Criado em 01/2009, este blog é um guia objetivo para desmistificar a contabilidade, oferecendo teoria e soluções práticas para as dúvidas do dia a dia. São abordadas normas contábeis alinhadas com IFRS/CPC, tributos federais, legislação trabalhista e estudos de caso relevantes. O conteúdo é desenvolvido por um contador registrado no CRC e atuante desde 1995 e tem o objetivo de auxiliar profissionais e estudantes a alcançarem segurança e clareza nas práticas contábeis e fiscais do Brasil

03/09/2025

Escrituração contábil completa versus Livro Caixa

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL OU TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO SÃO DISPENSADAS DA CONTABILIDADE COMPLETA? SERIA ACEITO APENAS O LIVRO CAIXA?

Publicação original em 03/09/2025 | Atualizado em 20/10/2025


APRESENTAÇÃO

A evolução digital e o surgimento de serviços de contabilidade remota criaram uma percepção perigosa entre o empresariado: a de que a contabilidade serve apenas para calcular e pagar impostos.

O propósito deste artigo é desmontar essa ideia e demonstrar, com base em disposições legais, o verdadeiro papel do contador e a manutenção regular da escrituração contábil completa, especialmente para as empresas enquadradas no Simples Nacional e no Lucro Presumido.

Serão exploradas as determinações legais de cada regime e respondida a incerteza: Livro Caixa ou Contabilidade Completa?


1 O QUE É E PARA QUE SERVE A CONTABILIDADE?

A Contabilidade, em sua essência, é um sistema de informações que auxilia na análise e no controle do patrimônio de uma empresa, registrando (em valores) as modificações em todas as suas posses, direitos e deveres, ou seja, bens, direitos e obrigações.

Embora seus primeiros registros sejam datados de séculos atrás, a Contabilidade se consolidou como uma ciência a partir do século XV, e hoje serve como a principal ferramenta para registrar as operações internas e externas de uma entidade e que refletem no patrimônio da empresa.

A partir desses registros, são gerados relatórios detalhados — como o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício — que funcionam como um verdadeiro "retrato" da situação financeira de um negócio em determinada data, servindo como um diagnóstico econômico e financeiro a diversos agentes, principalmente:

  • A Direção: para tomar decisões estratégicas e planejar o futuro;
  • O Fisco: para garantir a conformidade legal e a correta arrecadação de tributos;
  • Bancos e Fornecedores: para avaliar a saúde financeira da empresa e liberar crédito;
  • Investidores: para analisar a evolução do patrimônio, capacidade de gerar lucros e tomar decisões de investimento;
  • A Sociedade: que pode verificar o impacto social e econômico da empresa na comunidade.

A Contabilidade evoluiu lado a lado com a sociedade e, no mesmo ritmo, os negócios formais se diversificaram de modo que, atualmente, o Brasil pode ser chamado de um país de pequenos negócios.

De acordo com um levantamento feito em 02/2025 pelo SEBRAE, 97% das empresas brasileiras se enquadram nas categorias de nano, micro e pequenos negócios, totalizando 21,7 milhões de entidades, que se distribuem da seguinte maneira:

A soma desses dois grupos representa, aproximadamente, 92% dos pequenos negócios no país e a regra de ouro para as empresas de faturamento relativamente baixo é conter os custos administrativos para tentar maximizar a margem de lucros e assim assegurar a continuidade dos negócios.

Considerando que a maioria absoluta das empresas possui recursos limitados (ou não pretendem contratar serviços completos e de boa qualidade) e que a manutenção de contabilidade interna seria impraticável, elas contratam serviços de escritórios de contabilidade (físicos, digitais ou híbridos), preferindo os que cobrarem honorários mais baixos.

Tal qual as empresas, os escritórios contábeis na maioria são pequenos e, também visando manter seus custos operacionais baixos, podem limitar a abrangência dos serviços prestados, gerando riscos implícitos nas seguintes áreas:

  • Segurança fiscal;
  • Conformidade legal e normativa na escrituração contábil;
  • Segurança jurídica;
  • Planejamento e resguardo tributário.

Nesse contexto e sem compreender a abrangência da real Contabilidade, as pequenas empresas passam a conviver somente com o envio de documentos fiscais para o escritório (por qualquer meio, físico ou digital) e em troca recebem apenas a folha de pagamento e as guias de impostos, também por qualquer meio.

Forma-se assim um círculo vicioso porque como as pequenas empresas não recebem um suporte profissional adequado, com assessoria além do cumprimento de regras fiscais, acabam confundindo a “contabilidade” com o simples pagamento de tributos e veem o escritório contábil como um mero arrecadador de impostos.

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2 O LUCRO PRESUMIDO E O PROTAGONISMO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

No sistema tributário do Brasil, os três regimes tributários mais conhecidos são os seguintes, por ordem de adesão:

  • Simples Nacional (inclusive MEI);
  • Lucro Presumido;
  • Lucro Real.

Visto que para a tributação pelo Lucro Real a legislação tributária e a legislação empresarial são claras ao exigir a manutenção da contabilidade completa, neste tópico serão apresentados os aspectos legais gerais do Lucro Presumido, desde a sua criação e as vantagens da adoção dos registros contábeis para as empresas tributadas deste modo.

A tributação pelo Lucro Presumido é um regime significativamente mais antigo que o Simples Nacional, pois a origem legal desse sistema remonta a 1943, com a publicação do Decreto-Lei 5.844/1943 (o Regulamento do Imposto de Renda da época), que em seu Art. 43 estabelecia que a base de cálculo do IRPJ poderia ser apurada com base no lucro real ou lucro presumido por estimativa legal; isso prova que o conceito de um lucro calculado com base em presunção existe no campo fiscal desde o fim da primeira metade do século XX e visava facilitar a apuração do imposto em casos específicos.

Embora a previsão do Lucro Presumido seja de 1943, e fazendo um corte de tempo de mais de três décadas na evolução legislativa, no ano de 1977 foi editada a Lei 6.468, que modernizou os conceitos deste regime tributário, simplificou as obrigações acessórias e expandiu a abrangência deste regime.

Com o passar dos anos desde 1977, sucessivas leis modificaram certos pontos neste sistema, porém, seus propósitos centrais foram mantidos: com base no faturamento mensal, presumir a proporção de lucro para cada tipo de atividade empresarial e com base neste lucro fiscal (ou presumido), calcular o imposto.

As atuais regras do Lucro Presumido estão compiladas no Decreto 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) vigente, que para fins de análise, servirá como um guia para a seguir explorar mais a fundo os critérios pertinentes.

O Lucro Presumido é um regime tributário que, de modo quase “genérico”, pode ser adotado por todas empresas que não exercerem atividades com apuração obrigatória pelo Lucro Real (bancos, seguradoras e factoring, entre outros, conforme o Art. 257 do RIR/2018), desde que seu faturamento anual não ultrapasse R$ 78 milhões.

A adesão ao regime, que deve ser mantida por todo o ano-calendário (Art. 587, § 1º), acontece de forma tácita: a empresa simplesmente paga o Imposto de Renda e a Contribuição Social referentes ao primeiro período de apuração (que é trimestral como os demais) e a opção tributária foi formalizada.

Os períodos de apuração trimestrais encerram-se em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro (Art. 588), e com base nas receitas acumuladas no trimestre, que será oferecido à tributação, a empresa apura a base de cálculo (Arts. 591 e 592) e faz o pagamento do Imposto de Renda e seu eventual adicional (Arts. 623 e 624), juntamente com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Lei 7.689/1988).

Reunindo os critérios previstos nos Arts. 591 e 592, a apuração do Lucro Presumido é, de modo básico, feita de acordo com o próximo quadro, com base em cada atividade da empresa porque “na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade” (Art. 592, § 2º):

Descrição da Atividade Lucro presumido
Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6%
Prestação de serviço de transporte, exceto o de carga 16%
  • Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas estabelecidas pela Anvisa;
  • Intermediação de negócios;
  • Administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  • Prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público;
32%
  • Atividades não previstas anteriormente (comércio em geral);
  • Serviços de saúde excepcionados na presunção de 32%;
  • Prestação de serviços de transporte de cargas.
8%

Com foco no título deste artigo e no levantamento histórico da legislação cabível, os fatos indicam que o equívoco interpretativo, a respeito do Livro-Caixa “substituir” a Contabilidade completa, provavelmente se iniciou com a promulgação da Lei 6.468/1977.

Segundo o Artigo 4º desta Lei, a pretexto de simplificar as obrigações acessórias estritamente para fins fiscais e tributários, foi determinado que:

Art. 4º - As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto nesta Lei estarão desobrigadas, perante o fisco federal, de escrituração contábil, da correção monetária do ativo imobilizado e do cálculo da manutenção do capital do giro próprio (grifos não constam no original).

Ratificando tais disposições, o mesmo trecho legal foi reproduzido no RIR/1980, representado pelo Decreto 85.450/1980:

Art. 394. As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto neste Subtítulo estarão desobrigadas, perante o Fisco Federal, de escrituração contábil (Lei nº 6.468/1977, art. 4º) (grifos não constam no original).

O RIR/1980 esteve em vigor até ser substituído pelo Decreto 1.041/1994, o RIR/1994 que revogou o anterior. Apesar de não ter afirmado que o Livro-Caixa seria aceito apenas “perante o fisco federal”, pelo menos citou a manutenção da contabilidade completa, porém, em vez de se basear na Lei 6.468/1977 (como foi no RIR/1980), espelhou a Lei 8.541/1992:

Art. 534. A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos (Lei n° 8.541/92, art. 18):

I - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, de forma a refletir toda a movimentação financeira da empresa, em Livro Caixa, exceto se mantiver escrituração contábil nos termos da legislação comercial (grifos não constam no original);

A partir da mudança de referência legal no RIR/1994, aparentemente foi dado um sinal de mudança na escrituração admitida porque ao registrar a ressalva de “exceto se mantiver a escrituração contábil”, percebe-se que apesar de o Livro-Caixa ainda ser aceito, a escrituração completa poderia, na área fiscal, se tornar a escrituração oficial para as empresas do Lucro Presumido por ser um método mais formal.

Porém, já no ano seguinte ao da criação do RIR/1994, a pretensa “facilitação” das obrigações fiscais com a utilização somente do Livro-Caixa foi mantida viva pelo Parágrafo Único do Art. 45 da Lei 8.981/1995, de modo que isto foi consolidado no Art. 527 do RIR/1999 (sucessor do de 1994), que passou a considerar a Lei 8.981/1995 no lugar da Lei 8.541/1992, até deixando de usar a expressão “perante o fisco federal”:

Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único) (grifos não constam no original).

Enfim, no vigente RIR/2018 (sucessor do RIR/1999), ainda com base na Lei 8.981/1995, é mantida a "armadilha" de primeiro impor a escrituração contábil completa e, sem citar que é algo de cunho exclusivamente fiscal, permanece admitindo, na tributação pelo Lucro Presumido, a escrituração "alternativa" do Livro-Caixa.

Com base no levantamento histórico da legislação, sobretudo na substituição da referência legal, percebe-se que foi criada insegurança na decisão de adotar a escrituração fiscal (Livro-Caixa, que é um método de apuração para fins de fiscalização e arrecadação) ou a escrituração comercial (que pertence ao Direito Empresarial e apura o efetivo lucro, com base em resultados contábeis).

Porém, desde 1850, o Código Comercial (atualmente tratado no Código Civil de 2002 e classificado como Direito Empresarial) já exigia a contabilidade completa, no entanto, a Lei 6.468/1977 e o subsequente RIR/1980 criaram um equívoco ao, perante o Fisco Federal, desobrigar da escrituração contábil as empresas do lucro presumido.

Além da instituição do Lucro Presumido, esta lei de 1977 tratou da “distribuição de lucros presumidos” e isto é uma contradição porque faturamento não é sinônimo de lucro, e apenas a contabilidade completa pode, de fato, indicar lucros ou prejuízos.

Essa suposta "facilitação" continuou presente nas Leis 8.541/1992 e 8.981/1995, que para o Lucro Presumido consolidaram o Livro-Caixa como uma opção legal e por conta disto, muitos profissionais, desconhecendo o histórico das normas, passaram a acreditar que a contabilidade completa fosse desnecessária para este regime tributário.

O grande problema é que assim legislação criou uma espécie de "armadilha": O Artigo 20 da Lei 8.541/1992 já determinava que os lucros distribuídos acima do valor presumido seriam tributados na pessoa física, e depois, pelo Artigo 10 da Lei 9.249/1995, a distribuição de lucros passou a ser totalmente isenta de Imposto de Renda, porém, para usufruir da isenção, era necessário que o lucro distribuído fosse apurado "com base nos resultados", o que, por definição, conclui-se que resultados só podem ser obtidos pela escrituração contábil completa.

Outro ponto não muito divulgado é que embora desde 1964 (Lei 4.357) as empresas com débitos governamentais sejam impedidas de distribuir lucros, nenhuma outra lei tributária que regula a distribuição de lucros (fiscais ou contábeis) menciona este impedimento legal.

Vale ressaltar que antes, a isenção do Lucro Presumido distribuído se limitava à base de cálculo do imposto deduzido do respectivo imposto e atualmente, segundo a IN RFB 1.700/2017 (Art. 238, § 2º, Inc. I) o lucro a ser distribuído como isento deve ser o valor da base de cálculo do imposto, diminuído dos tributos federais e contribuições (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins).

Em suma, a legislação, ao longo do tempo, foi corrigindo as inconsistências deste regime tributário, indicando que a contabilidade completa se firmou como a única ferramenta capaz de garantir a segurança jurídica e a maximização dos rendimentos, livres de oneração tributária, para o empresário.

O próximo tópico será dedicado a demonstrar que a mesma insegurança se aplica ao Simples Nacional, enfocando o "embate" entre escrituração fiscal e escrituração comercial.

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3 O SIMPLES E SUA ESCRITURAÇÃO CUJA INTERPRETAÇÃO NÃO É MUITO “SIMPLES”

O Simples Nacional começou a ser lapidado a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 porque no Art. 179 dela foi previsto que para as microempresas e para as empresas de pequeno porte fosse dispensado tratamento jurídico, tributário e creditício diferenciados para simplificar suas obrigações administrativas.

O primeiro passo para isto foi a Lei 9.317/1996, que em seu preâmbulo afirmava ser um instrumento “sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES”.

Realmente este regime tributário trouxe, em partes, resultados positivos para as microempresas e empresas de pequeno porte porque esta sistemática unificava o pagamento dos tributos federais (inclusive a previdência patronal), porém, os tributos estaduais e municipais só fariam parte desta cesta arrecadatória após convênio entre cada um com o governo federal; logo, face ao alcance limitado, os benefícios gerados não foram plenos porque as deliberações não envolviam todas as esferas.

No meio profissional este regime tributário foi batizado de “Simples Federal” porque predominantemente unificava os tributos e obrigações correlatas pertencentes à esfera federal. Suas principais características foram:

  • Para fazer parte deste regime, bastava formalizar a inscrição;
  • Segundo o Art. 9º da Lei 9.317/1996, as principais vedações à opção eram para as seguintes atividades:
    • Empresas obrigadas ao Lucro Real;
    • Profissões Regulamentadas;
    • Sociedades Anônimas;
    • Empreiteiras;
    • Incorporações Imobiliárias.
  • Os contribuintes eram separados entre microempresas e empresas de pequeno porte, segundo o faturamento durante o ano-calendário;
  • As alíquotas do imposto mensal não diferenciavam a atividade, somente o faturamento acumulado dentro do próprio ano, incluindo o faturamento no mês de competência do tributo;
  • Tanto para as microempresas quanto para as empresas de pequeno porte havia uma escala progressiva de alíquota do imposto, dividida em faixas, que aumentava com base na receita bruta do ano (Art. 5º):
    • Microempresas: 3% a 5,4%;
    • Empresas de pequeno porte: 5,4% a 12,6%.

Aprofundando a análise, é visto que esta lei relativamente curta, com apenas 31 artigos, apresentou algumas carências no quesito de segurança jurídica tanto na área Fiscal quanto na Empresarial porque tinha algumas passagens que não eram claras:

  • O Art. 7º, § 1°, item “a”, “dispensava” a manutenção da contabilidade completa, desde que mantivesse a escrituração do Livro-Caixa, incluindo a movimentação bancária;
  • Seu Art. 25 classificava como isentos de imposto de renda (inclusive na declaração de ajuste anual) “os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados”.

Analisando as fragilidades acima demonstradas, inicialmente vê-se que no Art. 7º não foi mencionado que a escrituração do Livro-Caixa seria cabível somente para fins fiscais, pois em 1996 ainda era vigente o Código Comercial de 1850, que no item 1 do Art. 10 determinava a escrituração contábil completa para todas as empresas.

Em seguida, o Art. 25 mencionava a isenção de 'valores efetivamente pagos' ao sócio, subentendendo-se que se tratavam de lucros. No entanto, o Livro-Caixa previsto no Art. 7º seria insuficiente para apurar lucros de forma precisa. Essa omissão na lei gerou uma insegurança jurídica, pois não evidenciou que os lucros a distribuir deveriam ser apurados por meios contábeis e nem mencionou que poderia distribuir lucros no modelo de tributação pelo Lucro Presumido.

Esta primeira Lei do Simples vigorou até o ano de 2007, quando foi substituída pela Lei Complementar 123/2006, a Lei do Simples Nacional, que é o instrumento válido atualmente e recebeu este nome porque passou a reunir os tributos aplicáveis em todas as esferas: Federal, Estadual, Municipal e Distrital, ou seja, abrangência tributária nacional.

É uma Lei mais densa, com 87 artigos que deliberam a respeito deste regime tributário e atualmente possui 5 Anexos que contêm tabelas com alíquotas e partilhas entre União, Unidades da Federação e Municípios da arrecadação do Simples Nacional, sendo um anexo para cada ramo de atividade previsto no bojo da Lei.

Comparando as duas versões da “Lei do Simples”, a atual preencheu as lacunas da outra com inovações que facilitaram a manutenção deste regime tributário dedicado às micro e pequenas empresas, conforme a próxima lista de inovações com maior alcance:

  • Abrangência Nacional: Foram agregados os tributos estaduais e municipais, consolidando um sistema que é realmente nacional. Isso justificou a criação do CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional), composto por representantes das três esferas, que tem o poder de revisar critérios e editar normas;
  • Ampliação de Atividades: A nova lei incluiu uma variedade muito maior de setores, inclusive a maioria das profissões regulamentadas;
  • Aumento do Limite de Receita: Houve um aumento significativo no limite de faturamento para o enquadramento;
  • Tratamento Tributário Diferenciado por Atividade: A lei criou cinco anexos diferentes, um para cada tipo de atividade, tornando a tributação mais justa.
  • Justiça tributária nas faixas de distribuição das alíquotas: Na Lei anterior, as faixas eram formadas com base na receita tributável acumulada dentro do ano-calendário e na atual, é considerada a receita acumulada nos últimos 12 meses, respeitando a capacidade de pagamento de tributos a partir da sazonalidade dos negócios.
  • Segurança Jurídica: A Lei Complementar 123/2006 preencheu lacunas da lei anterior, abordando questões que eram vagas, como a distribuição de lucros.

Evidentemente a atual lei dedicada às micro e pequenas empresas é melhor elaborada e mais abrangente que a anterior, porém, ela inspira o mesmo labirinto legal do Lucro Presumido ao suscitar incertezas jurídicas na distribuição dos lucros. Mesmo assim, a acepção de seus conceitos neste assunto é bem mais simples e dispensa análise minuciosa de um emaranhado de leis.

O "pomo da discórdia" reside nos §§ 1º e 2º de seu Artigo 14 porque o caput dele assegura que, exceto pró-labore, aluguéis ou outras remunerações por serviços, todos os valores efetivamente pagos ou distribuídos (tacitamente, os lucros ou dividendos) ao empresariado será livre de IRRF e isentos na declaração anual da pessoa física, no entanto, esta Lei repete os entendimentos (e incertezas) verificadas na tributação pelo Lucro Presumido:

  • Se escriturar somente o livro-caixa, a isenção se limita ao valor do lucro presumido subtraído do imposto (§ 1º);
  • Caso mantenha escrituração comercial regular, a totalidade dos lucros pagos será isenta, desde que eles tenham sido apurados contabilmente (§ 2º).

Esta análise da Lei do Simples Nacional deixa claro que, assim como no Lucro Presumido, a legislação fiscal apresenta o Livro-Caixa e a contabilidade completa como se fossem um simples 'menu de opções' para a empresa, porém, para encontrar a resposta definitiva sobre qual das opções é a mais segura e vantajosa, é preciso ir além das leis fiscais: abordar a base do Direito Empresarial no Brasil, o Código Civil, que é quem dá a resposta final.

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4 A RELAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL COM AS LEIS TRIBUTÁRIAS

Ao longo deste texto, observando as frequentes citações de leis tributárias e as menções ao Código Civil, pode-se ter a impressão de que estes instrumentos estariam em conflito, no entanto, isto é apenas uma falsa impressão.

No sistema jurídico brasileiro, as leis não se contradizem porque se complementam, com cada uma produzindo efeitos na própria área de atuação, em uma hierarquia de competência bem definida. A única norma que tem autoridade absoluta sobre todos os outros instrumentos legais é a Constituição Federal de 1988, pois é dela que derivam todas as demais leis brasileiras (CF/88, Art. 59). Por isso, não pode haver conflito entre elas.

Sendo assim, o fato de o Código Civil e as leis tributárias derivarem da mesma fonte, a Constituição Federal, significa que estas normas não competem, mas sim, se complementam, pois cada uma atua em uma área diferente do Direito.

Neste contexto, as leis tributárias regulamentam a forma como a empresa deve cumprir as suas obrigações fiscais perante o governo. Elas lidam com a instituição de impostos, taxas e contribuições, bem como a fiscalização das atividades, prevenção de fraudes e a verificação da regularidade dos pagamentos dos débitos assumidos pelos sujeitos passivos (Código Tributário Nacional, Art. 121).

Por sua vez, o Código Civil, que pertence à grande área do Direito Civil, estabelece as obrigações e deveres das empresas em suas relações com a sociedade, os sócios e o próprio sistema jurídico, como a criação de contratos, por exemplo.

É neste ponto que a contabilidade propriamente dita é laureada por seu real propósito: unir essas duas áreas: através dos registros do fluxo de recursos, cronologicamente e por períodos regulares, gera relatórios que informam a situação financeira e econômica da empresa para que ela cumpra tanto suas obrigações fiscais quanto as civis.

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5 CONCLUSÃO: LIVRO-CAIXA OU CONTABILIDADE COMPLETA?

Com base na análise da legislação histórica e atual, a resposta para a pergunta que norteia este artigo é clara e definitiva. Apesar de o Livro-Caixa ser uma opção legal aceita exclusivamente pelo Fisco e somente em determinados regimes tributários, ele não é a escolha mais segura ou vantajosa, tanto para a empresa quanto para o empresário.

Esta análise demonstrou que as leis fiscais do Lucro Presumido e do Simples Nacional, embora apresentem uma escrituração alternativa (Livro-Caixa) como uma "facilitação", percebe-se que somente quando o lucro for apurado com base na escrituração contábil completa é que os benefícios serão mais significativos (distribuição isenta e ilimitada de lucros).

Além do mais, a escolha da contabilidade completa vai muito além da esfera fiscal. Em seu Art. 1.179 o Código Civil estabelece que a escrituração contábil é uma obrigação legal para toda sociedade e empresário, servindo como a única prova válida em litígios, como dissoluções de sociedade, falências, recuperações judiciais, ações trabalhistas e demais interpelações judiciais de toda sorte.

“Diante das leis fiscais, a contabilidade é uma opção vantajosa, mas, diante da Justiça, ela é uma necessidade obrigatória.”

Complementarmente, o que muitas empresas desconhecem é que a contabilidade completa não é uma opção, mas uma obrigatoriedade prevista pelo próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que deve ser seguida por todos os profissionais habilitados pelo CRC da própria jurisdição.

A ITG 2000(R1) é a norma técnica que trata disto e prevê que a escrituração contábil deve ser realizada por todas as entidades, independentemente da natureza e do porte, com observância aos Princípios de Contabilidade. Essa norma profissional, que é desvinculada da legislação tributária, reforça a tese de que o Livro-Caixa é insuficiente para a plena segurança do negócio, pois ele serve apenas para fins fiscais.

A contabilidade completa, além de com folga satisfazer a função fiscal, oferece segurança jurídica, possibilita a distribuição de lucros superiores de forma isenta e fornece dados essenciais para a tomada de decisões estratégicas; logo, não existe duelo e nem contradição entre as leis porque, como demonstrado anteriormente, cada lei se aplica a uma área específica.

Portanto, não é excessivo reforçar que a contabilidade completa não é uma opção, e sim, uma ferramenta que une as obrigações fiscais, jurídicas e profissionais, garantindo a verdadeira integridade fiscal, legal e normativa da empresa, bem como a segurança jurídica na continuidade de seus negócios.

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