconto Simplificado: R$ 564,80
  • (=) Base de Cálculo: R$ 2.259,20
  • Limite Isenção: R$ 2.259,20
  • Resultado: ISENTO
  • Cenário Ano-Calendário 2025, desde 01/01:
  • Rendimento (2 SM): R$ 3.036,00
  • (-) Desconto Simplificado: R$ 607,20
  • (=) Base de Cálculo: R$ 2.428,80
  • Limite Isenção: R$ 2.428,80
  • Resultado: ISENTO

Nota: O desconto simplificado equivale a 25% do valor da faixa de isenção vigente à época e sua aplicação dispensa a necessidade de comprovação da dedução e ele substitui as deduções legais (INSS, dependentes, etc), cabendo ao contribuinte o que lhe for mais favorável.

As tabelas completas com as faixas de tributação de cada período podem ser acessadas em outra publicação deste blog, a de Tabela Progressiva de IRRF (desde 04/2015).

Retomando o tema central deste Estudo Técnico e desta vez com foco no novo sistema de cálculo de retenção do IRRF (em rendimentos tributáveis de pessoas físicas) a partir de 01/01/2026, é demonstrado que com base na mesma tabela progressiva mensal vigente desde 05/2025, a Lei 15.270/2025, que nada alterou na faixa de isenção (e tampouco nas outras faixas), apenas criou um valor de "Redução do Imposto de Renda", para garantir que os rendimentos tributáveis de até 5 mil reais deixem de sofrer a retenção do imposto e ao mesmo tempo criou uma mini-escala para que os rendimentos entre R$ 5 mil e R$ 7.350 fossem menos onerados por tributos; consta neste instrumento legal:

Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual Redução do imposto de renda
até R$ 5.000,00 até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

É importante ressaltar que, com base no Código Tributário Nacional, Art. 175, Inc. I, este mecanismo representa uma isenção pelo fato da obrigação ter sido gerada, mas não cobrada, e não uma isenção pela atualização dos valores da tabela progressiva mensal, que nem geraria a obrigação.

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2 IRRF em rendimentos de até R$ 5 mil

Independentemente da concepção da isenção, é patente que esta nova modalidade de desoneração da remuneração (não conceitualmente uma correção da faixa de isenção) beneficia o trabalhador formal ou prestador de serviços porque uma parte da remuneração, que antes ia direto para os cofres públicos, voltará a fazer parte do recebimento imediato, e a fixação do valor de R$ 312,89 a título de "Redução do Imposto de Renda" não é aleatória, mas sim, o valor do imposto que seria descontado em rendimento bruto de R$ 5 mil, conforme demonstra o próximo quadro de cálculo:

  • Cálculo de IRRF na tabela de 2025:
  • Rendimento: R$ 5.000,00
  • (-) Desconto Simplificado: R$ 607,20
  • (=) Base de Cálculo: R$ 4.392,80
  • IRRF: R$ 312,89
  • (4392,8 x 0,225 - 675,49)

Ao observar o quadro de cálculo acima, apesar dele auxiliar na construção do raciocínio, pode surgir o questionamento: "Por que se usa desconto simplificado e não INSS? O quê é e de onde veio este desconto simplificado?". O Desconto Simplificado (já comentado no Tópico 1) passou a vigorar no ano de 2023, por força do § 2º do Art. 4º da Lei 9.250/1995 que foi implantado pelo Art. 6º da Lei 14.663/2023:

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
(...)
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie;
(...)

Neste contexto, o quadro de cálculo apresentado anteriormente baseou-se na diretriz legal exposta: considerando a faixa de isenção de R$ 2.428,80, o desconto simplificado atinge R$ 607,20 (25% da isenção), e como este valor é superior à retenção previdenciária sobre os mesmos R$ 5 mil (que seria de R$ 509,60), o desconto simplificado torna-se a escolha óbvia por ser mais vantajoso.

Nota Técnica:

Na prática, cabe à fonte pagadora — responsável pela retenção do tributo — aplicar automaticamente essa dedução mais benéfica, seja ela por meio das deduções legais ou do desconto simplificado, independentemente de intervenção do empregado ou autônomo no momento do cálculo.

Em continuidade, pode também surgir outra dúvida: "Por que deduzir somente INSS ou desconto simplificado? E se houver dependentes ou pensão alimentícia e estes valores forem superiores ao desconto simplificado?".

Embora não seja possível generalizar, na área tributária estão presentes os riscos fiscais, pois (neste caso) o único desconto inquestionável, líquido e individualizado é o da contribuição previdenciária oficial, visto que os demais descontos "adicionais" devem ser utilizados sobre o total dos rendimentos do período. Portanto, em casos de mais de uma fonte de rendimento, a mesma dedução não pode deliberadamente ser replicada em todas as fontes, visto que, segundo o Art. 52 da IN RFB 1.500/2014, a dedução é admitida na base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF — ou seja: Total de Rendimentos (-) Total de Deduções — e, exceto a contribuição previdenciária, o que foi deduzido de uma fonte não pode se repetir na outra.

Enfim, ainda segundo as disposições legais, a redução do imposto de renda é limitada ao valor do imposto calculado. Isto valeria, por exemplo, para um rendimento bruto de R$ 4.000,00 (IRRF de R$ 114,76), onde no cálculo da retenção será aplicado o valor de redução apenas até que o imposto seja zerado, respeitado o limite de R$ 312,89 (que não pode ser ultrapassado) e nada reembolsando ao contribuinte. O próximo tópico é dedicado à análise de rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 e a utilização residual do valor de redução, que até R$ 5 mil serve como uma luva.

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3 IRRF em rendimentos acima de R$ 5 mil

Com objetividade, o mecanismo de isenção de rendimento bruto de até R$ 5 mil foi dissecado em todos os seus aspectos legais e práticos, e de acordo com o título deste tópico, pode surgir dúvida a respeito do tratamento de rendimentos superiores ao novo limite de isenção caracterizado pela redução: se pagarão imposto "cheio" ou não.

Na verdade, os contribuintes com rendimentos a partir de R$ 5.000,01 não terão uma redução integral e nem serão submetidos à retenção com base na íntegra da tabela progressiva mensal, pois se isto ocorrer, enquanto o valor básico (R$ 5 mil) seria isento do IRRF, o rendimento bruto de R$ 5.010,00 sofreria a drástica retenção de R$ 315,14, retratando um tratamento tributário injusto ao caso.

Justamente para evitar a criação de um abismo fiscal por causa de 1 centavo, por meio de equações matemáticas o governo criou uma espécie de "faixa de transição" de R$ 2.349,99, aplicada aos valores de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00, cujo objetivo é, gradativamente na progressão desta escala e em razão inversamente proporcional entre rendimento e redução, proporcionar o benefício. Isto significa que quanto mais o rendimento se distanciar da isenção, menor será o valor do imposto a deduzir, até que os rendimentos superiores a R$ 7.350,00 sejam tributados normalmente na respectiva faixa da tabela progressiva mensal — a de 27,5% vigente em 12/2025.

Para compreender melhor a situação, é necessário resgatar a informação disponível na tabela logo ao fim do tópico 1:

Rendimentos brutos: de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00
Redução do IR: R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
Ressalva: a redução é decrescente, até chegar a zero no imposto calculado sobre o limite superior de R$ 7.350,00

Admitindo que o único valor fixo, estipulado pelo governo, foi o de R$ 5 mil (o foco da isenção e o ponto inicial de uma escala linear), todos os demais são derivados dele. Assim como os R$ 312,89 representam o valor do imposto sobre o valor inicial, foi estipulado, com base em fórmula matemática, que o fator de R$ 978,62 garantiria a justiça fiscal, e por sua vez, o multiplicador 0,133145 representa a divisão da redução (R$ 312,89) pela faixa de transição (R$ 2.350,00), para que o benefício seja diluído ao longo da "rampa de saída" da isenção. O próximo quadro faz a comparação da retenção de imposto sobre rendimento bruto de R$ 6.000,00 em 12/2025 e 01/2026:

Diferente do cenário de R$ 5.000,00, ao abordar rendimentos de R$ 6.000,00, o desconto simplificado (R$ 607,20) deixará de ser a melhor opção, visto que nesta hipótese a dedução do INSS (R$ 649,60) superou o valor do simplificado, tornando-se o abatimento a ser adotado pela fonte pagadora para garantir a dedução mais vantajosa ao contribuinte, conforme os próximos cálculos comprovam:

  • Cenário em 12/2025 (Sem Redução):
  • Rendimento Bruto: R$ 6.000,00
  • (-) INSS (Dedução Legal): R$ 649,60
  • (=) Base de Cálculo: R$ 5.350,40
  • (x) Alíquota 27,5%: R$ 1.471,36
  • (-) Parcela a Deduzir: R$ 908,73
  • IRRF Devido: R$ 562,63
  • Cenário em 01/2026 (Com Redução):
  • Rendimento Bruto: R$ 6.000,00
  • (-) IRRF Calculado: R$ 562,63
  • (-) Valor de Redução: R$ 179,75
  • 978,62 - (0,133145 x 6000)
  • IRRF Final: R$ 382,88
  • Economia Real: R$ 179,75

Dica de Especialista: O ponto de equilíbrio entre o desconto simplificado e o desconto legal

Embora nas simulações anteriores (em torno de R$ 5 mil) tenha sido empregado o desconto simplificado, isto não se aplica a todo e qualquer valor, pois, em determinado momento, os R$ 607,20 (próprios do desconto simplificado) se igualam ou ficam até inferiores ao benefício tributário oferecido pelo desconto legal que, segundo a tabela previdenciária vigente em 12/2025, seria para um salário de contribuição de até R$ 5.697,14 — e somente abaixo deste valor o desconto simplificado preservaria o valor líquido da remuneração recebida.

Para conferir a memória de cálculo completa desta equação e entender como aplicar essa lógica a diferentes faixas salariais, consulte o fechamento do tópico 2.1 de outra postagem especializada do blog: Cálculo Reverso do IRRF: Como encontrar o valor bruto partindo do líquido.

Com essa compreensão sobre a "rampa de saída" e o ponto exato de virada nas deduções, fica claro que a regra de 2026 amortece a carga tributária de forma técnica e progressiva até o teto de R$ 7.350,00.

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Conclusão

Esta análise demonstrou que a isenção de imposto de renda para rendimentos de até R$ 5 mil e a mitigação do impacto tributário até o limite de R$ 7,35 mil, para afastar uma grave distorção tributária para valores imediatamente acima da isenção, a partir de 01/01/2026 fará diferença; no entanto, como provavelmente este mecanismo não poderá ser sustentável nos próximos anos-calendário, depreende-se que esta ação governamental trata-se de uma medida paliativa.

Ensaia-se este diagnóstico porque, conforme evidenciado, a solução implementada para ser aplicada a partir do ano-calendário de 2026 foi por meio de uma redução do imposto que, embora eficaz no curto prazo, pode não ter a longevidade necessária para produzir o mesmo efeito de uma efetiva correção da tabela progressiva mensal, a qual permanece estagnada desde 04/2015.

Apesar de ser benéfica desde seu início, a eficácia desta medida tende a se deteriorar em anos-calendário futuros, pois, sem a correção da tabela, o valor fixo de R$ 607,20 do desconto simplificado perderá gradativamente seu poder de absorção frente aos reajustes salariais anuais e à atualização da tabela previdenciária, o que limitará o alcance real do benefício ao longo do tempo.

Portanto, de acordo com as considerações acerca do cálculo do ponto de equilíbrio entre desconto simplificado e dedução legal da retenção previdenciária, é imperativo que o profissional de folha de pagamento mantenha vigilância constante sobre as Portarias Interministeriais MPS/MF, pois a correção periódica da tabela de retenção de contribuição previdenciária fará com que o desconto legal de INSS volte a predominar sobre o simplificado, alterando novamente a dinâmica de retenção do IRRF dentro desta nova lógica tributária.

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24/12/2025

Novo Salário Mínimo 2026

Com a publicação oficial no Diário Oficial da União, o valor do salário mínimo para o ano de 2026 já está definido, permitindo a previsibilidade necessária para o planejamento de empresas e profissionais de Departamento Pessoal.

Publicação original em 24/12/2025.


O que você encontrará neste guia:


1 O Novo Valor

O montante fixado pelo Decreto nº 12.797/2025.

De acordo com o Decreto nº 12.797, publicado em 23 de dezembro de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2026 o salário mínimo nacional passa a ser de R$ 1.621,00, conforme pode ser verificado na réplica da publicação logo abaixo e, para acompanhar a evoução histórica do valor do Salário Mínimo Nacional desde 2020, consulte a tabela prática disponível neste blog.


2 Valores Proporcionais

Referências para cálculos diários e horários com base em 220 horas.

Para profissionais de Departamento Pessoal e Contabilidade, a aplicação do salário mínimo exige atenção aos valores fracionados, fundamentais para o cálculo de faltas, horas extras e jornadas parciais.

Tabela de Referência 2026

Referência Valor (R$) Base / Divisor
Mensal1.621,00Mês Comercial
Diário54,04Divisor 30
Horário7,37Divisor 220

Fonte: Parágrafo único do Art. 1º do Decreto nº 12.797/2025

NOTA TÉCNICA: Os valores diário e horário estabelecidos no decreto consideram a jornada mensal padrão de 220 horas. Para colaboradores contratados sob jornadas inferiores (como 180h ou 150h), o valor do salário-hora deve ser ajustado proporcionalmente, respeitando sempre o limite estabelecido na Constituição Federal.


3 Conclusão

Próximos passos e atualizações pendentes

Além da evolução dos valores do Salário-Mínimo Nacional (SM), comentada anteriormente, nesta tabela é possível acompanhar a evolução histórica da tabela de INSS aplicável à folha de pagamento e os valores das cotas do Salário-Família, porém, estes valores para 2026 ainda não foram definidos por Portaria Interministerial, que usualmente é publicada no início de janeiro, sempre após a estipulação do valor do SM do referido ano; assim que a nova norma for publicada, prontamente os valores desta tabela previdenciária prática serão atualizados.

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22/12/2025

Lucro Real: Tributação dos rendimentos financeiros pelo regime de competência e a compensação do IRRF

Apresentação

Na postagem imediatamente anterior a esta foi comentado que, embora o Lucro Real tenha o menor número de contribuintes (de modo compulsório ou espontâneo), é o regime tributário responsável pela maior fatia de arrecadação do fisco e é um dos mais complexos formatos de apuração da base de cálculo de IRPJ, eventual adicional e CSLL, usando o e-LALUR para separar o resultado contábil do fiscal por intermédio de adições e exclusões.

Considerando a complexidade das adições e exclusões no e-LALUR para ser apurado o lucro real (ou lucro tributável) e que este desafio se intensifica porque o Lucro Real exige a conciliação do registro contábil (Competência) com regras fiscais que alternam entre o regime de Competência e o de Caixa para determinadas receitas, este estudo foi desenvolvido para analisar a tributação das rendas de aplicações financeiras pelas empesas tributadas por este sistema.

Neste contexto, e visto que o trabalho de um profissional contábil não se resume apenas a realizar lançamentos contábeis, é recomendável ler esta postagem de ponta a ponta porque antes de ter pleno domínio na análise de um fato contábil, é obrigatório conhecer detalhadamente os conceitos implícitos nisto para haver prevenção de erros.

Esta publicação, exclusiva para tributação de rendas de aplicações financeiras para empresas tributadas pelo lucro real, pode com facilidade ser assimilada por iniciantes, por mais experientes que pretenderem confirmar suas percepções ou até mesmo por profissionais que procuram informações específicas, bastando clicar no tópico disponível no sumário seguinte.


Sumário


1 Contrastes entre lucro real anual e lucro real trimestral

Embora o Lucro Real (LR) em suas duas modalidades exija invariavelmente a apuração do resultado fiscal com base no Princípio da Competência, a principal distinção reside no fechamento do período da apuração (RIR/2018, Arts. 217 e 218) e no pagamento do IRPJ, eventuais adicionais e da CSLL.

Este contraste na mecânica operacional das modalidades (período anual ou período trimestral) é o que, conforme for o caso, retrata a complexidade dos ajustes de valores tributáveis via e-LALUR, e conseguintemente o abatimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos financeiros na apuração do IRPJ sobre o lucro real (RIR/2018, Art. 226), que nada mais é que o resultado contábil fiscalmente ajustado. É fundamental que o profissional contábil compreenda essa diferença estrutural para evitar erros que podem ser custosos no ajuste final do imposto no fechamento de cada período de apuração.

Na modalidade Anual, a empresa faz recolhimentos por estimativa, o que significa que o lucro fiscal definitivo e o imposto a pagar só são calculados e consolidados ao final do ano-calendário, em 31 de dezembro, enquanto no decorrer do ano o contribuinte é obrigado a periodicamente realizar pagamentos por estimativa, salvo se Balanços Intermediários de suspensão ou redução indicarem o contrário (RIR/2018, Art. 227), no entanto, de qualquer modo estes pagamentos funcionam como meras antecipações do imposto total que será determinado no Balanço Patrimonial encerrado no fim do ano e, caso os impostos calculados sobre lucro anual ajustado sejam superiores ao já recolhido por estimativa, a diferença deve ser paga até o último dia útil do mês de março do ano subsequente (RIR/2018, Art. 922, Inc. I), porém, a estimativa de competência do mês 12 deve ser paga até o último dia útil do mês de janeiro (RIR/2018, Art. 922, § 2º); isto se aplica ao lucro real anual.

Em forte contraste, o Lucro Real Trimestral representa a tributação definitiva a cada três meses (março, junho, setembro e dezembro), pois o lucro fiscal e o imposto apurado são considerados terminais ao fim cada período (RIR/2018, Art. 229), não havendo a figura do ajuste anual no final de dezembro e tampouco pagamentos por estimativa.

Logo, os tributos apurados trimestralmente devem ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do respectivo período de apuração (RIR/2018, Art. 919). Portanto, essa característica de apuração e pagamento definitivo simplifica o processo de ajustes fiscais e apuração dos tributos, pois o direito de uso do IRRF retido, por exemplo, é realizado de forma direta, sem a necessidade de conciliação mensal complexa exigida pelo regime anual.


2 Rendas financeiras no lucro real: aplicação do regime de competência no cálculo do IRPJ/CSLL

O conceito do Lucro Real é baseado no Princípio da Competência, o que se manifesta claramente na forma como os rendimentos de aplicações financeiras são tratados na apuração do resultado fiscal. O rigor da Competência é inquestionável por constar nas normas contábeis e estar formalizado no RIR/2018, que estabelece a inclusão progressiva do ganho financeiro no resultado fiscal, à medida que ele incorre ao longo dos meses, e não apenas no momento efetivo de resgate, reaplicação ou saque, como é admitido nos outros regimes tributários.

Esta afirmação é feita com base no disposto no Art. 397 do RIR/2018, que ordena o seguinte:

"Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou os lucros de aplicações financeiras de renda fixa ou variável, que tenham sido ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem".

Esta determinação legal para o recognition dos rendimentos de aplicações financeiras pelas empresas tributadas pelo lucro real, sem citar o regime de caixa, obriga o contribuinte a registrar o acréscimo patrimonial, ou seja, a variação positiva do ativo, à medida que ela ocorre, independentemente de ter sido sacado ou reaplicado.

Essa regra decorre da interligação entre a legislação fiscal e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) porque ao final de cada período, o rendimento financeiro será proporcionalmente reconhecido no resultado contábil, sendo um dos componentes da apuração do lucro contábil do período e, consequentemente, sujeito aos ajustes necessários no e-LALUR; como esses valores farão parte da base de cálculo para IRPJ e CSLL, fica reforçada a regra da tributação pela competência.

IMPORTANTE: Ressaltando a afirmação do primeiro parágrafo deste tópico, é necessário que o profissional não confunda essa tributação por competência (no Lucro Real) com a tributação de rendimentos de aplicações financeiras auferidos por empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Arbitrado ou Simples Nacional, ou mesmo associações sem fins lucrativos, pois para esses outros regimes, a legislação determina que a tributação desta receita, seja ela definitiva ou compensável, ocorra pelo Regime de Caixa (RIR/2018, Art. 854, § 2º, Inciso II e § 3º, Inciso II).

Na tributação pelo Lucro Real, essa regra do regime de caixa até poderia, de certa forma, facilitar o processo de ajustes e formação da base de cálculo dos tributos, no entanto, visando preencher os requisitos técnico-contábeis do Princípio de Competência, em nada mudaria o trabalho para contabilmente reconhecer impostos diferidos e nem eventuais ajustes no e-LALUR seriam abolidos.


3 O IRRF de aplicações: A regra de compensação pelo regime de caixa

O tratamento tributário das rendas financeiras no Lucro Real Anual é paradoxal porque coexistem regras distintas sobre um mesmo fato: a tributação proporcional dos ganhos pela competência e a compensação do imposto postergada, sendo dedutível somente quando o imposto for efetivamente retido, ou seja, pelo regime de caixa.

Este conflito temporal ocorre porque, enquanto a legislação exige a inclusão dos rendimentos na base de cálculo à medida que eles ocorrem, o Art. 226 do RIR/2018 só permite deduzir o IRRF quando ele é efetivamente retido, que na prática significa que o contribuinte tributa um lucro que ainda não se realizou financeiramente, enquanto o crédito do imposto retido fica "represado".

Esse descompasso costuma ser resolvido apenas no momento do resgate da aplicação ou nas antecipações semestrais conhecidas como "Imposto Come-Cotas". Embora este mecanismo de retenção antecipada já estivesse presente no ordenamento jurídico há décadas via medidas provisórias, ele passou por uma profunda modernização com a Lei nº 14.754/2023, que consolidou as datas de incidência para os meses de maio e novembro.


4 IRRF de aplicações: Distinção na compensação e o rito do PER/DCOMP

Do mesmo modo que a apuração do lucro real pelos períodos trimestral ou anual apresenta peculiaridades procedimentais, nestas modalidades também se observa um tratamento distinto da tributação das receitas financeiras pelo regime de competência em contraste com a compensação do IRRF pelo regime de caixa. Ressalta-se que este estudo não possui a pretensão de indicar qual regime seja mais vantajoso, visto que os conceitos gerais acerca dessas duas modalidades já foram abordados anteriormente.

Ao analisar o regime previsto na regra geral, o Lucro Real Trimestral caracteriza-se pela apuração definitiva e isolada de cada período, em que o acúmulo das receitas financeiras obtidas em cada mês visa a determinação de um resultado fiscalmente ajustado no e-LALUR. Diferente da modalidade anual, em que há o ajuste de antecipações, no lucro trimestral o imposto apurado é terminal, permitindo-se a dedução do IRRF descontado via "come-cotas" ou retenções em resgates dentro do próprio trimestre de competência, conforme a IN RFB nº 1.585/2015, Art. 70, Inc. I. É neste ponto que surge uma distinção procedimental vital: se o IRRF retido superar o imposto devido no trimestre, o excesso converte-se em Saldo Negativo e sua utilização deixa de ser uma dedução automática para se tornar uma compensação administrativa via PER/DCOMP (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), conforme o Art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Diferente da agilidade permitida nos três primeiros trimestres, em que a transmissão do PER/DCOMP pode ocorrer logo após o fechamento do período, o saldo apurado no encerramento do ano-calendário enfrenta uma "trava" sistêmica e legal que condiciona a utilização do crédito à prévia transmissão da ECF. Essa exigência, amparada pelo Art. 28 da IN RFB nº 2.055/2021, funciona como um mecanismo de validação essencial, pois permite ao Fisco realizar o cruzamento eletrônico entre as retenções informadas pelas fontes pagadoras e o que foi efetivamente escriturado pela empresa, impedindo o processamento de qualquer pedido de restituição ou compensação sem essa conformidade digital definitiva.

No Lucro Real Anual, a complexidade é ainda maior, exigindo controle sobre as estimativas mensais e os balanços de suspensão ou redução, conforme detalhado na estrutura comparativa abaixo:

Evento de Apuração Receita Financeira na Base? Ref. Legal (Acréscimo) Dedução do IRRF? Ref. Legal (Dedução)
Estimativa Mensal (Receita Bruta) Sim (integral, por competência) RIR/2018, Art. 397 Sim RIR/2018, Art. 226
Balanço Intermediário (Suspensão/Redução) Sim (por competência) RIR/2018, Art. 397 Sim (Caixa) RIR/2018, Art. 226
Balanço Anual (consolidação) Sim (total anual, por competência) RIR/2018, Art. 397 Sim (total efetivamente retido) IN 1.585/15, Art. 70, inc. I

É importante fazer uma ressalva técnica necessária para evitar interpretações equivocadas comuns sobre o Art. 40 da IN RFB nº 1.700/2017:

Uma leitura isolada do seu §1º pode sugerir, erroneamente, uma desobrigação (ou dispensa) de tributar tais rendimentos na estimativa mensal, porém, essa dispensa refere-se exclusivamente à composição da Receita Bruta Operacional — ou seja, a base sobre a qual se aplicam os percentuais de presunção (como 8% ou 32%).

Na realidade, a sistemática de apuração exige que, após o cálculo do imposto sobre a atividade principal, os rendimentos financeiros sejam acrescidos integralmente (100%) à base de cálculo, conforme determina o Art. 34, inciso II da mesma Instrução Normativa; neste contexto, o §2º do próprio Art. 40 atua como uma regra de fechamento, garantindo que esses valores não façam parte da base de cálculo da estimativa mensal e depois sejam somados ao valor encontrado, evitando tributar duas vezes a mesma receita. Portanto, não há isenção ou exclusão, mas sim uma distinção de classificação: o rendimento não é receita bruta de venda, mas é lucro tributável somado ao resultado final.


5 Conclusão

Este estudo realizou uma exposição objetiva do tratamento tributário das rendas de aplicação financeira nas empresas tributadas pelo Lucro Real, desde o oferecimento à tributação — pelo regime de competência — até a compensação do imposto retido na fonte, que ocorre em duas situações: a antecipação de retenção por intermédio do imposto "come-cotas" (que incide sobre as cotas do fundo, e não sobre o saldo) ou no resgate e renovação da aplicação, ou seja, pelo regime de caixa.

Dadas as peculiaridades do Lucro Real, e considerando que grande parte dos atuantes da área está habituada a operar em entidades optantes pelo Simples Nacional ou pelo Lucro Presumido — onde tanto a tributação quanto a compensação ocorrem simultaneamente pelo regime de caixa —, o artigo alertou que, no Lucro Real, os registros contábeis e a tributação caminham juntos pelo regime de competência. Evidenciou-se que, mesmo antes do vencimento de determinada aplicação, os rendimentos são tributados proporcionalmente ao período decorrido.

Sequencialmente, abordou-se a aplicação desses conceitos nos dois modos de apuração (trimestral e anual), tocando no ponto nevrálgico da diferença entre dedução e compensação. Esclareceu-se que, enquanto a dedução ocorre para retenções dentro do próprio período, a recuperação de saldos remanescentes (Saldo Negativo) exige o rito do PER/DCOMP, observando-se que a transmissão da declaração de compensação fica estritamente condicionada à prévia entrega da ECF, dependendo do período de apuração.

Por fim, espera-se que as reflexões e referências aqui reunidas sirvam de base sólida para a atuação de outros profissionais e pesquisadores. Diante da complexidade e das constantes nuances que envolvem o universo fiscal, é imperativo manter os saberes atualizados para evitar dissabores profissionais e garantir a segurança jurídica das operações.


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