Contextualização
Desde 2015, a tabela progressiva mensal do imposto de renda da pessoa física não sofre atualização monetária, tendo suas alterações posteriores se limitado, a partir de 2023, à introdução do desconto simplificado e à ampliação apenas da faixa de isenção, estruturada para assegurar desoneração a rendimentos de até dois salários mínimos. Nesse cenário, a ausência de correção da tabela progressiva produziu seu progressivo achatamento, com consequente ampliação da carga tributária incidente sobre rendimentos superiores a esse patamar — fenômeno que, embora previsível, intensificou-se à medida que se acumularam distorções ao longo do tempo.
Como consequência, observa-se que, enquanto a retenção na fonte permaneceu eficaz do ponto de vista arrecadatório, os critérios de obrigatoriedade de entrega da declaração não acompanharam, em termos reais, os índices inflacionários oficiais, resultando na ampliação do número de contribuintes sujeitos à apresentação obrigatória da DAA. Tal dinâmica conduziu a situações em que contribuintes com rendimentos próximos à média salarial nacional — estimada em R$ 3.639,00 segundo o IBGE (PNAD Contínua, 4º trimestre de 2025) —, ainda que sujeitos a alguma retenção ao longo do ano-calendário, não atingem, ao final do período, os limites de obrigatoriedade, restando-lhes a entrega da declaração para fins de restituição do imposto retido, frequentemente inferior ao montante total antecipado.
A evolução dos parâmetros mencionados, bem como sua relação com o volume de declarações transmitidas, pode ser visualizada na próxima figura, que perfeitamente ilustra o contexto ora descrito.
É nesse contexto que se insere a presente análise, cujo objetivo é examinar a formação dos rendimentos informados na DAA 2026 — inclusive suas exceções —, a partir da exploração sistematizada dos conceitos aplicáveis às diferentes naturezas de rendimentos, de modo a permitir que o responsável pelo preenchimento da declaração proceda à adequada classificação das informações e reduza a exposição a inconsistências e potenciais questionamentos fiscais.
1 Declaração de Ajuste Anual e suas ferramentas operacionais
Como já observado na contextualização deste estudo, a obrigatoriedade de entrega da declaração anual do imposto de renda apresentou crescimento substancial, atingindo seu ápice no exercício de 2024 (mais de 49,7 milhões de declarações), o que representa um aumento superior a 19% em relação ao volume registrado no exercício de 2021 (ligeiramente superior a 41,6 milhões). Apenas a partir do ano-calendário de 2024 observou-se uma leve retração, em parte decorrente da correção da faixa de isenção da tabela progressiva mensal implementada no segundo trimestre de 2023 (Lei 14.663/2023, Art. 5º), a qual passou a assegurar desoneração tributária para trabalhadores com rendimentos equivalentes a dois salários mínimos.
Diante desse cenário, com um número cada vez maior de contribuintes enquadrados na obrigatoriedade de entrega — independentemente de, ao final do ajuste anual, apurarem imposto zerado, a pagar ou a restituir —, e considerando que parte deles opta por não contratar um profissional especializado, observa-se o crescimento da prática de preenchimento da declaração pelo próprio interessado. Embora essa atividade não constitua prerrogativa exclusiva de contabilistas habilitados, é inegável que esses profissionais detêm expertise superior à dos leigos que atuam por empirismo, especialmente no que se refere à prevenção de riscos fiscais decorrentes de inconsistências nas informações prestadas.
Cumpre destacar que a obrigatoriedade de entrega da declaração não decorre, necessariamente, do resultado apurado no ajuste anual, mas do enquadramento nos critérios legais estabelecidos, especialmente no que se refere, dentre outros, ao montante total de rendimentos tributáveis auferidos ao longo do ano-calendário, conforme disciplinado pelas Instruções Normativas editadas anualmente pela RFB. Nesse contexto, até meados de 2023, a ausência de atualização monetária dos limites de obrigatoriedade fazia com que contribuintes com rendimentos mensais relativamente modestos — inclusive próximos à faixa de dois salários mínimos — pudessem, em determinadas situações, enquadrar-se na obrigatoriedade de entrega da declaração, ainda que não houvesse imposto efetivamente devido ao final do período.
Os subtópicos a seguir têm por objetivo detalhar, inicialmente, o principal documento de referência para o cumprimento dessa obrigação fiscal — o comprovante anual de rendimentos — e, na sequência, as funcionalidades do aplicativo relacionadas à declaração dos rendimentos (tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte), de modo a permitir que o contribuinte que optar pelo preenchimento da declaração por conta própria compreenda adequadamente a natureza dos dados declarados.
Nesse contexto, para fins deste estudo, a análise será mantida com foco no preenchimento das declarações por meio do PGD, considerando que, segundo informações oficiais da RFB, no exercício de 2025, esse modelo representou cerca de 82% do total das declarações recepcionadas pela administração tributária, embora se observe crescente adesão ao preenchimento online (via portal oficial ou aplicativo móvel), especialmente entre contribuintes com rendimentos compatíveis com a adoção do desconto simplificado.
1.1 Comprovante de rendimentos: valores pagos e imposto de renda retido na fonte
Com base na legislação vigente, o fornecimento de documento comprobatório ao contribuinte — contendo a indicação da natureza e do montante dos rendimentos pagos, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário — encontra-se previsto no art. 19 da Lei nº 8.383/1991, em um contexto ainda analógico, no qual tais informações eram formalizadas por meio de formulários físicos, datilografados e assinados.
Posteriormente, com a edição da IN SRF nº 122/1992 (revogada já no ano seguinte), o documento passou a ser denominado "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte", estabelecendo-se que, quando emitido por processamento automático de dados, ficaria dispensado de assinatura ou chancela mecânica.
Atualmente, sem afastar a obrigatoriedade de fornecimento do informativo, a matéria é disciplinada pela IN RFB nº 2.060/2021, que mantém a denominação do documento, admite sua disponibilização por meios eletrônicos e preserva a dispensa de assinatura ou autenticação por qualquer meio. A norma também estabelece o prazo de entrega (ou disponibilização) até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, quando esta ocorrer antes dessa data (art. 3º).
Deste modo, o informe anual de rendimentos pode ser classificado como a "porta de entrada" do preenchimento da declaração — do mesmo modo que outros informes externos fornecidos pelas respectivas fontes, como informes da conta bancária ou do convênio médico — para que o contribuinte possa conferir os valores dos informes com os já agregados na DAA após obter sua declaração pré-preenchida no portal da RFB.
Vale ressaltar que a obtenção da declaração pré-preenchida não "obriga" o contribuinte a adotar os dados de modo definitivo. Ela apenas acrescenta à declaração em preenchimento as informações já disponíveis nos sistemas governamentais, alimentados pelas próprias fontes (eSocial e EFD-Reinf, entre outros), cabendo ao sujeito passivo revisar os dados e, ao analisá-los, corrigir eventuais divergências, excluir o que não procede e confirmar apenas as informações que correspondam à sua realidade.
Portanto, a declaração pré-preenchida, de modo algum, substitui a atuação do declarante. Sua função é auxiliar, ao reunir dados que poderiam ter sido esquecidos e atenuar eventuais omissões, limitando-se a apresentar informações já disponíveis na base de dados do governo.
Como já destacado na pílula deste estudo — publicação imediatamente anterior a esta —, foi aventada a origem de eventuais diferenças entre os valores constantes nos comprovantes mensais consolidados e aqueles informados no informe anual de rendimentos. Embora este último apresente os valores de forma condensada, pretende-se, nos tópicos seguintes, demonstrar a operacionalização das telas do PGD da DAA na gravação dessas informações.
1.2 Rendimentos tributáveis no PGD da DAA
Esta opção está disponível na quarta linha do menu que fica na barra lateral esquerda do sistema, no grupo "Fichas da Declaração", denominada "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular" — o foco deste estudo —, que após ser selecionada, apresentará a seguinte tela de trabalho ao lado direito:
Embora o cabeçalho da tabela indique, de forma intuitiva, os dados a serem informados, é necessário clicar em Novo para abrir uma tela secundária na qual, com base nos valores do Informe Anual de Rendimentos, serão cadastrados os valores que constam no Bloco 3 do documento fornecido pela fonte pagadora, e que, no PGD, se encontram estruturados da seguinte forma:
- CPF/CNPJ da fonte pagadora;
- Nome da fonte pagadora;
- Rendimentos recebidos de pessoa jurídica;
- Contribuição previdenciária oficial;
- Imposto retido na fonte;
- 13º salário;
- IRRF sobre o 13º salário.
Ao final, no rodapé da ficha, não há a corriqueira função "salvar", pois os valores são automaticamente gravados à medida que se transita entre os campos. Após o preenchimento das informações cabíveis, basta acionar a opção "Ok" para retornar à ficha anterior e, se for o caso, cadastrar novos rendimentos — situação aplicável aos casos em que, durante o ano-calendário de 2025, o contribuinte tenha auferido rendimentos tributáveis de mais de uma fonte pagadora.
Embora a estrutura da ficha sugira simplicidade operacional, sua correta utilização pressupõe a adequada compreensão da natureza dos rendimentos nela informados, pois nem todo valor constante no informe anual será necessariamente classificado como rendimento tributável nesta ficha específica.
Nesse cenário, ainda que os valores estejam nominalmente identificados no informativo da fonte pagadora (Quadros 3 e 5), é indispensável que o responsável pelo preenchimento seja capaz de distinguir, com precisão, aqueles que se submetem à incidência pela tabela progressiva daqueles que, por disposição legal, são tratados como isentos ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte. O domínio dessa competência eleva a capacidade de análise e reduz a necessidade de retrabalhos decorrentes de preenchimento incorreto. Essa distinção será explorada nos subtópicos seguintes.
1.3 Rendimentos isentos no PGD da DAA
O preenchimento desta ficha, menos frequente que o anterior, é acessado também na barra lateral e a tela disponibilizada é como a seguinte:
Se porventura houver algum rendimento desta natureza a informar, seu valor estará presente no mesmo informe anual utilizado anteriormente, estando disponível em seu Bloco 4, inclusive com a respectiva descrição, que auxiliará na correta seleção do código do rendimento. A rotina de preenchimento é praticamente idêntica à anterior; contudo, diferentemente da ficha de rendimentos tributáveis, não há uma tabela inicial que organize previamente as informações. Ao acionar a opção Novo, será exibida uma janela secundária contendo uma lista de códigos que refletem as diversas hipóteses legais de rendimentos isentos e não tributáveis, conforme exemplificado a seguir.
Dentre as opções disponíveis no sistema, destacam-se as seguintes, visíveis ao clicar em "+ Ver lista completa", no canto direito do próximo bloco:
Relação de códigos e descrição de rendimentos isentos e não tributáveis
| Código | Descrição |
|---|---|
| 01 | Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, exceto médico-residente ou Pronatec, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços |
| 02 | Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas, recebidas por médico-residente e por servidor da rede pública de educação profissional, científica e tecnológica que participe das atividades do Pronatec |
| 03 | Capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, prêmio de seguro restituído em qualquer caso e pecúlio recebido de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente |
| 04 | Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, PDV, acidente de trabalho e FGTS |
| 05 | Ganho de capital em alienações até R$ 20.000,00 (ações) ou R$ 35.000,00 (demais bens) |
| 06 | Ganho de capital na venda do único imóvel até R$ 440.000,00 (condições legais) |
| 07 | Ganho de capital na venda de imóvel residencial com reinvestimento em até 180 dias |
| 08 | Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie até US$ 5.000,00/ano |
| 09 | Lucros e dividendos recebidos |
| 10 | Parcela isenta de proventos de aposentadoria, pensão ou reforma para maiores de 65 anos |
| 11 | Proventos de aposentadoria ou pensão por moléstia grave ou acidente em serviço |
| 12 | Rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRA e CRI |
| 13 | Rendimentos de sócio de empresa optante pelo Simples Nacional (exceto pró-labore e serviços) |
| 14 | Transferências patrimoniais – doações e heranças |
| 15 | Parcela não tributável da atividade rural |
| 16 | Imposto de renda compensado judicialmente referente a anos anteriores |
| 17 | 75% dos rendimentos de servidores no exterior (autarquias/repartições brasileiras) |
| 18 | Incorporação de reservas ao capital / bonificações em ações |
| 19 | Transferências patrimoniais – meação e dissolução conjugal |
| 20 | Ganhos líquidos em bolsa até R$ 20.000,00/mês (ações) |
| 21 | Ganhos líquidos com ouro ativo financeiro até R$ 20.000,00/mês |
| 22 | Recuperação de prejuízos em renda variável |
| 23 | Até 90% do rendimento bruto no transporte de carga e atividades com máquinas |
| 24 | Até 40% do rendimento bruto no transporte de passageiros |
| 25 | Restituição de imposto de renda de anos anteriores |
| 27 | Juros de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) |
| 28 | Pensão alimentícia |
| 99 | Outros rendimentos isentos |
Como se observa na listagem expansível anterior, a maior parte dos códigos é autoexplicativa quanto à natureza dos rendimentos isentos e não tributáveis. Destaca-se, contudo, o código residual "99 - Outros rendimentos isentos", de caráter genérico, no qual podem ser enquadradas situações como indenização recebida de seguros patrimoniais, saque de cotas ou rendimentos do PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios pagos por regimes de previdência, oficial ou complementar, além de valores decorrentes de programas de incentivo fiscal, como o cashback vinculado ao CPF na nota. Para maior detalhamento, recomenda-se a consulta às páginas 111 a 113 do manual de preenchimento disponível no PGD da DAA IRPF 2025/2026.
Após o preenchimento das informações cabíveis e com atenção ao código adequado, o encerramento da ficha segue a rotina anteriormente exposta. Recomenda-se, na sequência, a verificação integral do Informe Anual de Rendimentos, especialmente quanto à existência de valores sujeitos à tributação exclusiva na fonte, cuja ficha será abordada no subtópico seguinte.
1.4 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no PGD da DAA
Este é o último tipo de rendimento identificado neste estudo do conjunto de rendimentos declarados na DAA do IRPF e, assim como nos anteriores, o acesso à rotina de informação dos valores também é feito pela barra lateral, na opção Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, que apresenta a tela abaixo:
Tecnicamente, diversas fichas do PGD da DAA do IRPF se comunicam diretamente com a apuração do valor do imposto ajustado anualmente, zero, a pagar ou a restituir, todavia, a ficha de rendimentos de tributação exclusiva tem relação intrínseca com as duas fichas anteriores.
Inicialmente, relaciona-se com a ficha de Rendimentos Tributáveis (Figura 2), pois, embora o 13º salário seja tributado exclusivamente na fonte, seu valor e respectivo IRRF são informados naquela ficha em apartado. Isso ocorre porque a gratificação natalina decorre de vínculo salarial, e a ficha é direcionada à informação de rendimentos dessa natureza: salários, pró-labore e demais remunerações provenientes de serviços vinculados à subordinação ou direção. Há, ainda, certa relação — por similaridade — com a ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (Figura 3).
Caracteriza-se a similaridade com a ficha dos isentos porque, do mesmo modo, são abordados rendimentos de ocorrência menos frequente, classificados por códigos específicos. Ademais, assim como naquela ficha, não há uma tabela prévia que organize automaticamente as informações, como ocorre com os rendimentos de natureza salarial, sendo necessário que cada ocorrência seja inserida por meio da opção Novo, com a seleção do código correspondente, em um conjunto mais reduzido de possibilidades, a saber:
| Código | Descrição |
|---|---|
| 06 | Rendimentos de aplicações financeiras |
| 10 | Juros sobre capital próprio |
| 11 | Participação nos lucros ou resultados |
| 13 | Prêmios líquidos obtidos em loterias de apostas de quota fixa - Lei 14.790/2023 |
| 99 | Outros rendimentos sujeitos à tributação exclusiva |
Para alimentar os dados é mantida a mesma prática de replicar os valores disponíveis nos documentos externos, inicialmente na especificação que consta no quadro 5 do Informe Anual de Rendimentos e depois, nos informes anuais bancários, mapas de cálculo de ganhos de capital e demais anotações cabíveis.
NOTAS:
- a) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não se confunde com Distribuição de Lucros. A primeira é paga como bonificação do empregador a seus colaboradores, enquanto a segunda — classificada como rendimento isento (código 09) — é destinada aos empresários, sendo ambas tratadas de forma distinta pela legislação tributária.
- b) Até 31/12/2025, não havia limite de valor para a isenção da distribuição de lucros, porém, a partir de 01/01/2026, especificamente para os lucros apurados desde então, o limite de isenção foi fixado em R$ 50.000,00 mensais. Assim, sempre que esse limite for ultrapassado, a totalidade do valor distribuído no respectivo mês será tributada na fonte à alíquota de 10%, sem deduções, sendo a retenção passível de compensação a partir da DAA 2027. Mais detalhes podem ser consultados na Lei 15.270/2025.
Uma vez devidamente informados os valores pertinentes, tem-se por concluída a etapa de classificação dos rendimentos nas três naturezas previstas na legislação tributária aplicável; nesse contexto, a correta segregação entre rendimentos tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva constitui pressuposto essencial para a adequada apuração do imposto devido, contribuindo diretamente para a mitigação de inconsistências na declaração. No tópico seguinte, serão analisadas as referências legais que fundamentam essa classificação, com vistas a consolidar a segurança técnica no preenchimento da DAA.
2 Definições legais dos tipos de rendimentos a declarar na DAA 2026
Este trecho não será uma tese jurídica, e sim uma forma de demonstrar, de modo legalmente fundamentado e compreensível, como, em qual quadro e por que estes valores devem ser relacionados na declaração anual.
Nesta linha de raciocínio, o propósito desta parte do estudo é evidenciar a relação entre os procedimentos operacionais anteriormente expostos e as respectivas normas legais. Por conseguinte, é coerente apontar que as disposições legais devem ser abordadas porque os critérios aplicáveis ao preenchimento de declarações — não só a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DAA do IRPF) — não são determinados por decisões autônomas do fisco.
Com essa premissa, a argumentação será construída com base nos dois principais instrumentos que balizam o cumprimento desta obrigação fiscal: o Decreto nº 9.580/2018, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), e a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.500/2014, uma norma fiscal que estrutura e orienta, de forma específica e sistematizada, o tratamento tributário dos rendimentos da pessoa física.
Conforme demonstra a própria nomenclatura, o RIR/2018, que compila diversas leis ordinárias voltadas à área fisco-tributária, tem por função regulamentar o tema ao reunir, em uma espécie de ponto de referência rápida, as determinações constantes na legislação esparsa e, no que for cabível, harmonizando as respectivas disposições, por vezes indicando a aplicação predominante quando houver concorrência entre leis distintas que tratem do mesmo assunto.
Por sua vez, as INs da RFB — não só em relação ao IRPF — figuram como uma espécie de elo entre as imposições legais fisco-tributárias e o público. Embora constituam instrumentos interpretativos valiosos para a execução das atividades, ressalte-se que não são dotadas de competência para legislar, limitando-se a disciplinar e orientar a aplicação de assuntos legalmente previstos ou para os quais haja autorização legal; nessa perspectiva, são o meio mais adequado para o cumprimento das obrigações, pois esclarecem dicotomias da legislação, que nem sempre se apresenta de forma clara, além de orientar quanto à sua interpretação e aplicação.
2.1 Rendimentos tributáveis
Há um certo contraste ao relacionar a operacionalização dos quadros do PGD da DAA com as referências legais, pois enquanto o sistema dispõe os quadros intuitivamente para guiar o operador no progresso do preenchimento da declaração, a organização do conteúdo nas disposições normativas não segue necessariamente a mesma ordem dos assuntos no aplicativo eletrônico.
No RIR/2018, após a definição de "contribuintes" e o estabelecimento da tributação dos rendimentos (de qualquer natureza), disponibilizados ou efetivamente recebidos pelas pessoas físicas — provenientes de trabalho, capital ou combinação de ambos —, em seu Art. 36 são listados os rendimentos tributáveis.
Aqui não serão listadas todas as definições relacionadas nos 21 incisos (e várias ramificações de detalhamento) deste artigo por ser desnecessário, no entanto, é importante citar a definição geral deles, que são sujeitos à tributação (respeitadas as deduções legalmente permitidas): "rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de pensões, de proventos e de benefícios da previdência privada".
Exercendo seu papel orientativo, a IN RFB 1.500/2014 apresenta orientações normativas — redigidas com estrutura organizacional similar à de outros instrumentos legais —, de modo que, no trecho dos Arts. 3º a 35, em correspondência com a ordem dos quadros da DAA, trata dos rendimentos tributáveis, com ou sem vínculo empregatício, dos ganhos de capital, das hipóteses de isenção e da tributação exclusiva na fonte, bem como da retenção passível de compensação na declaração anual.
A funcionalidade das orientações presentes nesta IN é que os assuntos são agrupados por gênero, segundo o próprio tipo e as naturezas dos rendimentos, sempre de acordo com as regras compiladas no RIR/2018, abrangendo várias nuances de forma sequencial e organizadas de modo claro e objetivo.
Portanto, especificamente quanto aos rendimentos do trabalho (com ou sem vínculo empregatício) informados no quadro de "Rendimentos Tributáveis" da DAA, foi demonstrado que o seu tratamento tributário é regulado pelas determinações legais vigentes.
2.2 Rendimentos isentos
Conforme demonstrado, praticamente todos os rendimentos do trabalho e de proventos previdenciários são passíveis de tributação. Embora considerável parcela desses rendimentos esteja sujeita à incidência, há, em trecho específico do RIR/2018, hipóteses de exceção que classificam determinados valores como isentos.
A previsão legal das isenções não se limita aos rendimentos decorrentes do trabalho, abrangendo também verbas de natureza distinta que não se enquadram nas quantias tributáveis já abordadas, tampouco entre aquelas sujeitas à tributação exclusiva na fonte. Dentre os rendimentos isentos mais corriqueiros, destacam-se os auxílios de moradia, alimentação ou combustível, as diárias para viagens e a parcela isenta de aposentadoria; por extensão, valores de indenização também são isentos, tanto os rescisórios quanto os de seguro patrimonial, bem como os saques de juros de PIS/PASEP.
Realmente o Artigo 35 do RIR/2018 é bem detalhado na definição das isenções, no entanto, ele é muito denso. Os mesmos conceitos podem ser obtidos, modularmente e com leitura menos exaustiva, organizadamente dentre os seguintes Artigos da IN RFB 1.500/2014:
- Rendimentos originários do trabalho e assemelhados (Art. 5º);
- Rendimentos pagos por previdências (Art. 6º);
- Rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados (Art. 7º);
- Rendimentos de participações societárias (Art. 8º);
- Rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados (Art. 9º);
- Rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos (Art. 10);
- Outros rendimentos não previstos anteriormente (Art. 11).
Considerando estas explanações, depreende-se que, embora o RIR/2018 seja um referencial da tributação em geral, sua compreensão é mais complexa, neste caso no que se refere aos rendimentos isentos, em razão da densidade do conteúdo e da forma como os preceitos são apresentados. Em contraponto — e sem contrariar as determinações legais — a IN 1.500/2014 disponibiliza os mesmos conceitos de forma sequencial e objetiva, evidenciando que o tratamento tributário dos rendimentos isentos também se fundamenta em previsões legais.
2.3 Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva
Nesta parte do estudo, em alinhamento aos subtópicos anteriores, propõe-se uma análise jurídica diretamente relacionada ao tema exposto no Tópico 1, com a apresentação da fundamentação legal aplicável aos rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte e aos de tributação definitiva.
Conceitualmente, os rendimentos passíveis de tributação definitiva ou exclusivamente na fonte são tributáveis de forma semelhante à dos rendimentos já esclarecidos. A diferença reside no fato de que o imposto retido nos rendimentos tributáveis de modo geral (Tópico 2.1) pode ser abatido do valor apurado no ajuste anual (RIR/2018, Art. 79, Inc. VII), enquanto o tributo aplicado sobre os rendimentos ora em estudo é irrecuperável, ou seja, não pode ser deduzido do imposto apurado na consolidação da declaração anual.
Assim, o imposto de tributação definitiva é aquele aplicado sobre o ganho de capital na alienação de bens ou direitos (RIR/2018, Arts. 128 e seguintes), enquanto o de retenção exclusiva na fonte incide sobre valores provenientes de relação de trabalho, como o 13º Salário (RIR/2018, Art. 700) ou a participação nos lucros e resultados (RIR/2018, Art. 683).
À primeira vista, as expressões "definitiva" e "exclusiva na fonte" podem sugerir alguma equivalência; no entanto, no âmbito tributário, são conceitualmente distintas. A principal diferença reside no fato de que o imposto de tributação definitiva é apurado nas hipóteses de ganho de capital, sendo de responsabilidade do próprio contribuinte, enquanto, na tributação exclusiva na fonte, o imposto é retido pela fonte pagadora e por esta recolhido.
Por sua vez, e mantendo a mesma função anteriormente evidenciada, os Arts. 12 a 21-A da IN RFB 1.500/2014 relacionam, de forma sequencial e com redação clara, os preceitos destes dois tipos de impostos irrecuperáveis.
Nesse sentido, à luz da hierarquia jurídica, a IN não se sobrepõe ao Decreto do RIR/2018 nem o substitui; sua estrutura textual facilita a compreensão das determinações legais e, pela clareza na organização dos conteúdos, contribui diretamente para o cumprimento da obrigação fiscal.
Conclusão
Embora a declaração anual do IRPF exista há mais de 100 anos, desde 2020 observou-se aumento substancial no número de declarações entregues, refletindo a ampliação do alcance dessa obrigação fiscal, que passou a abranger contribuintes que, até então, não eram sujeitos a ela.
Justifica-se esse aumento não por ganhos reais nos reajustes salariais, e sim pela persistência do congelamento da tabela progressiva do imposto desde 2015; ao mesmo tempo, a RFB não atualizou o valor dos rendimentos anuais que dispensam da obrigação, conforme demonstram os anos-calendário de 2022 e 2023, períodos em que o montante correspondente a 2 salários mínimos mensais já superava o limite de dispensa dessa obrigação.
Como foram abordadas as três principais naturezas de rendimentos a declarar — tributáveis, isentos e sujeitos à tributação exclusiva na fonte/tributação definitiva —, este estudo ofereceu referências sólidas tanto para profissionais da área quanto para contribuintes que antes não eram familiarizados com o tema; para tanto, apresenta dois tópicos que se comunicam de forma coerente, com a primeira parte dedicada às ferramentas operacionais do PGD da DAA e a segunda à respectiva fundamentação legal, apresentada na mesma ordem.
Em síntese, foi demonstrado que a tributação anual constitui a regra aplicável aos rendimentos em geral, ressalvadas as exceções a este regime: a isenção e a tributação exclusiva na fonte/definitiva; nesse contexto, destaca-se que os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte e à tributação definitiva possuem tratamento próprio, caracterizado pela não integração à base de cálculo do ajuste anual e pela consequente impossibilidade de compensação do imposto incidente.
Nesse contexto, é necessário distinguir a tributação "exclusivamente na fonte" da "tributação definitiva". Ambas possuem em comum a característica de serem irrecuperáveis; contudo, seus fatos geradores são distintos: a tributação exclusivamente na fonte ocorre nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas ao contribuinte — usualmente em relações trabalhistas —, sendo a fonte pagadora responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, enquanto a tributação definitiva incide sobre ganhos de capital auferidos pelo próprio contribuinte na alienação de bens e direitos, cabendo a este o respectivo recolhimento.
Sob esse enfoque, independentemente da natureza dos rendimentos sujeitos à tributação irrecuperável, sua não inclusão entre os rendimentos tributáveis impede a ampliação da base de cálculo do imposto anual, consequentemente reduzindo o valor devido, considerando que a parcela a deduzir na fórmula de cálculo da apuração é fixa e não proporcional à base tributável.
Frente ao exposto, conclui-se que os valores coletados nos informes anuais fornecidos pelas fontes pagadoras (validados pela comparação com os dados da declaração pré-preenchida), e gravados na DAA, fazem parte do ciclo de preenchimento da declaração e foram estipulados pela Legislação vigente, não arbitrariamente pela RFB, que com base em INs, sistematiza as previsões legais e coordena os conceitos de obrigação, dispensa, recepção, análise e fiscalização.
Todavia, conclui-se também que, apesar das ferramentas eletrônicas envolvidas no processo auxiliarem muito na confecção da declaração, a falta de domínio na análise dos instrumentos legais pode resultar em consequências fiscais indesejadas, sendo recomendável sempre contar com o auxílio de um profissional da área.
Referências normativas e técnicas
- Brasil. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB 2.010/2021. Dispõe sobre a formulação e a transmissão da DAA do IRPF referente ao ano-calendário 2020.
- Idem. Instrução Normativa RFB 2.065/2022. Dispõe sobre a formulação e a transmissão da DAA do IRPF referente ao ano-calendário 2021.
- Idem. Instrução Normativa RFB 2.134/2023. Dispõe sobre a formulação e a transmissão da DAA do IRPF referente ao ano-calendário 2022.
- Idem. Instrução Normativa RFB 2.178/2024. Dispõe sobre a formulação e a transmissão da DAA do IRPF referente ao ano-calendário 2023.
- Idem. Instrução Normativa RFB 2.255/2025. Dispõe sobre a formulação e a transmissão da DAA do IRPF referente ao ano-calendário 2024.
- Idem. Painel gerencial declarações IRPF (dados dinâmicos).
- Blog Procedimentos Contábeis. Tabela consolidada de valores do salário mínimo nacional, com base em atos normativos vigentes.

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